O Órgão Especial do TRF da 2ª região rejeitou arguição de inconstitucionalidade dos artigos 217, inciso IV, alínea a, e 222, inciso IV, da lei 8.112/90, que estabelecem como sendo de 21 anos a idade máxima para recebimento, por filho de servidor público civil, de pensão por morte.
De acordo com a decisão, eventual declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos em questão, objetivando-se a extensão do benefício até os 24 de idade do filho de servidor falecido, acabaria por violar a separação dos poderes, os princípios do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40, caput, da CF), o princípio da precedência da fonte de custeio (art. 1 195, §5º, da CF).
O caso
A arguição de inconstitucionalidade dos dispositivos foi feita pela 6ª turma Especializada do TRF da 2ª região, seguindo voto da desembargadora Federal Leticia de Santis Mello, por ofensa aos artigos 5º, caput, e 205 da CF, que tratam do princípio da igualdade e do direito à educação, respectivamente.
O recurso analisado pela 6ª turma foi interposto por filha de agente da Polícia Federal contra sentença que julgou improcedente o pedido de manutenção da pensão por ela recebida em razão da morte de seu pai até que completasse 24 anos, tendo como condição a comprovação da frequência na faculdade de medicina.
O juízo a quo considerou que não existir previsão legal que amparasse o pedido de extensão do prazo de recebimento da pensão, uma vez que os artigos 216, 217 e 222 da lei 8.112/90 estabelecem que os filhos, beneficiários da pensão por morte, perdem a qualidade de beneficiários ao completarem 21 anos de idade, ressalvada a hipótese de invalidez. Asseverou, ainda, que não se estaria discutindo o direito à educação, mas somente o direito à percepção da pensão, de modo que não seria necessário avaliar qual a destinação dos valores percebidos.
Contudo, em seu voto, a desembargadora Leticia de Santis Mello entendeu ser hipótese de suscitar a inconstitucionalidade dos dispositivos. Para ela, ao estabelecer o limite etário de 21 anos para o recebimento da pensão por morte dos servidores públicos civis, a lei 8.112/90 apresentou “completa desarmonia” com o restante do ordenamento jurídico, conferindo a tratamento distinto ao dado aos filhos dos servidores públicos militares, “sem que haja fundamento válido para o discrímen em violação ao princípio da igualdade”.
“As normas constitucionais garantidoras de direitos são normas jurídicas vinculantes, o que significa que todos os direitos fundamentais garantidos na Constituição de 1988 possuem uma dimensão objetiva que gera, para o Estado, o dever de agir positivamente – e não só um dever de não interferência – para garantia daqueles direitos. Nesse sentido, o legislador possui o dever de editar normas que garantam que o direito fundamental à educação não seja só uma proclamação política, mas saia do papel e entre na vida das pessoas. O não cumprimento desse dever gera uma proteção insuficiente ao direito fundamental.”
A magistrada pontuou que, desde 2002, considera-se apta para todos os atos da vida civil a pessoa maior de 18 anos. Segundo ela, em um primeiro momento, poderia se concluir, portanto, que, a partir dessa idade, com a aptidão do jovem para a prática de todos os atos da vida civil e, consequentemente, para a entrada no mercado de trabalho, este deve passar a arcar com todos os custos necessários à sua sobrevivência, não fazendo jus à percepção de qualquer tipo de pensão de seus pais. Contudo, ela ressalta que, há mais de uma década, o legislador, a doutrina e a jurisprudência vem reconhecendo que, embora nesse momento se inicie a maioridade civil, não necessariamente há, também, encerramento da situação de dependência econômica dos pais.
Diante disso, a desembargadora apontou que como o Código Civil não estabelece um limite etário para a prestação de alimentos dos pais aos filhos, construiu-se na jurisprudência a ideia de que os alimentos são devidos aos filhos maiores de idade em caso de comprovada necessidade ou quando estes frequentarem curso superior universitário ou curso técnico. “A lógica desenvolvida é a de que a obrigação dos pais de prover a subsistência dos filhos se estende até o fim da sua formação profissional, sem que se estabeleça, a priori, qualquer limite etário para esse recebimento de alimentos.”
