Organização e Divisão Judiciárias de MG – Emendas ao PLC nº 26/07

 

EMENDAS AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 26/2007

SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 24

Suprima-se o inciso XVII.

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Lafayette de Andrada

Justificação: Conforme o Ofício nº 31/2008, do Juiz de Direito da Comarca de Congonhas, o Município de Moeda precisa continuar na Comarca de Belo Vale pelos seguintes motivos: Moeda fica a 14km de Belo Vale, enquanto a distância à cidade de Brumadinho é de 45km; o acesso de Moeda a Belo Vale é mais fácil e rápido; os representantes de Moeda, por meio do Presidente da Câmara, insistem na manutenção do Município de Moeda na Comarca de Belo Vale, para a facilidade do acesso dos que procuram a Justiça.

Isso posto, conto com os nobres pares para a aprovação desta subemenda.

EMENDA Nº 46

Acrescente-se o seguinte inciso XXXIX ao art. 42, ficando o inciso XXXIX renumerado como inciso XL e renumerando-se os demais:

"Art. 42 – (…)

XXXIX – Minas Novas, 1 cargo;".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Délio Malheiros

Justificação: A criação de nova vara na Comarca de Minas Novas é anseio antigo dos cidadãos dessa localidade, em especial da classe jurídica. É certa a necessidade da criação de um novo cargo de Juiz de Direito em face do acúmulo de processos ali existentes e do crescente aumento do número de feitos.

A título de exemplo, somente no mês de maio último foram distribuídos 337 novos procedimentos cíveis, não incluídos nessa estatística os procedimentos afetos ao Juizado Especial, que também se encontram na esfera de competência do único Juiz de Direito do local, sem esquecer a demanda criminal.

Outrossim, a Comarca de Minas Novas se enquadra nos novos critérios objetivos de criação de novas varas que o Poder Judiciário mineiro está a pretender implantar com o projeto ora em discussão, o que se coaduna com a necessidade da emenda ora apresentada.

EMENDA Nº 47

Acrescente-se o seguinte inciso XXVIII ao art. 42, ficando o inciso XXVIII renumerado como inciso XXIX e renumerando-se os demais:

"Art. 42 – (…)

XXVIII – Itamarandiba, 1 cargo;".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Délio Malheiros

Justificação: A criação de nova vara na Comarca de Itamarandiba é anseio antigo dos cidadãos dessa localidade, em especial da classe jurídica. É certa a necessidade da criação de um novo cargo de Juiz de Direito em face do acúmulo de processos ali existentes e do crescente aumento do número de feitos.

A título de exemplo, somente nos três últimos meses foram distribuídos 599 novos procedimentos cíveis, não incluídos nessa estatística os procedimentos afetos ao Juizado Especial, que também se encontram na esfera de competência do único Juiz de Direito do local, sem esquecer a demanda criminal.

Outrossim, a Comarca de Itamarandiba se enquadra nos novos critérios objetivos de criação de novas varas que o Poder Judiciário mineiro está a pretender implantar com o projeto ora em discussão, o que se coaduna com a necessidade da emenda ora apresentada.

EMENDA Nº 48

Acrescenta o inciso XVI ao art. 44:

"Art. 44 – Ficam transferidos os Municípios de:

(…)

XVI – Carrancas, da Comarca de Andrelândia para a de Itumirim.".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Doutor Viana

Justificação: Esta emenda foi requerida por toda a comunidade de Carrancas, Itumirim e Andrelândia. O Município de Carrancas está ligado à sede da atual Comarca de Andrelândia por uma estrada vicinal, de terra, com 87km. Com a mudança para a Comarca de Itumirim, a distância será reduzida a 36km, já com rodovia asfaltada.

A Comarca de Andrelândia possui seis Municípios e enfrenta acúmulo de serviço, além de estar recebendo o Município de Piedade do Rio Grande, que está se desligando do Município de Barbacena, conforme o inciso XII do art. 44 do projeto ora emendado.

