24 de Janeiro – Brasil comemora 116 anos da instituição do casamento civil no país

 Casamento, base fundamental da formação da família, foi sempre, entre todos os povos, considerado instituição de suma importância. Pelo valor e extensão de seus efeitos e de suas relações jurídicas e morais na vida social, o casamento consta em capítulo especial na legislação civil de todas as nações cultas. O casamento formaliza o regime interno da mais antiga das associações que é a família, necessário e indispensável componente do organismo social. E, no próximo dia 24 de janeiro, o Brasil comemora 116 anos da instituição do casamento civil no país.

Nos primórdios da nossa civilização, a autoridade religiosa era a única competente para marcar as formalidades do casamento, assistir à sua celebração e marcar a sua validade. Sendo um dos sacramentos, a escola católica procurou sempre regulá-lo e subtraí-lo à ação do poder temporal. Por outro lado, havia os que desprezavam a religião e nutriam forte expectativa que o casamento se tornasse uma instituição notadamente secular (não ligado exclusivamente à religião), um contrato puramente civil, não admitindo quaisquer formalidades religiosas.

O nosso Direito Civil reconhecia as três formas de casamento, prevalecendo o primeiro sistema que “atribui à religião competência para regular as condições e a forma do casamento e para julgar a validade do ato”:

  1. o casamento católico, celebrado conforme o Concílio Tridentino e a Constituição do Arcebispado da Bahia;
  2. o casamento misto, isto é, entre católico e acatólico, contraído segundo as formalidades do Direito Canônico;
  3. o casamento acatólico ou entre as pessoas que professassem seitas dissidentes, celebrado de harmonia com as prescrições das religiões respectivas.

De longa data atos normativos os mais variados foram trazidos à luz do direito com o propósito de secularizar o casamento. Finalmente, a 24 de janeiro de 1890, pelo marechal Deodoro da Fonseca, chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, foi promulgado o Decreto nº 181 instituindo o casamento civil.

 

A celebração

 

O casamento é realizado depois da habilitação dos pretendentes. Habilitar é tornar-se apto, pronto para o casamento. E esse fato ocorre depois que os pretendentes dão entrada ao processo no Registro Civil das Pessoas Naturais.

 

Da data da entrada nesse processo contam-se 15 dias, que é o prazo para o oficial dar publicidade da pretensão daquele casal em se unir pelo matrimônio. Essa publicidade é para que toda a comunidade fique sabendo da pretensão dos dois e, se por acaso houver algum impedimento, que ele seja manifestado. Se nesses 15 dias não aparecer nenhum impedimento, os habilitantes estão prontos para se casar. Só que a habilitação não é eterna. Ela dura três meses. Depois dos 15 dias de publicação do casamento, contam-se 3 meses e, em qualquer dia desse período, o casal pode se casar. Se vencer esse prazo e o casamento não ocorrer, todo o processo fica perdido e sem efeito, tendo que se começar tudo de novo para haver nova habilitação.

 

Para o casamento, a lei civil exige duas testemunhas. Esse número é o mínimo exigido, não sendo necessário um casal. Podem ser dois homens ou duas mulheres. Número maior de testemunhas fica a cargo dos contraentes, que devem ter bom senso e não levar um batalhão de pessoas. Uma exigibilidade de número maior que duas testemunhas faz a lei civil, porém: quando algum dos contraentes não souber escrever, serão ‘quatro’ as testemunhas. Pode haver um número mais elevado, sim, mas de convidados.

 

O casamento pode ser realizado sem a presença de um dos contraentes ou até de ambos. Ele pode ser realizado mediante procuração, onde o procurador se põe no lugar do contraente representado e diz “sim” por ele. E fica valendo como se fosse o próprio noivo, ou a própria noiva, conforme o caso, que ali estivesse presente. Essa regra vale também para o processo de habilitação.

 

 

Do ato da celebração em si

 

O casamento civil é cercado de inúmeras formalidades que o Poder Legislativo julgou necessárias à sua celebração. Daí resulta que os Estados federados, na forma da Organização Judiciária de cada um, se fazem representar nas celebrações, pelo Juiz de Paz, que é quem fala pela lei. Após a regulamentar habilitação dos pretendentes, declara-os casados, mediante a manifestação positiva de cada um deles, depois da indagação individual que faz a um e outro, se é de livre e espontânea vontade a união que então celebram.

