A Oitava Turma Especializada do TRF2, de forma unânime, negou o pedido de filha de um militar do Exército Brasileiro, falecido em 2004, que pretendia a nulidade de termo de renúncia à pensão assinado pelo pai em 2001, e a consequente habilitação ao recebimento do benefício.
A decisão foi proferida no julgamento de apelação apresentada pela filha contra sentença de primeira instância da Justiça Federal do Rio, que já havia negado o referido pedido. O relator do caso no TRF2 é o desembargador federal Guilherme Diefenthaeler.
De acordo com informações do processo, em setembro de 2001, após publicação da Medida Provisória nº 2.131/00 (que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas), o militar assinou um termo que excluía sua filha do rol de beneficiários à pensão por morte, ficando, consequentemente, isento de contribuição mensal de 1,5% sobre o valor de sua remuneração, valor este que seria destinado ao custeio da referida pensão.
Em seu voto, Guilherme Diefenthaeler destacou que "por expressa determinação do artigo 31, parágrafo 1º da Medida Provisória nº 2.215-10/01 (que também dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas), o termo de renúncia é irrevogável". E mais – continuou -, "trata-se de direito personalíssimo do militar a anuência ou renúncia à manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765/60 (que trata das pensões militares)", concluiu.
Proc.: 0101187-28.2013.4.02.5101
Fonte: TRF2