Em março deste ano, foi promulgado o Provimento nº 141 do CNJ, que tornou possível realizar procedimentos como o reconhecimento e dissolução de união estável, alteração de regime de bens e Certificação Eletrônica nos cartórios de registro civil.
O Recivil entrevista a Dra.Letícia Franco Maculan Assumpção, uma renomada profissional do Direito Registral e Notarial. Graduada em Direito pela UFMG, Mestre e Doutoranda na mesma área, Letícia é uma autoridade no assunto. Além de ser Oficial do Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito de Barreiro, em Belo Horizonte, Vice-presidente do Colégio Registral de Minas Gerais e diretora do CNB/MG e do Recivil. Com diversos livros e artigos publicados, Letícia tem se destacado especialmente por suas contribuições sobre a mudança através do provimento nº 141 do CNJ.
Recivil – Em março deste ano foi anunciada uma mudança através do provimento Nº 141 do CNJ como realizar procedimentos como o reconhecimento e dissolução de união estável, alteração de regime de bens e Certificação Eletrônica nos cartórios de registro civil. A senhora considera uma conquista para a classe cartorária e para a sociedade?
Dra. Letícia Maculan – Como afirma Carlos Magno Alves de Souza, “A Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, trouxe significativas mudanças na Lei nº 6.015/73, denominada Lei de Registros Públicos, notadamente, quanto à possiblidade de alteração de prenome e sobrenome, bem como quanto à disciplina da união estável perante as serventias extrajudiciais.” O Provimento 141/CNJ veio regulamentar essas alterações.
Recivil – Quais os principais pontos do provimento que a senhora considera que sejam mais viáveis de serem adaptados à essa nova realidade?
Dra. Letícia Maculan – O Provimento 141/CNJ trouxe duas novidades que considero espetaculares: 1) Certificação eletrônica atestando a data de início e de fim da União Estável 2) Alteração de regime de bens na U.E. perante o registrador civil.
Recivil – Qual será o regime de bens nesta modalidade? O casal poderá escolher?
Dra. Letícia Maculan – A questão do regime de bens não mudou com o Provimento 141/CNJ. Não sendo caso de separação obrigatória de bens, os companheiros podem escolher o regime de bens que melhor atende a sua vontade, na própria escritura ou no termo de união estável.
Recivil – O casal poderá contar os anos de união estável nesta conversão como tempo de casamento? Como é este processo?
Dra. Letícia Maculan – No assento da conversão da união estável em casamento constará a data de início da U.E. quando observados os requisitos do art. 1º, § 4º do Provimento 141/CNJ, ou seja, quando a data de início constar de um dos seguintes meios:
I – decisão judicial;
II – procedimento de certificação eletrônica de união estável realizado perante oficial de registro civil;
III – escrituras públicas ou termos declaratórios de reconhecimento ou de dissolução de união estável, desde que:
a) a data de início ou, se for o caso, do fim da união estável corresponda à data da lavratura do instrumento; e
b) os companheiros declarem expressamente esse fato no próprio instrumento ou em declaração escrita feita perante o oficial de registro civil das pessoas naturais quando do requerimento do registro.
Recivil – Existe a possibilidade de o casal solicitar este ato pela internet?
Dra. Letícia Maculan – Ainda falta regulamentação sobre como se processará o pedido eletrônico da conversão de união estável em casamento.
Recivil – O que define a União Estável?
Dra. Letícia Maculan – Para que um relacionamento seja considerado união estável, o Superior Tribunal de Justiça exige a presença de alguns requisitos: “deve-se examinar a presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar)” (REsp 1678437/RJ, DJe 24/08/2018). Há também os elementos acidentais – não são obrigatórios, mas ajudam a identificar a existência da U.E.: o tempo de convivência, a existência de filhos, a construção patrimonial em comum, a lealdade e a coabitação, que, apesar de serem prescindíveis (STF, Súm 382 — “a vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato”).
Recivil – Quando a União Estável passa a ter validade legal? Assim que oficializada em cartório ou assim que o casal manifesta a vontade de ter esse tipo de relacionamento de forma privada?
Dra. Letícia Maculan – A união estável continua sendo um estado de fato. Presentes os requisitos legais, ela já existe, independentemente de qualquer documento escrito. No entanto, o Provimento 141/CNJ veio definir que, para ter efeitos perante terceiros, a união estável deverá ser registrada no Registro Civil das Pessoas Naturais.
Recivil – Há quanto tempo existe a possibilidade da realização da União Estável no RCPN e o que é necessário para que os cônjuges oficializem esse status?
Dra. Letícia Maculan – O termo declaratório de união estável foi criado com a Lei 14.382/2022 e regulamentado pelo Provimento 141/CNJ. Para solicitar a lavratura do termo, assim como ocorre com a escritura pública, deverão ser apresentadas certidões relativas ao estado civil dos companheiros, devidamente atualizadas (expedidas há no máximo 90 dias).
Importante ressaltar que as pessoas casadas não poderão obter o registro da união estável com outras pessoas. Assim, para o registro, deverá ser apresentada comprovação da separação judicial ou extrajudicial.
Fonte: Assessoria de Comunicação do Recivil