Conselho Superior de Magistratura estabelece o “Dia Estadual da Paternidade Responsável”
PROCESSO CG Nº 681/2006
O Conselho Superior da Magistratura, em sessão realizada no dia 22 de março de 2007, aprovou por unanimidade o parecer nº 82/2007-E, apresentado no processo CG nº 681/2006, que trata da expansão do Projeto denominado “Paternidade Responsável” e estabelece o “Dia Estadual da Paternidade Responsável”.
“Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Em atenção às recomendações de Vossa Excelência, que priorizam ações voltadas à população, para proporcionar uma Justiça mais eficiente e mais célere, com especial atenção aos carentes, o que vai ao encontro da denominada “Justiça Cidadã”, surgiu a idéia de realizar mobilizações periódicas em busca da legalização da paternidade das crianças e jovens que não têm a paternidade estabelecida em seus registros de nascimento, no Estado de São Paulo.
O evento piloto deste projeto denominado “Paternidade Responsável” foi concluído no dia 9 de dezembro de 2006. As ações traçadas e cada etapa realizada estão retratadas neste expediente.
Em razão da oportunidade concedida pelo projeto, muitos efetivaram o reconhecimento espontâneo, o que leva a crer que não o fizeram antes devido às dificuldades inerentes daqueles que são carentes e que, além da falta de recursos, nem sempre recebem as informações corretas e adequadas para possibilitar a regularização da situação, o que indica que a Lei 8560/92, em vigor há quase quinze anos, não vem sendo aplicada a contento e não atinge o potencial que deveria. É preciso que a população saiba dos benefícios concedidos pela legislação vigente, criada com o propósito de facilitar e possibilitar a regularização da paternidade, de maneira rápida, simples e gratuita para os que não possuem condições financeiras para tanto.
O projeto piloto abrangeu duas escolas da rede pública estadual de Itaquera – Professora Apparecida Rahal e Professor Thales Castanho de Andrade, e, dentre os aproximadamente 2.600 alunos, cerca de 10% não tinha a paternidade estabelecida no registro de nascimento.
De acordo com os dados fornecidos pela Secretaria da Educação, o número de alunos matriculados na rede pública estadual de ensino sem o nome do pai em seu registro de nascimento é de 350.000 aproximadamente, e, dentre estes, cerca de 123.000 são da Capital.
Embora o projeto piloto e sua expansão tenham por base o convênio firmado com a Secretaria de Estado da Educação, com a finalidade de regularizar a paternidade dos alunos da rede pública estadual de ensino, é importante ressaltar que não se limita a estes. Todos que tomarem conhecimento das mobilizações e tiverem interesse em participar serão atendidos, a exemplo do que ocorreu no evento piloto. É importante, inclusive, que novos convênios sejam oportunamente firmados.
A expansão do projeto é necessária, para combater este número elevado de pessoas nesta situação e ao mesmo tempo conscientizar a população da importância da paternidade responsável, que se inicia com a legalização e traz a perspectiva de que não se restrinja à assistência material, mas que se estenda ao convívio efetivo dos pais com os filhos, o que é de suma importância na formação do cidadão, porque lhe proporciona amparo, auto-estima e confiança.
É indispensável, para a eficácia da expansão deste projeto, que mobilizações periódicas sejam feitas pelos Juízes de todas as Comarcas do Estado, mediante utilização das valiosas parcerias firmadas com a Secretaria de Estado da Educação, com a Arpen-SP e com a Defensoria Pública, que foram de suma importância para o sucesso do evento piloto e que têm prazo de vigência de dois anos, com possibilidade de prorrogação.
O projeto está pautado na Lei 8.560/92, que trata do reconhecimento da paternidade e atribui ao Juízo Corregedor Permanente dos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais competência para ouvir o suposto pai indicado pela mãe solteira, nos termos do artigo 2º, “caput”, e determinar a averbação da paternidade na hipótese de reconhecimento.
De acordo com este procedimento, o expediente é formado pelo Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, que, ao lavrar o assento de nascimento do filho de mãe solteira indaga a esta sobre o suposto pai, e, a partir da indicação feita, o remete ao Juiz Corregedor Permanente para designação de audiência. Na hipótese de reconhecimento da paternidade, é lavrado o respectivo termo, e, caso não haja o reconhecimento, o expediente é remetido ao Ministério Público, que, por sua vez, o remete à Defensoria Pública. Esta instituição atende os necessitados, e, conforme o caso, providencia a designação de data para realização do exame de DNA pelo Imesc ou o ajuizamento de ação de investigação de paternidade.