EMENDA Nº 49

Dê-se ao art. 53 a seguinte redação:

"Art. 53 – Ficam revogados o art. 39, o SS 1º do art. 171 e os arts. 258 e 329 da Lei Complementar nº 59, de 2001.".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Célio Moreira

Justificação: Esta emenda tem objetivo retirar o art. 337 do rol de artigos que se pretende revogar na Lei de Divisão e Organização Judiciárias. O referido artigo permite que os servidores do Poder Judiciário atuantes nas especialidades de Escrivão Judicial, Contador-Tesoureiro Judicial, Oficial de Justiça Avaliador, Escrevente Judicial, Oficial Judiciário e Comissário de Menores que possuam título de bacharel em Direito e estejam há pelo menos cinco anos no exercício do cargo participem do concurso de ingresso na magistratura. A revogação do art. 337 prejudicará extremamente a carreira dos profissionais do Poder Judiciário. O servidor do Judiciário já é impedido, por lei, de exercer a advocacia. Portanto, retirar-lhe o direito consagrado no art. 337 da Lei Complementar nº 59, de 2001, é arrancar-lhe um benefício e impor-lhe uma barreira quase intransponível, pois nenhum trabalhador, nos tempos atuais, pode se dar ao luxo de abrir mão de seu emprego para poder advogar e, só então, ter garantida sua inscrição no referido concurso.

Assim, solicitamos aos nobres pares a aprovação desta emenda.

EMENDA Nº 50

O art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 – O art. 62 da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 62 – Compete ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude exercer as atribuições definidas na legislação especial sobre menores.

SS 1º – Compete ao Juiz da Vara do Idoso a fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas na Lei Federal ndeg. 10.741, de 1deg. de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual.

SS 2º – Nas comarcas em que não houver vara com a competência específica a que se refere este artigo, cabe ao Corregedor-Geral de Justiça designar, bienalmente, o Juiz de Direito competente para tais atribuições, permitida uma recondução e sua substituição, quando convier.".".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

André Quintão

EMENDA Nº 51

Acrescente-se ao art. 43 o seguinte inciso:

"Art. 43 – (…)

III – Pains, integrada pelos Municípios de Pimenta e Córrego Fundo, oriundos, respectivamente, das Comarcas de Arcos e Formiga.".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Célio Moreira

Justificação: Faz-se necessária a aprovação desta emenda, que tem como objetivo a criação de uma Comarca no Município de Pains, tendo em vista os benefícios que esta irá trazer não só aos habitantes dessa região, mas também aos moradores dos Municípios que integram as Comarcas de Arcos e Formiga.

A emenda tem como objetivo assegurar aos cidadãos o direito fundamental do acesso à Justiça, integrando à futura Comarca de Pains os Municípios de Pimenta e Córrego Fundo, atualmente pertencentes às Comarcas de Arcos e Formiga, respectivamente.

Desta forma, a prestação jurisdicional será ampliada, possibilitando acesso à Justiça a maior número de cidadãos mineiros. Além disso, com a retirada dos Municípios de Pimenta e Córrego Fundo das respectivas Comarcas, estas serão beneficiadas com a diminuição da demanda. As lideranças e o Poder Executivo dos Municípios de Pains, Arcos e Formiga almejam esse desmembramento e a criação da Comarca de Pains há vários anos. Esta é uma aspiração legítima e concreta de todos os Municípios envolvidos.

Portanto, na intenção de contribuir para o aperfeiçoamento do projeto de lei, peço licença ao seu autor para acrescentar esta emenda e conto com o apoio dos ilustres pares.

EMENDA Nº 52

Acrescente-se ao art. 86-D, da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, modificada pela Lei Complementar nº 85, de 28 de dezembro de 2005, os seguintes SSSS 3º e 4º:

"Art. 86-D – (…)

SS 3º – Para os distritos ou subdistritos com mais de um mil habitantes onde não houver Juiz de Paz, será designado Juiz de Paz "ad hoc", entre os cidadãos eleitores e domiciliados no local onde deverá atuar, o qual exercerá as funções até a realização das eleições de que trata a Lei nº 13.454, de 2000.

