A 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC, em matéria sob relatoria do desembargador substituto Sérgio Isidoro Heil, julgou procedente apelação formulada por pai e filha que buscavam suprimir o sobrenome “da Silva” de suas respectivas certidões de nascimento. O pleito foi motivado pela descoberta de que tal sobrenome não remetia aos ascendentes da família. Segundo os autos, o cidadão nasceu no Brasil, filho de uma imigrante italiana que já chegou grávida ao país, de pai desconhecido. Seu registro civil, contudo, só ocorreu após a morte de sua mãe, quando já contava oito anos. Uma amiga da família providenciou o documento para poder garantir seu acesso à educação. Ocorre que, ao proceder o registro, a mulher achou sensato acrescentar um patronímico fictício ao nome do menino. Acreditava que, desta forma, passaria despercebido o desconhecimento do pai biológico. O ato, descoberto anos mais tarde, provocou o desejo de retificação de registro civil. Para os autores da ação, não resta a menor dúvida de que o sobrenome “da Silva” não pertence à suas ancestralidades, daí o constrangimento em usá-lo sem que represente a respectiva referência familiar. “Ora, sabe-se que direito é, acima de tudo, bom senso. Logo, é ilógico e injusto obrigar os apelantes a utilizarem um sobrenome com o qual não se identificam, pois, além de lhes causar incômodos, não se vislumbra qualquer prejuízo que a sua exclusão possa trazer às partes ou à sociedade”, anotou o relator em seu voto, acompanhado pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Civil do TJ.
Fonte: TJ-SC