Assim e com base neste procedimento, com algumas adaptações inerentes ao projeto, que tem por base registros de nascimento já lavrados, e, considerando ainda o disposto no artigo 1º, inciso IV, da mesma Lei, repetida pelo artigo 1.609, inciso IV, do Código Civil, que prevê o reconhecimento do filho havido fora do casamento mediante manifestação direta e expressa perante o juiz, duas etapas serão desenvolvidas.
A primeira, diz respeito à convocação das genitoras das crianças e adolescentes matriculados nas escolas da rede pública estadual, ou do próprio aluno, se maior de idade for, para indicação do suposto pai perante o Oficial do Registro Civil, o qual formará os expedientes em relação a cada um dos interessados.
A segunda, diz respeito à designação e realização de audiência pelo Juiz que recebe estes expedientes formados pelo Oficial.
O procedimento a ser observado em relação a estas duas etapas está descrito detalhadamente em apartado a este parecer e o integra. Não obstante a competência dos Juízes Corregedores dos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais, os quais, nesta condição, e, portanto, no exercício de suas atribuições e por meio deste Projeto, farão com que a lei vigente seja devidamente utilizada para atingir sua finalidade de maneira mais eficaz, nada impede a atuação de eventuais outros Magistrados interessados em promovê-la, juntamente ou em substituição ao Juiz Corregedor Permanente, bastará que se manifestem e receberão designação para tanto.
Incumbirá em princípio aos Juízos Corregedores Permanentes, juntamente com as parcerias firmadas, proceder às mobilizações necessárias, em busca da regularização da paternidade dos alunos das escolas estaduais localizadas no âmbito de sua competência territorial, e de eventuais interessados.
Cada Magistrado responsável pela mobilização deverá, na fase em que expedir as cartas de notificação para estas audiências, o que deve ser feito em prazo não inferior a 40(quarenta) dias da data designada, informar à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça o número de Juízes necessários para auxiliar na realização destas, para que seja providenciado o chamamento de eventuais interessados ou a convocação se necessário for, mediante publicação no Diário Oficial e/ou mediante expedição de comunicado por ofício, com posterior designação daqueles que atuarão, para auxiliar o Juízo Corregedor Permanente, no dia do evento. Será necessária a atuação de um Escrevente para cada Juiz na realização das audiências.
Caso o Juiz já tenha a relação de Juízes que eventualmente foram por ele consultados e manifestaram interesse na participação, do mesmo modo, deverá informar e solicitar designação à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça. A Defensoria Pública também deverá nesta oportunidade ser informada a respeito, para providenciar o número necessário de Defensores Públicos presentes para atendimento dos casos em que não houver reconhecimento espontâneo da paternidade.
Os Magistrados incumbidos de realizar as mobilizações periódicas, receberão cópia deste parecer, por ofício instruído com todos os modelos pertinentes e necessários, inclusive em CD Room, para que iniciem os trabalhos, os quais serão acompanhados por esta Corregedoria Geral da Justiça, em expediente próprio a ser formado pelo Gaj 3. A cópia destes ofícios expedidos aos Magistrados serão juntadas neste expediente, a fim de que se obtenha informações sobre o início das ações e do resultado final, mediante envio de relatório a respeito.
Assim que recebido o material, os Meritíssimos Juízes de Direito deverão iniciar as ações e comunicar a respeito do início do procedimento a esta Corregedoria Geral da Justiça. Após o encerramento, deverão enviar cópia do relatório a ser elaborado pelo Oficial do Registro Civil responsável, com os resultados da mobilização.
Estas comunicações poderão ser feitas também via fax, pelo telefone nº 2171-6300 ou por e-mail – gaj3@tj.sp.gov.br. Na Comarca da Capital a situação é peculiar, porque a Corregedoria Permanente de todos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais está afeta ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos, e, em razão da extensão territorial e do número de habitantes, é elevado o número de escolas públicas estaduais com alunos sem a paternidade estabelecida. Conforme já consignado, o número de alunos nesta situação é de aproximadamente 123.000 (cento e vinte e três mil). É indispensável, pois, que a atribuição de promover estas mobilizações na Comarca da Capital não fique a cargo apenas do Juízo Corregedor Permanente e que haja repartição, mediante utilização do critério da competência territorial dos Foros Central e Regionais, e de acordo com a localização das Escolas Públicas Estaduais da Capital, fornecida pela Secretaria Estadual da Educação, conforme relação elaborada e anexada a este parecer.
Considero, para tanto, adequada a atuação dos Juízes das Varas da Infância e da Juventude, em razão da afinidade da atividade jurisdicional destes com a matéria.