SS 4º – A designação de que trata o parágrafo anterior será feita pelo Juiz de Direito do foro ou coordenador do foro regional, onde houver.".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Célio Moreira

Justificação: Desde 2003 temos lutado para suprimir uma lacuna existente na Lei nº 13.454, que trata da Justiça de Paz. Em especial, estamos preocupados com o Foro Regional do Barreiro. Infelizmente, desde sua criação, o Foro Regional do Barreiro tem funcionado precariamente no que tange às atividades desempenhadas pelo Juiz de Paz. Por ter sido um distrito criado após a Lei 13.454/00, não lhe foi designado, até a presente data, um Juiz de Paz "ad hoc", que deverá ser escolhido entre os cidadãos eleitores e domiciliados no Distrito, conforme dispõe o SS 1º do art. 86-D da Lei Complementar nº 59.

Por isso, é extremamente importante a aprovação desta emenda, que tem por objetivo levar aos cidadãos do Barreiro uma Justiça de Paz eficaz e de qualidade.

Portanto, na intenção de contribuir para o projeto de lei complementar, peço licença ao seu autor para acrescentar esta emenda, à qual conto com o apoio dos ilustres pares.

EMENDA Nº 53

Acrescente-se ao art. 42 o seguinte inciso:

"Art. 42 – (…)

LXVI – Corinto, 1 cargo;".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Célio Moreira

Justificação: É de extrema importância a aprovação desta emenda, que tem por objetivo criar mais um cargo de Juiz de Direito na Comarca de Corinto.

A Comarca de Corinto é encarregada de atender à demanda de toda a sua população, com cerca de 25.000 habitantes, e ainda a população do Município de Santo Hipólito, aproximadamente com 3.500 habitantes. Apenas com um Juiz de Direito é muito difícil obter uma prestação jurisdicional eficiente.

De acordo com dados oferecidos pela própria Comarca são distribuídos por ano uma média de 3.000 feitos. Somente no mês de julho de 2007, a Comarca recebeu 273 novas ações.

Atualmente, a Lei Complementar nº 59 exige, como requisito para a criação de comarca, uma população mínima de 18 mil habitantes, um número de eleitores superior a 13 mil, e movimento forense anual de, no mínimo, 400 feitos. Como se pode perceber, a Comarca de Corinto preenche todos esses requisitos: tem uma população aproximadamente de 29 mil habitantes, um eleitorado de 21.773 eleitores e movimento forense de mais de 3 mil feitos por ano.

Mas o que se pretende com esta emenda é a criação de mais um cargo de Juiz de Direito na Comarca de Corinto, o que iria ajudar a melhorar a prestação jurisdicional na região.

Atualmente, os processos judiciais andam a passos lentos. A morosidade das decisões tem prejudicado sobremaneira a população local, o que faz com que o Poder Judiciário caia em total descrédito perante a sociedade. Esta é uma reivindicação de todos os cidadãos.

Portanto, na intenção de contribuir para a proposição, peço licença ao seu autor para acrescentar esta emenda, à qual conto com o apoio dos ilustres pares.

EMENDA Nº 54

Acrescente-se onde convier:

"Art. … – Ficam criadas na Comarca de Montes Claros uma Vara da Fazenda e uma Vara Criminal;".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Luiz Tadeu Leite

Justificação: Com a criação imediata de mais uma Vara da Fazenda e uma Vara Criminal na Comarca de Montes Claros, o que vem sendo reivindicado pela classe dos advogados, representada pela Ordem dos Advogados do Brasil, 11º Subseção da OAB-MG, grande desejo dos jurisdicionados, diante da demanda principalmente dos mais carentes, desafogar-se-á a prestação do serviço jurisdicional dos feitos inerentes à sua competência. Gostaríamos de contar com os costumeiro apoio dos nobres colegas Deputados à aprovação desta emenda.

EMENDA Nº 55

Acrescente-se o seguinte art. 42, renumerando os demais incisos:

"Art. 42 – Montes Claros, 4 cargos de Juiz Auxiliar;"

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Luiz Tadeu Leite

Justificação: Com a criação de quatro vagas de Juiz Auxiliar na Comarca de Montes Claros, que vem sendo reivindicado pela classe dos advogados, representada pela Ordem dos Advogados do Brasil, 11ª Subseção da OAB-MG, grande desejo dos jurisdicionados, principalmente os mais carentes da região Norte de Minas, haverá o desafogamento e a agilização das prestação jurisdicional dos feitos atinentes às várias demandas daquela gente. Cada Juiz titular tem direito a duas férias anuais, para substituição dos Juízes titulares, para que não haja, como ocorre hoje, a diminuição no atendimento à grande demanda daqueles que procuram e precisam da justiça da Comarca de Montes Claros. Por conseguinte, pedimos aos nobres pares a aprovação desta emenda.