 

É curioso observar que a manifestação da vontade deve ser feita de um para outro contraente, não podendo comparecer um depois do outro. E mais que, caso seja impossível aos contraentes fazer a declaração de vontade nupcial oralmente, podem manifestá-la por escrito ou por mímica, desde que compreensível. Válida, também, será a declaração em língua estrangeira, estando os nubentes assessorados por intérprete juramentado.

 

E o desfecho da formalidade, que deve ser considerada com a maior respeitabilidade, é tido com as seguintes palavras, extraídas da própria lei civil, que declaram efetuado o casamento: “De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados”. (Código Civil, art. 1.535, “in fine”). O casamento, porém, não se realizará se não houver resposta ou se um dos contraentes nela inserir qualquer restrição.

 

A Justiça de Paz no Brasil conta mais de 170 anos; e a função do Juiz de Paz é indelegável, portanto, autoridade alguma, por maior qualificação que detenha, poderá substituí-lo.

 

Após a manifestação dos contraentes e o pronunciamento oficial do Juiz de Paz declarando-os casados, o oficial do Registro Civil, funcionando como escrivão do Juiz de Paz, lavra o termo do casamento e colhe as assinaturas do Juiz, dos contraentes e das testemunhas, após a sua leitura em voz alta e na língua pátria.

 

Juiz, escrivão, contraentes e testemunhas devem trajar-se com o decoro necessário e condizente à elevada importância do ato.

 

O local da celebração normalmente se dá na própria serventia registral, muito embora possa também ocorrer em casa particular ou sedes de clubes e associações, conservando-se, em quaisquer casos, as portas abertas durante a celebração do ato, sendo permitida a entrada de todas as pessoas que o desejarem; isto para dificultar intimidação ou qualquer tipo de influência sobre a vontade dos contraentes, que deve ser livre e só deles. A data geralmente conjuga-se com a publicação dos proclamas, salvo necessidade de dispensa destes por motivos plausíveis e devidamente comprovados. A celebração do ato poderá dar-se em qualquer dia da semana. A hora deve compreender-se do nascer ao pôr-do-sol.

 

 

Casamento Religioso com efeito civil

 

Existe ainda o casamento religioso com efeito civil, que é realizado por um ministro de qualquer fé religiosa não condenável, após a habilitação normal dos contraentes.


Da habilitação, o Oficial do Registro fornecerá à Igreja indicada pelos nubentes uma certidão de habilitação completa, que será o suporte para a celebração religiosa. Depois desta, será fornecida uma certidão da realização do casamento, que deverá ser levado a registro na Serventia de habilitação, no prazo de noventa dias a contar da realização, pelo celebrante ou qualquer interessado.

 

O assento ou termo conterá a data da celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, o cartório que expediu a habilitação, sua data, os nomes, profissões, residências, nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os nomes dos contraentes. Anotada a entrada do requerimento, o oficial fará o registro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

 

Quando há a opção pelo registro do casamento religioso com efeitos civis, os efeitos jurídicos do casamento serão considerados a partir da data da celebração do religioso.

 

 

Habilitação para o Casamento

 

O casamento civil, segundo a lei brasileira vigente, para evitar-se a união de pessoas já casadas – a bigamia ou poligamia é proibida – deve ser realizado com a habilitação alcançada ao menos na jurisdição territorial da residência de um dos nubentes. Ainda assim, a jurisdição adversa deve ser informada.



A documentação exigida para a habilitação é a seguinte:

 

·    Certidão de nascimento se solteiro, de preferência extraída há pouco tempo, para dar segurança ao ato de que nenhum dos habilitantes tenha impedimento para a habilitação que pleiteia;

·    Documento de identidade oficial caso um ou outro habilitante não seja conhecido dos responsáveis pelo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais;

·    O nome e qualificação de duas pessoas maiores de dezesseis anos que conheçam ambos os habilitantes, para atestar que não há impedimento entre eles para o casamento;

·    Certidão de habilitação do Serviço do Registro Civil que jurisdiciona a residência do habilitante não residente no município onde se processa a habilitação.

 

 

A idade dos nubentes:

 

O Código Civil determina no seu art. 5º que a menoridade da pessoa cessa aos 18 anos de idade completos, quando ela fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Dentre elas, o casamento. Houve alteração também quanto à idade mínima para o casamento, que passou a ser comum para o homem e para a mulher – 16 anos – que poderão se casar, mediante consentimento de ambos os pais ou de quem legalmente responda por um ou outro ou por ambos. O consentimento dos pais não é necessário após a idade de 18 anos, quando a lei civil determina que a pessoa é responsável por seus atos.

