Sem a confirmação de união estável, a companheira de pensionista morto não tem direito à metade do benefício recebido pela ex-mulher. O entendimento foi aplicado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS, SC e PR) para devolver a integralidade de pensão mensal à ex-mulher de um servidor federal que morreu em 2011.
O servidor pagava prestação de alimentos à ex-mulher desde que o divórcio foi definido. A partir de 2009, passou a ter um novo relacionamento com várias idas e vindas e episódios de agressão, segundo os autos. Após a União reconhecer seu segundo relacionamento como uma união estável, o benefício passou a ser dividido.
A ex-mulher, então, entrou com processo pedindo o restabelecimento do valor total. A 3ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido alegando que o juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões do RS já tinha reconhecido o direito à nova companheira. A autora recorreu ao TRF-4, que reformou o entendimento de primeira instância. Na 4ª Turma, o relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, entendeu que não houve vínculo estável entre os dois.
“Não comprovada a união estável entre o falecido e a senhora é de se afastar o comando sentencial que determinou a partilha da pensão. Esclareço que esta Corte não exige o reconhecimento de união estável, pela Justiça comum, a fim de deferir pensão por morte. Entretanto, nos casos em que a Justiça estadual afasta o reconhecimento da união estável resta prejudicada a concessão do benefício.” Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Processo 0010607-31.2015.5.03.0069
Fonte: Conjur