EMENDA Nº 56

Dê-se a seguinte redação ao parágrafo único do art. 2º, suprimindo os incisos I, II e III, bem como enumerados os parágrafos 2º e 3º:

"SS 1º – Portaria do Presidente do Tribunal de Justiça disciplinará o pagamento da gratificação ao magistrado na importância de até 15% (quinze por cento) sobre o valor do subsídio, decorrente da cumulação prevista no "caput" deste artigo.

SS 2º – Fará jus a igual gratificação o magistrado que atender, em substituição, concomitantemente, mais de uma mesma Vara na unidade jurisdicional ou em Comarca diversa daquela em que for titular.

SS 3º – O inciso VIII do artigo 114 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, passa a vigorar com seguinte redação:

"Art. 114 – (…)

VIII – gratificação por cumulação da prestação jurisdicional.

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Ivair Nogueira

Justificação: A referida proposta visa instituir a gratificação por cumulação da prestação jurisdicional devida ao magistrado, quando for estendida a jurisdição nos juízos de primeiro grau e, ainda, nas designações, em substituição, concomitantemente, em mais de uma Vara na mesma unidade jurisdicional ou em comarca diversa daquela em que for titular.

Pondere-se que se trata de matéria idêntica à aprovada no Projeto de Lei Complementar nº 17/2007, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 34, de 12/9/94 (Lei de Organização do Ministério Público do Estado de Minas Gerais), conferindo, por conseguinte, tratamento equânime e isonômico aos magistrados, bem como à economia do Poder Judiciário do Estado.

EMENDA Nº 57

Acrescente-se ao art. 44 o seguinte inciso XVI:

"XVI – Ficam transferidos os Municípios de Leme do Prado e José Gonçalves de Minas da Comarca de Minas Novas para a Comarca de Turmalina.".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Ivair Nogueira

EMENDA Nº 58

Acrescente-se onde convier:

"Ficam criadas mais seis Varas na Comarca de Betim, além das sete novas Varas constantes do Projeto de Lei supracitado, totalizando vinte e cinco Varas na Comarca.".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Ivair Nogueira

Justificação: Para adequação do Projeto de Lei Complementar nº 26/2007, que altera a Organização e a Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais, entendo que a criação e a instalação de novas Varas Judiciais e Comarcas do Estado deverão considerar, entre outros fatores, a proporcionalidade de população dos Municípios que compõem a Comarca, bem como o número de processos atendidos por Vara.

Para efeito de demonstração, apresento em anexo a proporcionalidade de algumas cidades-pólo do Estado, sedes de Comarcas, onde se podem detectar algumas incoerências em relação à Comarca de Betim, onde está sendo proposta a criação de mais 7 Varas, totalizando 19 Varas na Comarca. Segundo nossas estimativas, deveriam estar sendo criadas mais 6 varas, totalizando 25 varas, para que Betim possa estar aproximando da realidade de outras Comarcas abaixo citadas.

QUADRO COMPARATIVO

Comarcas Cidades-polo

(Varas X População) Estimativa de Proporcionalidade (População X Total de Varas)

Contagem 43 Betim 28,38

593419 391718

Juiz de Fora = 501.153 37 Betim 28,52

Belmiro Braga = 3.084

Chácara = 1.814

Cel. Pacheco = 2.679 508.073 391718

Uberaba = 280.060 22 Betim 29,07

Água Comprida = 2.270 296.356 391718

Campo Florido = 5.835

Delta = 5.432

Veríssimo = 2.759

Uberlândia 36 Betim 24,09

585262 391718

Montes Claros = 342.5686 18 Betim 19,34

Claro dos Poções = 8.165 360.742 391718

Glaucilândia = 2.885

Itacambira = 3.149

Juramento = 3.957

Divinópolis 16 Betim 30,67

204.324 391718

Levando em consideração ainda o crescimento real da população, que se verifica a cada ano, e o conseqüente crescimento também do número de eleitores da Comarca de Betim, bem como a quantidade média de processos analisados por Vara e a complexidade da Comarca é que apresento a proposta de alteração do total de Varas para 25, acrescentando-se 6 Varas, além das 7 que já estão sendo criadas pelo Projeto de Lei Complementar em questão.