 

O casamento pode ocorrer com um ou ambos os pretendentes com idade inferior às mínimas estipuladas pela lei. São casos que a lei chama de resguardo da honra de menor, como quando a moça se engravida, dentre outros fatos de menor ocorrência. Nesse caso, a pretendente deve ingressar em juízo, através de advogado, solicitando ao juiz de direito autorização para se casar, que a lei chama de suprimento de idade. Quando os pais, ou um deles não consentir no casamento de menor de 18 anos sem motivo justo, a lei autoriza o pretendente prejudicado solicitar ao juiz de direito que supra o consentimento de quem não o quiser dá-lo imotivadamente.

 

Tem sido comum há algum tempo a ocorrência de gravidez de menores. Moças ainda biologicamente despreparadas para a maternidade e rapazes absolutamente incapacitados para a paternidade responsável têm sido protagonistas de processos judiciais de requerimento da intervenção do Estado através dos meritíssimos juízes de direito, para conceder-lhes a concessão para o matrimônio, muitas vezes mais para salvaguardar interesses deles próprios que da criança concebida, eis que o casamento termina pouco tempo depois de realizado.

 

 

União Estável

1) O que é união estável?

União estável é a convivência duradoura, pública e contínua, entre um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Os integrantes desta união são chamados de conviventes. A Constituição Federal em seu artigo 226, § 3º, reconheceu como entidade familiar a união entre o homem e a mulher, acrescentado que a lei deve facilitar sua conversão em casamento.

2) Qual o tempo de convivência para se caracterizar a união estável?

A Lei 9.278 de 10 de maio de 1996, não determinou o tempo mínimo. A jurisprudência tem se inclinado no sentido de 5 (cinco) anos.

3) Para o reconhecimento da união estável é necessário que os conviventes sejam solteiros, separados judicialmente ou viúvos?

Não. Mesmo os casados podem constituir uma união estável fora do casamento, desde que estejam separados de fato do cônjuge. A circunstância de separação de fato é necessária, pois do contrário se privilegiaria a relação adulterina.

4) Quais os direitos e deveres dos conviventes?

A lei expressamente os declara: respeito e consideração mútuos; assistência moral e material recíproca e guarda, sustento e educação dos filhos comuns.

5) Como ficam os bens na união estável?

Os bens adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária por escrito.

 

Aniversário de Casamento

O aniversário de casamento deve ser sempre comemorado. Isto não significa que a cada ano o casal promova festa. A verdadeira comemoração está na lembrança do casal, na continuação do amor e do respeito mútuo, na manifestação mais simples de que a data não foi esquecida.

As bodas de Prata, de Ouro e de Diamante são comemoradas solenemente pela família. Os demais aniversários de casamento, comemorados ou não na intimidade do lar, também recebem um nome convencionado pela tradição. Não importa que a data corresponda a este ou àquele símbolo. O essencial é que ela corresponda a mais um ano de Amor e de Felicidade para Marido e Mulher, para seus filhos e seus netos.

São vinte e três as bodas consideradas pela tradição. As dez primeiras, comemoradas ano a ano, e a partir da décima, a cada cinco anos, até os 75 anos de casados, tempo não muito fácil de ser alcançado nos dias de hoje.

É a relação:

1 ano                                                           Bodas de Papel

2 anos                                                          Bodas de Algodão

3 anos                                                          Bodas de Couro

4 anos                                                          Bodas de Seda

5 anos                                                          Bodas de Madeira

6 anos                                                          Bodas de Ferro

7 anos                                                          Bodas de Latão

8 anos                                                          Bodas de Cobre

9 anos                                                          Bodas de Bronze

10 anos                                                        Bodas de Estanho

15 anos                                                        Bodas de Cristal

20 anos                                                        Bodas de Porcelana

25 anos                                                        Bodas de Prata

30 anos                                                        Bodas de Pérola

35 anos                                                        Bodas de Coral

40 anos                                                        Bodas de Safira

45 anos                                                        Bodas de Esmeralda

50 anos                                                        Bodas de Ouro

55 anos                                                        Bodas de Ametista

60 anos                                                        Bodas de Rubi

70 anos                                                        Bodas de Platina

75 anos                                                        Bodas de Diamante

Acima de tudo, a verdadeira comemoração está na lembrança do casal, na continuação do amor e do respeito recíproco, que implique troca de vivência na fé de cada um, na tão válida crença de que unidos terão forças para enfrentar as naturais dificuldades do dia-a-dia, buscando sempre alcançar cada vez mais as bodas seqüentes à que por Deus fora permitido viver.

Fonte: Arpenbrasil – www.certidao.com.br