A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu julgamento em que negou pedido feito em Mandado de Segurança (MS 33406) que questionava decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre critérios de concurso para cartórios em Pernambuco. O entendimento majoritário da Turma foi manter os critérios definidos em edital, evitando alterações posteriores.
Desempate
O julgamento foi definido por voto de desempate (leia a íntegra) apresentado pelo ministro Celso de Mello, da Segunda Turma, em virtude do empate verificado entre os votos proferidos pela Primeira Turma. O voto do decano, mencionando diversos precedentes do STF e também doutrina, adotou o entendimento de que o acolhimento do pedido do MS implicaria violar os princípios da vinculação ao edital e da segurança jurídica.
“Entendo, por isso mesmo, não assistir razão aos impetrantes, pois o eventual acolhimento de sua pretensão certamente conduziria a resultado inaceitável sob a perspectiva do princípio da vinculação ao edital e do postulado da confiança”, afirma o ministro. Segundo seu voto, a decisão questionada, proferida pelo CNJ, invalidou critério inovador não previsto no edital, mas criado posteriormente pela comissão de concurso já na fase de pontuação dos títulos, estando assim o entendimento do Conselho em conformidade com a jurisprudência dominante no STF.
Pedido
No caso em questão, concurso realizado para preencher vagas de tabeliões em Pernambuco adotou critério de pontuação por títulos de especialização e pós-graduação, mas um grupo de concorrentes denunciou irregularidades, como candidatos apresentando diplomas de dez ou quase 20 pós-graduações obtidas em prazo pouco superior a um ano. A Comissão de Concurso do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) fixou critérios para eliminar essas situações, mas a intervenção foi anulada pelo CNJ.
O relator do processo ajuizado no STF para questionar o posicionamento do CNJ, ministro Marco Aurélio, acompanhado pelo ministro Edson Fachin, deu provimento parcial ao pedido, entendendo que o TJ-PE poderia interferir para coibir irregularidades apuradas caso a caso. Ressalvou, contudo, que o tribunal local não poderia estabelecer novos critérios não previstos em edital.
A divergência foi aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, acompanhado pela ministra Rosa Weber. Ambos enfatizaram a defesa do princípio de vinculação ao edital – sem, contudo, afastar a possibilidade de avaliação da legalidade dos títulos apresentados.
O ministro Luiz Fux declarou-se impedido, cabendo o desempate ao ministro Celso de Mello, da Segunda Turma.
– Leia a íntegra do voto do ministro Celso de Mello.
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Fonte: STF