Uruguaiana: Justiça Federal nega omissão em sentença

O juiz da 1ª Vara Federal de Uruguaiana, Guilherme Beltrami, rejeitou os embargos de declaração interpostos pela União à sentença na qual determinou que o Oficial do Cartório Distrital de Barra do Quarai, no interior gaúcho, realize o registro civil de brasileiros nascidos em Bella Union, no Uruguai. A União alegou estar omitida, na sentença, a necessidade da comprovação de que os pais residem, ou residiam, em Barra do Quarai, à época do parto, além de não constar a forma de como deveria ser feita tal demonstração.


O magistrado declarou, em sua decisão, que na sentença consta de maneira expressa, tanto a necessidade de que haja comprovação de que os pais residem, ou residiam, na cidade à época do parto, quanto na determinação de como serão solucionadas as questões envolvendo as declarações para o registro. Conforme consta no dispositivo sentencial “Determinar que o Oficial Titular do Cartório Distrital de Barra do Quaraí/RS se abstenha de negar o registro civil às pessoas nascidas na condição acima, devendo proceder ao registro civil de nascimento, como brasileiros natos, bastando para tal a apresentação do certificado de “nascido vivo”, emitido pelo hospital de Bella Unión/ROU, sendo que, em caso de dúvida acerca da veracidade dos fatos, caberá a adoção dos procedimentos previstos na lei civil para apuração da verdade (…) Quaisquer dúvidas acerca de circunstâncias fáticas atinentes às declarações para registro deverão ser solvidas pelas formas da lei civil”.


Da ação


Ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), a ação civil pública comprovou que as gestantes residentes em Barra do Quaraí, por falta de estrutura médica e hospitalar adequadas, precisam atravessar a fronteira com o Uruguai para dar à luz em hospital da cidade de Bella Union, a menos de 10km do município gaúcho. O hospital em território nacional, mais próximo, fica em Uruguaiana, a 70km de Barra do Quaraí. Assim, os recém-nascidos ficam privados da imediata nacionalidade brasileira e algumas vezes sem assento de nascimento. Antes da liminar, deferida em janeiro de 2007, ao procurarem o cartório distrital, os pais eram informados que deveriam registrar seus filhos em território uruguaio ou no Consulado Brasileiro. No Uruguai, eles não obtêm registro, pelo fato do bebê, apenas acidentalmente, ter nascido lá. Sem registro, as crianças ficam privadas de vários direitos, como assevera uma testemunha do processo: não pode servir ao serviço militar, não pode votar, não tem direito a bolsa escola, bolsa família, não tem direito a nada dentro da vida de um brasileiro, de um cidadão, de uma cidadã.


Ação Civil Pública nº 2005.71.03.003806-8.


 


Fonte: Site Jus Brasil