União estável: quem apura?

Qual das Justiças, a federal ou a estadual, dará a palavra final, com efeitos "erga omnes", na apuração de uma união estável, para fins de percepção, pela(o) companheira(o), de pensão previdenciária?

Quando, em ação proposta pela (o) companheira (o), contra o INSS, perante a Justiça Federal, objetivando o recebimento de pensão previdenciária e não existe, previamente, uma decisão judicial oriunda da Justiça Estadual, transitada em julgado, não existe qualquer polêmica, na medida em que o juiz federal apurará referida união, de modo incidental, sem força de coisa julgada, conforme dispõe o art.469, III, do Código de Processo Civil e, se procedente, determinará seja paga a respectiva pensão ao companheiro(a), nos termos da Lei nº 8.213/91.

A polêmica que está a dividir juízes federais de todo País é quando, em ação proposta pela (o) companheira (o), contra o INSS, perante a Justiça Federal, objetivando o recebimento de pensão previdenciária já existe, previamente, uma decisão judicial oriunda da Justiça Estadual onde ali a (o) companheira (o), em ação litigiosa (e não em mera justificação) comprovou a existência da referida união.

Alguns juizes federais, fundamentados em um julgado da Turma Nacional de Uniformização (Pedilef nº2007.72.95.002652-0/SC, Rel. juiz fed. Ricarlos Almagro V. Cunha, DJ 13.10.2009; Pedilef nº2005.38.00.760739-3/MG, rel. juiz fed. José Antonio Savaris, DJ 01.03.2010) estão entendendo que a decisão da Justiça Estadual não é plena, sendo apenas um início de prova perante a Justiça Federal, e, destarte, novamente apuram a referida união estável. É de se indagar: e se concluírem diferentemente da decisão anterior da Justiça Estadual? Como desatar esse nó?

De acordo com o art. 9º da Lei 9.278/96 , "toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça" e a Súmula nº 53 do extinto Tribunal Federal de Recursos dispõe "compete à Justiça Estadual processar e julgar questões pertinentes ao direito de família, ainda que estas objetivem reivindicações de benefícios previdenciários", súmula essa mantida atualmente pelo Superior Tribunal de Justiça (CC nº 36.210/AC, rel. ministro Fernando Gonçalves, DJU de 22.8.2005) que diz: "Registre-se, ainda, que, em recentíssimo julgamento, da relatoria da em. ministra Maria Thereza de Assis Moura (Conflito de Competência nº 104.529/MG, DJe 8.10.2009), a Colenda Terceira Seção desta Corte, ratificando o entendimento acima esposado, proclamou que: "De acordo com a Súmula 53 do extinto TFR, ´compete à Justiça Estadual processar e julgar questões pertinentes ao Direito de Família, ainda que estas objetivem reivindicação de benefícios previdenciários´.

Não fosse essa a melhor exegese, vale dizer, a de que resulta da citada Súmula n. 53, do extinto Tribunal Federal de Recursos, reafirmada agora em 01.03.2011, pelo Superior Tribunal de Justiça, também no agravo regimental no Resp nº 1.226.390-RS, relator ministro Hamilton Carvalhido, a Justiça Federal também não deveria aceitar em ação proposta contra o INSS, uma decisão da Justiça Estadual proferida em ações de divórcio, de interdição, etc, porque delas também não participou o INSS.

Os efeitos de uma sentença judicial proferida em ação litigiosa, pela Justiça Estadual, sobre direito de família (união estável), operam-se "erga omnes", quer dizer, contra todos, o que nada tem com limites subjetivos da coisa julgada.

AGAPITO MACHADO
juiz federal e professor universitário

Fonte: Diário do Nordeste