Muitos casais optam por primeiro fazer um contrato de união estável e, se der certo ou outros fatores contribuírem, depois é que realmente casam. Para alguns, a passagem de um tipo de união para o outro é marcada por uma grande festa. Outros optam por só passar pelo cartório discretamente. Mas poucos atentam para os impactos que essa mudança pode ter nos direitos dos cônjuges no futuro, seja em caso de separação ou de morte. Para garantir a segurança jurídica, em alguns casos é preciso fazer até a partilha de bens entre a união estável e o casamento.
Ao se celebrar o casamento, o contrato de união estável perde a validade. Se o regime de bens continuar o mesmo, os impactos são menores. Mas se houver mudança no regime, um dos cônjuges – ou até mesmo terceiros – pode sair prejudicado.
Na transição de um tipo de união para outro, o casamento poderá ser celebrado em cartório, ou poderá ser feita uma conversão da união estável em casamento, via Judiciário. Com a celebração do casamento em cartório, a união estável é automaticamente extinta.
O advogado Rolf Madaleno, diretor do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam), explica que até o Código Civil de 2002 era comum casais irem direto a cartórios para fazerem a conversão de união estável para casamento. Mas, para evitar fraudes, passou a ser preciso que o procedimento passe pela Justiça. Isso porque o objetivo de algumas pessoas era, com esse ato, tentar proteger patrimônio e impedir que bens lhes fossem retirados alegando que os dividiam com os cônjuges com quem já mantinham relacionamento há anos.
Madaleno explica que era comum na jurisprudência que, em casos de mudança, o regime de bens retroagisse para união estável. Por exemplo, se na união estável companheiros tinham comunhão parcial de bens, mas ao casarem optavam pela separação total de bens, esse regime passava a valer também para o relacionamento anterior ao casamento. Para o advogado, essa possibilidade poderia acabar por gerar dano para um dos cônjuges.
Em um voto sobre o regime de bens poder retroagir ou não, o desembargador Sérgio Fernando de Vascolcellos Chaves, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) considerou que “toda e qualquer alteração relativamente ao regime de bens que rege a vida conjugal, seja no casamento, seja na união estável, não tem efeito retroativo. Portanto, o estabelecimento de um regime de bens projeta-se sempre para o futuro”.
Mas, como a interpretação dos juízes ainda varia, em casos em que há alteração no regime de bens, Madaleno recomenda que, para garantir a segurança jurídica, o casal faça a partilha dos bens adquiridos durante a união estável, antes do casamento. E até mesmo após 10 anos de casados é possível fazer essa partilha. Mas se isso não ocorrer neste prazo e depois houver uma separação, o bem pode ser perdido para aquele que o tiver registrado em seu nome.
Herança
Se no dia a dia casamento e união estável acabam sendo tratado como a mesma coisa, na hora da sucessão, os impactos podem ser bem diferentes. Em primeiro lugar, é importante prestar atenção a uma diferença determinante entre companheiros e esposos no que diz respeito a herança. Um cônjuge é herdeiro necessário e, mesmo que fosse casado em regime de separação total de bens e não seja mencionado em um testamento, tem direito à divisão de toda herança na mesma proporção que os filhos. Já um companheiro só terá direito àquilo que foi adquirido após a união.
Conversão para união estável
Da mesma forma que ocorre a conversão de união estável para casamento, o oposto também pode acontecer. Madaleno explica que a conversão do casamento em união estável geralmente tem o objetivo de limitar o acesso ao patrimônio em caso de morte de um dos cônjuges, justamente pela razão explicada acima, já que companheiros não são herdeiros necessários, eles poderão ficar fora do testamento. Ou seja, companheiro tem direito só ao que é adquirido no período de relacionamento, mas esposa ou marido tem direito a parte de tudo que o cônjuge adquiriu na vida.
Fonte: Gazeta do Povo