EMENDA Nº 59

O art. 42 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 42 – Ficam criadas, nas Comarcas que se seguem, as seguintes varas:

I – Abaeté, 1 vara;

II – Abre-Campo, 1 vara;

III – Almenara, 1 vara;

IV – Barbacena, 2 varas;

V – Belo Horizonte, 54 varas

VI – Betim, 13 varas;

VII – Boa Esperança, 1 vara;

VIII – Camanducaia, 1 vara;

IX – Cambuí, 1 vara;

X – Campo Belo, 1 vara;

XI – Caratinga, 3 varas;

XII – Carmo do Paranaíba, 1 vara;

XIII – Contagem, 13 varas;

XIV – Conselheiro Lafaiete, 2 varas;

XV – Coronel Fabriciano, 1 vara;

XVI – Curvelo, 2 varas;

XVII – Diamantina, 1 vara;

XVIII – Extrema, 1 vara;

XIX – Formiga, 1 vara;

XX – Francisco Sá, 1 vara;

XXI – Frutal, 1 vara;

XXII – Governador Valadares, 1 vara;

XXIII – Ibiá, 1 vara;

XXIV – Ibirité, 5 varas;

XXV – Igarapé, 2 varas;

XXVI – Ipatinga, 5 varas;

XXVII – Itabira, 1 vara;

XXVIII – Itaúna, 2 varas;

XXIX – Iturama, 1 vara;

XXX – Januária, 1 vara;

XXXI – João Monlevade, 1 vara;

XXXII – Juiz de Fora, 10 varas;

XXXIII – Lagoa Santa, 2 varas;

XXXIV – Lambari, 1 vara;

XXXV – Lavras, 2 varas;

XXXVI – Manhuaçu, 2 varas;

XXXVII – Mariana, 1 vara;

XXXVIII – Medina, 1 vara;

XXXIX – Monte Carmelo, 1 vara;

XL – Muriaé, 1 vara;

XLI – Nova Lima, 1 vara;

XLII – Nova Serrana, 3 varas;

XLIII – Oliveira, 1 vara;

XLIV – Pará de Minas, 2 varas;

XLV – Paracatu, 1 vara;

XLVI – Paraopeba, 1 vara;

XLVII – Passos, 1 vara;

XLVIII – Patos de Minas, 2 varas;

XLIX – Patrocínio, 2 varas;

L – Poços de Caldas, 3 varas;

LI – Ribeirão das Neves, 3 varas;

LII – Sabará, 1 vara;

LIII – Santa Luzia, 7 varas;

LIV – São Gotardo, 1 vara;

LV – São Sebastião do Paraíso, 2 varas;

LVI – Sete Lagoas, 4 varas;

LVII – Três Corações, 1 vara;

LVIII – Três Pontas, 1 vara;

LIX – Ubá, 2 varas;

LX – Uberaba, 2 varas;

LXI – Uberlândia, 8 varas;

LXII – Unai, 1 vara;

LXIII – Varginha, 2 varas;

LXIV – Vespasiano, 2 varas;

LXV – Visconde do Rio Branco, 1 vara.".

Acrescente-se onde couber o seguinte artigo:

"Art. … – Ficam criadas, para atender ao disposto no art. 42 desta lei, duzentos e vinte cargos de Juiz de Direito.".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Ivair Nogueira

EMENDA Nº 60

Inclua-se onde convier:

"Art. … Em toda comarca criada e ainda não instalada, deverá ser antecipada a instalação dos servidores notariais e de registros públicos não existentes, no distrito-sede, para funcionamento imediato na circunscrição territorial estabelecida para a nova comarca, sem nenhum ônus para o Estado, ficando os novos serviços sujeitos à fiscalização do Diretor do Foro da comarca atual.

SS 1º – O Governador do Estado, no prazo de sessenta dias contados da publicação desta lei complementar ou de outra lei que criar comarca, designará pessoas idôneas e capazes para responderem pelos referidos serviços, em caráter precário, até o provimento efetivo da delegação, na forma da lei.

