Não é razoável permitir que um transgênero consiga alterar, no registro civil, o seu nome masculino por outro feminino, mas não o indicativo de sexo. A falta de cirurgia de mudança de sexo, mesmo não havendo norma específica disciplinando o assunto, não impede que o gênero seja alterado.
A questão foi julgada pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que reformou decisão que, embora permitisse a troca do nome, negou alteração de sexo no registro de um homem que se via como mulher.
O desembargador Rui Portanova, relator do recurso recebido pela câmara, disse que o Poder Judiciário, agindo assim, causa à parte autora uma situação socialmente mais constrangedora do que se tivesse deixado tudo como estava.
Para Portanova, tanto o nome quanto a designação sexual constante do registro civil servem para identificar a pessoa no meio social. Assim, se o autor se identifica como mulher — tanto que já ostenta nome feminino —, é esta condição que seu registro deve espelhar. Por isso, é irrelevante a falta de cirurgia de transgenitalização, pois gênero e sexo não se confundem.
‘‘Enfim, a condição de transgênero, por si só, já evidencia que a pessoa não se enquadra no gênero de nascimento, sendo, de rigor, que a sua real condição seja descrita em seu registro civil, tal como ela se apresenta socialmente’’, concluiu. O acórdão foi lavrado na sessão de 5 de junho.
Mente x corpo
A parte autora contou à Justiça que, desde a infância, teve conduta inclinada para o sexo feminino. E que, em função do comportamento, passou por situações de rejeição social e consequentes traumas psíquicos. Embora não tenha feito a cirurgia de transgenitalização, pediu a mudança de nome e de sexo em seu registro civil.
Em seu favor, citou as conclusões favoráveis do laudo de avaliação psicológica. O documento atesta que a ‘‘periciada’’ possui uma identidade de gênero feminino, toma hormônios desde os 14 anos, apresenta-se como mulher e assumiu a enteada como filha.
Mas o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para alterar seu nome de registro. Segundo a sentença, “ante a inexistência de regramento específico em nosso sistema jurídico, estabeleceu este juízo, para deferimento da alteração de sexo, a realização do procedimento cirúrgico de transgenitalização como marco identificador maior do processo de adequação do sexo biológico de nascimento ao sexo psicossocial, o que se encontra ausente no presente caso”.
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Fonte: Conjur