Segundo ela, interromper o pagamento da pensão ao filho do servidor falecido aos 21 (vinte e um) anos quando este esteja frequentando curso superior universitário ou curso técnico significa impedi-lo a ingressar de imediato no mercado de trabalho, de modo a dificultar sobremaneira ou a tornar impossível a continuidade de seus estudos.
“Como se sabe, o artigo 205 da CF/88 prevê que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família. Ao contribuir (negativamente) para que o estudante interrompa seus estudos, não lhes fornecendo os recursos que receberia caso seu ascendente, segurado do Regime de Previdência, não viesse a falecer, nega-se ao filho do (ex) segurado – evidentemente ainda dependente econômico de seus pais – o exercício desse direito fundamental, garantido por uma norma jurídica e que, portanto, como se viu, deve se refletir em prestações materiais do Estado.”
A desarmonia da lei 8.112/90 com o restante do ordenamento jurídico, de acordo com a desembargadora, fica ainda mais evidente quando se constata que o artigo 7º, inciso I, alínea e, da lei 3.765/60, com a redação dada pela MP 2.215-10/01, que trata da pensão por morte de militares, estabelece que esta será paga aos filhos de militares até os 24 anos de idade, caso sejam estudantes universitários.
“Nota-se, novamente, que outra lei posterior à lei 8.112/90 também considera que a dependência econômica dos filhos de seus pais não se encerra com a maioridade civil ou aos 21 (vinte e um) anos – critério que se tornou absolutamente desarrazoado com a alteração da maioridade civil – caso estejam matriculados em curso de ensino superior ou curso técnico. Isso porque, repita-se, nessa fase da vida, o jovem continua em formação, preparando-se para a entrada no mercado de trabalho e para a emancipação total. Nesse caso especificamente, não se trata de uma simples desarmonia da lei 8.112/90 com o restante do ordenamento, mas sim de tratamento diferenciado dado aos filhos de servidores públicos civis e militares.”
Julgamento pelo Órgão Especial
No julgamento da arguição pelo Órgão Especial ficou assentado que o regime próprio de previdência social dos servidores públicos civis (lei 8.112/90) e o regime de previdência social dos militares das forças armadas (leis 6.880/80 e 3.765/60) são separados por previsão constitucional (art. 40 da CF e arts. 142, §3º, X, e 42, caput e §§1º e 2º, da CF).
“Os servidores públicos civis e os servidores públicos militares não estão em situação de igualdade a justificar seja a disciplina dada pelos respectivos diplomas legais a mesma, devendo ser considerada em tal a feriação a situação do instituidor do benefício, e não a situação dos pensionistas.”
Além disso, o Órgão entendeu que, não obstante o caráter alimentar, não se confundem a pensão por morte e a obrigação de fornecimento de alimentos nas relações privadas de família. ”A obrigação dos pais de fornecimento de alimentos aos filhos menores decorre do poder familiar (art. 1.634 do CC) e, cessado este, com o advento da maioridade do filho (art. 1.635, III, do CC), terá o alimentando que se valer da obrigação alimentar entre os parentes em linha reta e colaterais até o segundo grau, condicionada à demonstração da necessidade do alimentando e da possibilidade do obrigado, observada a proporcionalidade alimentar (arts. 1.694 e 1.695 do CC). A concessão da pensão por morte, por sua vez, é devida nas hipóteses taxativas do texto legal, independentemente de restar ou não configurada a maior ou menor necessidade do beneficiário. “
De acordo com a decisão, a limitação etária para recebimento da pensão por morte por filho de servidor não viola o direito à educação (art. 205 da CF). “Embora esse direito seja constitucionalmente garantido a todos e apresente nítido caráter prestacional positivo, cabe ao Estado, em sentido lato, promovê-lo mediante políticas sociais e econômicas, ou seja, políticas públicas, e não por meio da extensão do prazo de recebimento da pensão por morte (benefício de caráter previdenciário) a e specífico grupo (filhos de servidores públicos federais)."
“Se, de um lado, o princípio da separação dos Poderes (art. 2º, da CF) é um dos fundamentos do controle de constitucionalidade de lei pelo Poder Judiciário, de outro, não pode o Judiciário, considerado o mesmo princípio, invadir a tividade típica do Poder Legislativo, notadamente em controle concreto de constitucionalidade.”
Processo relacionado: 0009798-88.2015.4.02.5101
Fonte: Migalhas