A 5ª Turma Especializada do TRF2 proferiu decisão que garante a um homem que sofre de esquizofrenia o direito de receber a pensão por morte de seu pai, que era motorista do Ministério da Marinha, apesar de ele ter sido interditado, em razão da doença, mais de trinta anos após a morte do servidor. O direito foi reconhecido no julgamento de apelação apresentada pela União, contra sentença de primeiro grau que já havia sido favorável ao filho beneficiário.
De acordo com informações do processo, o falecimento do instituidor da pensão ocorreu em 1964, quando seu filho tinha dezesseis anos de idade. Na ocasião, a pensão por morte foi concedida em favor da viúva do servidor. Em 1995, os sintomas da doença resultaram na interdição judicial do filho do casal e, em 2009, a pensionista faleceu. O Serviço de Inativos de Pensionistas da Marinha negou administrativamente a reversão da pensão em favor do filho do ex-motorista e, por conta disso, a ação foi ajuizada na primeira instância. Em seus argumentos, a União alegou que a incapacidade do requerente para o trabalho teria de estar caracterizada já na data do óbito do servidor.
No processo de interdição judicial consta que ele é "solteiro, analfabeto e apresenta sérias dificuldades que limitam a sua convivência social e a inserção no mercado de trabalho, como o comportamento extremamente nervoso e agressividade que excede o padrão normal. Restou atestado, igualmente, que o autor não responde aos estímulos do meio, aos quais é exposto".
Em seu voto, o relator do processo no TRF2, desembargador federal Aluisio Mendes, destacou que a esquizofrenia envolve fatores genéticos e ambientais e que, por isso, é difícil determinar o início da manifestação da doença. O magistrado lembrou que, no caso de enfermidades que se desenvolvem ao longo da vida do paciente, é possível dispensar a exigência de comprovação de sua preexistência na data do óbito do instituidor da pensão, inclusive em razão do caráter alimentar do pedido: "Desse modo, é possível concluir, nos autos, tratar-se de hipótese de mitigação da exigência de comprovação da invalidez anteriormente ao óbito do instituidor do benefício, até porque o genitor do autor falecera em 1964, quando este, nascido em 1948, contava com dezesseis anos, idade apontada pelos médicos como termo inicial de uma possível manifestação de algum sintoma, sendo estes mais evidenciados entre 20 e 25 anos de idade, para o sexo masculino", explicou Aluisio Mendes .
PROC 0001077-33.2004.4.02.5102
Fonte: TRF2