Um homem que teve um relacionamento amoroso com mulher por cerca de 30 anos não conseguiu o reconhecimento de união estável.
Em 1º grau, foi julgada improcedente a ação de reconhecimento e dissolução de união estável por ele ajuizada, sendo afastados os pedidos de partilha de bens e fixação de alimentos em seu favor.
Não obstante a incapacidade do autor decorrente de doença neurológica, o relator do recurso do autor no TJ/SP, desembargador Miguel Brandi, afirma no acórdão que não há provas suficientes da alegada união estável.
Sem intenção de constituir família
A mulher, embora tenha confirmado a relação amorosa ao longo dos anos, com viagens internacionais e convívio público, sustentou que jamais pretendeu formar família com o autor. E assim o desembargador afirmou:
“Se de fato tivessem convívio com características de núcleo familiar, o autor certamente teria registros de momentos e pessoas de seu círculo social que pudessem demonstrar e afirmar a união estável arguida. E os teria não para premeditadamente tentar lograr vantagem sobre a requerida, no futuro, como afirma em sua apelação, mas porque é corriqueiro que entes familiares tenham registros de celebrações e do cotidiano que demonstram a sua convivência como família.”
O autor juntou aos autos apenas duas fotos e o depoimento de um conhecido do clube que frequentava. E mais, destacou o desembargador, não sabia informar a respeito do patrimônio que alega ter ajudado a aumentar com sua participação nos negócios da mulher, ao passo que esta juntou provas de que imóveis em seu nome lhe foram passados por herança na década de 1970.
“Ainda, embora se saiba que a separação de fato não impede a configuração da união estável com outra pessoa, a teor do parágrafo 1º, parte final, do artigo 1.723, do Código Civil, o fato de o autor nunca ter oficializado o fim do vínculo conjugal, dentro do contexto acima delineado, ajuda a formar a convicção deste Juízo quanto à inexistência da relação de união estável alegada.”
A decisão da 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP foi unânime. As advogadas Luciana T. Faragone D. Torres e Samantha Teresa Berard Jorge, do escritório Faragone Advogados Associados, atuaram na causa em defesa da mulher.
O processo corre em segredo de justiça.
Fonte: Migalhas