O MMº. Juiz Corregedor Permanente destas unidades extrajudiciais da Comarca da Capital, Doutor Márcio Martins Bonilha Filho, que autuou no evento piloto e está dando continuidade aos procedimentos de reconhecimento da paternidade decorrentes deste evento experimental que estão pendentes de solução, foi consultado a respeito desta repartição proposta e manifestou concordância.
Assim, os Juízes das Varas da Infância e da Juventude se incumbirão das mobilizações necessárias em relação aos alunos das Escolas Públicas Estaduais localizadas no âmbito da competência territorial de seus respectivos foros, mediante designação para auxiliar a 2ª Vara de Registros Públicos da Capital e, quanto ao Foro Regional de Santo Amaro, sem dúvida o mais numeroso em termos de extensão territorial e população, as mobilizações serão realizadas pelo Juiz da 2ª Vara de Registros Públicos e Corregedor Permanente dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais da Capital e pelo Juiz da Vara da Infância e Juventude deste Foro, que também receberá designação para auxiliar o Juízo Corregedor Permanente.
O Oficial de Registro Civil cujo Cartório está localizado no território de cada um dos foros central e regional se incumbirá de organizar e realizar as mobilizações periódicas com o Juiz responsável.
Considerando a intenção manifestada por Vossa Excelência, de que a primeira mobilização seja realizada ao mesmo tempo pelos Juízes de Direito do Estado de São Paulo designados para tanto, de modo a fazer com que todos observem os procedimentos aqui traçados e designem a data da audiência da etapa final que encerra o evento para o dia 5 de agosto de 2007, que será o ¿Dia Estadual da Paternidade Responsável¿, é necessário estabelecer calendário com a fixação das datas limites em que as principais ações devem estar concluídas, assim como as datas limites para o preparo do material, envio e recebimento pelos Magistrados, a fim de que estes possam cumprir o referido calendário, que passo a descrever.
Cronograma
Dia 9 de abril: Último dia para que os ofícios com o material necessário sejam remetidos aos Magistrados.
Dia 17 de abril: Último dia para que todos os Magistrados tenham recebido o material.
Dia 3 de maio: Último dia para informar a Corregedoria Geral da Justiça sobre o início das ações e o que já foi providenciado.
Dia 3 de junho: Último dia para a finalização da primeira etapa, com o atendimento pelo Oficial de Registro Civil e seus prepostos das genitoras notificadas para a indicação do suposto pai. Nesta data todos os Oficiais já deverão ter recebido as capas para autuação, fornecidas pela Arpen-SP.
Dia 11 de junho: Último dia para entrega pelo Oficial de Registro Civil aos Juízes os expedientes formados a partir da indicação do suposto pai, e sucinto relatório a respeito.
Dia 18 de junho: Último dia para expedição e remessa de todas as cartas de notificação da genitora e do suposto pai, para que compareçam à audiência de 5 de agosto e que encerra o evento.
Após a finalização desta primeira mobilização no dia 5 de agosto de 2007, cada Magistrado prosseguirá com as demais mobilizações necessárias, até abranger todas as escolas de sua competência territorial.
Quanto à esta primeira mobilização comum, a ser realizada por todos os Magistrados no dia 5 de agosto de 2007, domingo, sugiro que desde logo seja publicado Comunicado, nos seguintes termos: “A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça comunicam aos Magistrados interessados em auxiliar nos trabalhos do “Dia Estadual da Paternidade Responsável”, mediante realização das audiências de reconhecimento da paternidade no dia 5 de agosto de 2007, domingo, que deverão encaminhar solicitação de designação à Presidência do Tribunal de Justiça até o dia 20 de julho de 2007. Os Magistrados atuantes receberão 1 (um) dia de compensação”. A publicação deste Comunicado deverá ser repetida no dia 11 dos meses de abril, maio, junho e julho.
Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado exame de Vossa Excelência, é de que seja autorizada a expansão deste Projeto denominado “Paternidade Responsável”, nos moldes aqui propostos, mediante designação dos Juízes de Direito incumbidos de coordenar as mobilizações, e convocação daqueles que oportunamente deverão auxiliar na realização da audiência que encerra o evento, com remessa destes autos ao Colendo Conselho Superior da Magistratura, para análise da viabilidade de sua execução e da concessão de um dia de compensação para cada dia não útil de atuação dos Magistrados, e concessão de horas credoras aos respectivos Escreventes, a exemplo da decisão proferida no julgamento do dia 23 de novembro de 2006, que aprovou o parecer do Doutor Marco Antonio Botto Muscari, MMº Juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justiça, neste sentido.
Sub Censura.
São Paulo, 5 de março de 2007.
(a) Ana Luiza Villa Nova, Juíza Auxiliar da Corregedoria.”
Fonte : DOE