SS 2º – A designação de responsáveis, por tempo indeterminado, não poderá prejudicar o direito de opção de delegatário efetivo da comarca atual, de remoção para serviço idêntico, na comarca a ser desmembrada da sua, consoante o preceito legal.

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Luiz Tadeu Leite

Justificação: Nota-se, facilmente, que a finalidade primacial desta emenda é colocar, antes da instalação da comarca, ao alcance do público, a prestação dos serviços notariais e de registro, de grande importância na realização da justiça.

A realidade orçamentária de nosso Estado tem demonstrado, por tradição que as comarcas são criadas e demoram, anos a fio, a ser instaladas. Nessa espera prolongada e angustiante, que depende da alocação de recursos oficiais, o cidadão fica privado da prestação jurisdicional onde mora e trabalha, ficando ainda dependente da sede da comarca de origem para acesso aos serviços de registros públicos.

Enquanto não se instala a comarca, nada mais justo do que dotar, imediatamente, essas comunidades de atendimento nos serviços em que o pode público não efetua despesas para sua prestação. Em mais de uma unidade de Federação, a exemplo do vizinho Estado de Goiás, os Municípios são dotados de serviços notariais e de registro, independetemente de serem ou não sede de comarca.

Nos termos desta emenda, a instalação antecipada de novas serventias não criará despesa para os cofres do Estado, porquanto a montagem o equipamento e a manutenção dos serviços corre a expensas dos delegatários, que auferem emolumentos.

Acresce que a proposta, erigida em lei, só produzirá benefícios para todas as partes envolvidas no processo, criando empreendimentos e gerando renda social, por criar alcance imediato do cidadão, em seu domicílio. Preocupou-se o signatário, por cautela, com o destaque do direito de opção de remover-se para cargo idêntico, na comarca desmembrada, já assegurado por lei ao delegatário efetivo da Comarca de origem.

Nada mais justo do que acolher esta emenda, que gera apenas benefícios e melhoramento na organização judiciária, estando, de resto, isenta de qualquer laivo de injuridicidade, já que visa ao aprimoramento do texto original do projeto.

EMENDA Nº 61

Os SSSS 7º e 8º do artigo 10 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, modificada pela Lei Complementar nº 85, de 28 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 – (…)

SS 7º – Em comarca com mais de duzentos mil habitantes, resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça poderá estabelecer a localização de Varas ou Foros Regionais, com área delimitada.

SS 8º – A Comarca de Belo Horizonte conta com o Foro Regional do Barreiro, no Distrito do Barreiro, e o Foro Regional de Venda Nova, no Distrito de Venda Nova, cada um com quatro Varas.".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Célio Moreira

Justificação: Esta emenda acrescenta aos SSSS 7º e 8º do art. 10 da Lei Complementar 59 a expressão "Foro Regional", com o objetivo de tornar legítima a criação de foros regionais, com a devida independência administrativa. O SS 7º dispõe apenas sobre o estabelecimento de varas regionais. É preciso acrescentar a este dispositivo a possibilidade de também se instalar foros regionais.

Por sua vez, o SS 8º, em sua atual redação, dispõe que o Distrito do Barreiro e o de Venda Nova são compostos de quatro varas cada um; porém, o objetivo é criar nestes dois Distritos, foros regionais, com independência administrativa e competência absoluta, possibilitando maior agilidade e eficácia na prestação jurisdicional.

Inúmeros serão os benefícios com a criação de foros regionais em distritos com mais de 200 mil habitantes. Os cartórios dos respectivos Distritos, inclusive os cartórios eleitorais, passarão a ser fiscalizados diretamente pelo Diretor do Foro Regional, que poderá zelar pelo bom funcionamento dos que se encontrarem sob sua jurisdição. Atualmente, o Diretor do Foro de Belo Horizonte, localizado no Fórum Lafayette, não tem condições de fiscalizar todos os cartórios existentes na extensão territorial da Comarca de Belo Horizonte, principalmente pelo acúmulo de trabalho. A criação de foros regionais certamente aliviaria esse excesso. Ademais, os demandantes dos referidos Distritos não precisariam se deslocar quilômetros até o Fórum Lafayette, o que facilitaria o acesso à justiça.

Portanto, conto com o apoio dos nobres pares a esta emenda.

EMENDA Nº 62

Os arts. 64 e 65 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, modificada pela Lei Complementar nº 85, de 28 de dezembro de 2005, ficam acrescidos dos seguintes parágrafos:

"Art. 64 – (…)

SS 3º – A direção dos Foros Regionais do Barreiro e Venda Nova será exercida por Juiz de Direito titular de Vara dos respectivos Foros, designado pelo Corregedor-Geral de Justiça, observados os SSSS 1º e 2º deste artigo."

"Art. 65 – (…)

SS 3º – As atribuições previstas no SS 1º deste artigo serão exercidas nos Foros Regionais do Barreiro e Venda Nova pelos respectivos Diretores.".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Célio Moreira

Justificação: Faz-se extremamente importante a aprovação desta emenda, que tem por objetivo criar a Direção do Foro Regional do Barreiro e de Venda Nova. Atualmente, o Foro Regional do Barreiro está sob a direção do Juiz Diretor do Foro de Belo Horizonte, localizado no Fórum Lafayette. Assim sendo, não tem condições de exercer adequadamente suas atribuições em foros regionais mais distantes, como o do Barreiro. Ressalta-se que as varas de Venda Nova ainda não foram instaladas.

Faz-se extremamente importante levar a cabo a independência da Direção do Foro Regional do Barreiro. O Barreiro possui uma população aproximadamente de 350 mil habitantes, distribuídos em 98 bairros. A população merece um atendimento rápido e eficaz. Para tanto, é importante que o Juiz do Foro tenha competência plena para realizar todos os atos necessários ao exercício da justiça.

O Barreiro tem boa definição territorial, economia própria, possui uma regional da Prefeitura de Belo Horizonte, além de excelente arrecadação financeira. Se emancipado, o Barreiro seria uma das maiores cidades de Minas Gerais.

Para se ter idéia, o Foro Regional do Barreiro nem sequer possui protocolo integrado, dificultando ainda mais a vida dos litigantes. Qualquer ato administrativo interno que precise ser feito, fica dependendo da diligência do Diretor do Foro de Belo Horizonte, que já está abarrotado de afazeres e atribuições.

Sem dúvidas, a independência do Foro Regional do Barreiro iria trazer inúmeros benefícios para uma justiça mais célere e eficaz. A prestação jurisdicional seria cada vez melhor, principalmente porque poderia aliviar a demanda do Fórum Lafayette.

Portanto, conto com o apoio dos ilustres pares a esta emenda.

EMENDA Nº 63

Dê-se ao art. 17 a seguinte redação:

"Art. 17 – (…)

Art. 114 – O magistrado terá direito a:

IX – gratificação por cumulação de função.

(…)

SS 5º – Resolução do Presidente do Tribunal de Justiça disciplinará o pagamento da gratificação por cumulação de atribuições, no valor de até 15% (quinze por cento) do valor do subsídio, ao magistrado que for designado, nos termos dos arts. 66 a 73 desta lei, para atender, concomitantemente, em substituição ou cooperação, em mais de uma comarca, ou em mais de uma vara na Comarca em que for titular.

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Luiz Tadeu Leite

Justificação: O magistrado, hoje, tem grande sobrecarga física e psicológica com o acúmulo de trabalho e de funções, não somente com o deslocamento para substituição e cooperação, ficando sem contraprestação nesses casos.

Quando substitui ou coopera em sua comarca ou em outra comarca, além dos seus dispêndios financeiros, que não se restringem somente ao seu transporte, mas também versam sobre uma coletânea de despesas advindas do deslocamento, trabalha em dobro sem ser remunerado pelo serviço.

Há que ressaltar ainda que, entre os predicamentos da magistratura, está a irredutibilidade dos seus vencimentos, o que certamente ocorreria com a aprovação do texto na forma apresentada pelo TJMG, já que o Juiz, em eventuais acúmulos em substituições, cooperações, etc.; teria que arcar com suas despesas ou parte delas, reduzindo-se, assim, os seus ganhos. Além disso, não é justo exigir do Juiz que ele pague para trabalhar ou trabalhe em excesso sem contraprestação.

Os membros do Minis