JURISPRUDÊNCIA MINEIRA
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
PARTILHA – EMPRESA PERTENCENTE EXCLUSIVAMENTE A UM DOS COMPANHEIROS – INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARTILHA -INCONTROVERSO AUMENTO DO ATIVO IMOBILIZADO DURANTE A VIVÊNCIA COMUM – DIFERENÇA QUE NÃO ENTRA NA COMUNHÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.660, V, DO CC
– Segundo a dicção do art. 1.660, V, do Código Civil, constante do Capítulo III, que trata do regime de comunhão parcial de bens, aplicável à união estável, os frutos dos bens particulares de um dos companheiros, quando advindos durante a vida em comum das partes, deverá ser alvo de partilha.
– Quando adquirido o bem antes da vida em comum, o que entra na comunhão não é o bem em si, mas apenas seus frutos percebidos posteriormente.
– A empresa adquirida antes da união estável por um dos companheiros não se comunica, e os bens integrantes de seu patrimônio pertencem apenas à empresa, que tem personalidade jurídica distinta da de seus sócios.
– O aumento verificado sobre o ativo imobilizado da empresa durante a convivência não se comunica ao companheiro do sócio, pois é formado pelo conjunto de bens e direitos necessários à manutenção das atividades da empresa.
– Não tendo comprovado o companheiro que as retiradas devidas pela empresa ao sócio, seu companheiro, nela foram reaplicadas, não tem direito à sua partilha, pois as retiradas, em regra, incorporando-se mensalmente ao patrimônio do casal, nele são diluídas.
Apelação Cível n° 1.0024.03.151782-4/001 –
Comarca de Belo Horizonte – Apelante: J.C.M. – Apelante adesiva: M.E.F. – Apelados: J.C.M. e M.E.F. – Relatora: Des.ª Vanessa Verdolim Hudson Andrade
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos. Belo Horizonte, 5 de agosto de 2008. – Vanessa Verdolim Hudson Andrade – Relatora.
N O T A S TAQUIGRÁFICAS
Proferiu sustentação oral, pelo primeiro apelante, o Dr. Guilherme de Oliveira Cruz. DES.ª VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE – Sr. Presidente. Em face da sustentação oral, peço vista dos autos.
Súmula – ADIADO A PEDIDO DA RELATORA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
Assistiu ao julgamento, pelo apelante, a Dr.ª Ana Paula de Assis Prates. DES. EDUARDO ANDRADE (Presidente) – O julgamento deste feito foi adiado na sessão do dia 29.07.2008, a pedido da Relatora, após sustentação oral.
Com a palavra a Des.ª Vanessa Verdolim Hudson Andrade.
DES.ª VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE – Trata-se de apelação proposta às f. 1.260/1.267, por J.C.M., e de apelação adesiva às f. 1.277/1.279, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c liquidação e partilha de bens e pedido de indenização por perdas e danos, ajuizada pelo apelante principal em face de M.E.F., diante do seu inconformismo em face da decisão de f. 1.240/1.253, que julgou parcialmente procedente o pedido inaugural e a reconvenção, reconheceu a sociedade de fato, definiu a partilha das quotas de J.C.M. na empresa “C. Ltda.”, do automóvel Fiat Uno, caso tenha sido adquirido na constância da união, dos móveis adquiridos pelo casal; condenou a requerida a indenizar o autor em 50% dos gastos na reforma da residência do casal e negou o pedido de reparação moral.
O apelante pretende que seja a sentença parcialmente reformada, para que os frutos da empresa “S.”, criada da cisão da antiga empresa da ré, sejam também objeto de partilha (art. 1.660 do CC), sob o argumento de que tais frutos foram revertidos em prol do crescimento da empresa e não foram usufruídos pelo casal. Intimada, a apelada apresentou contra-razões às f. 1.270/1.275, pelo desprovimento do recurso principal, sob a alegação de que o laudo pericial não está completo, tendo deixado de tratar do passivo da empresa “S.”, o que comprovaria que o capital societário não obteve o crescimento alegado pelo autor.
Na apelação adesiva, a recorrente suscita o documento de f. 103, assinado pelo autor, que consigna sua renúncia a quaisquer direitos patrimoniais decorrentes da união estável, pedindo, finalmente, que seja reconhecida a preliminar argüida na contestação, extinguindo-se o feito com fulcro no art. 269 do CPC. Contra-razões ao segundo apelo às f. 1.284/1.286, em que aduz a invalidade jurídica do documento que foi produzido sob forte emoção do autor e sob ameaças da ré, nem sequer foi assinado. Conheço das apelações, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Passo ao exame do mérito, por inexistirem questões preliminares.
1 – Da renúncia aos direitos patrimoniais. A discussão ora instaurada cinge-se a dois pontos diversos, o primeiro sobre a partilha em si, o segundo sobre a subsistência ou não do direito de partilhar daquele companheiro que outrora teria renunciado a seus direitos patrimoniais. Este segundo ponto, objeto de argüição prefacial pela ré, deve ser examinado primeiramente, uma vez que o potencial reconhecimento da validade da renúncia obsta a análise dos demais pontos trazidos à baila, culminando, inclusive, na total alteração da sentença.
Nesse ínterim, percebe-se que o documento juntado à f. 103 de fato denota a renúncia do autor aos eventuais direitos patrimoniais decorrentes de uma dissolução da sociedade de fato vivenciada pelos litigantes. O próprio autor reconhece que elaborou o documento, mas alega tê-lo feito sob pressão emocional e sob ameaças da companheira, situação que o tornaria juridicamente inválido. Não obstante a possibilidade de renúncia dos direitos patrimoniais dos companheiros, creio que o fato de que aquela disposição de vontade não tenha sido assinada pelo autor é o que impede sua materialização no mundo jurídico. O documento possui espaço próprio para que seja firmado, mas o autor, ao elaborá-lo, não o fez, seja por arrependimento, seja por incerteza sobre sua real vontade em abrir mão de seus direitos. As próprias disposições em seu bojo são contraditórias, porquanto “abre mão de receber qualquer dinheiro”, mas, logo depois, admite que a ex-companheira pague suas dívidas bancárias e pede que lhe sejam concedidos alguns bens. Se não bastasse isso, questões sentimentais são alternadas com questões patrimoniais e declarações de amor, transformando o documento mais em desabafo desesperado do que numa declaração formal de vontade.
Por fim, a disposição de vontade digitada e impressa daquela forma, sem sequer uma assinatura do renunciante, não pode surtir os efeitos legais que pretende a reconvinte. A argumentação posta às razões do recurso adesivo não merece guarida.
2 – Da partilha dos frutos da empresa. No que tange ao apelo principal, em que pretende o apelante que os frutos da empresa sejam também objeto de partilha, sob o argumento de que tais frutos foram revertidos em prol do crescimento da empresa, e não foram usufruídos pelo casal, a defesa da recorrida é que o laudo pericial não está completo, tendo deixado de tratar do passivo da empresa “S.”, o que comprovaria que o capital societário não obteve o crescimento alegado pelo autor. É certo que a união estável é forma de comunhão informal de vida, mas regida pelo Direito de Família.
A própria lei supre a ausência de formalidades, dando à sociedade de fato regime patrimonial semelhante ao da comunhão parcial de bens. Assim, aplicável a disposição do art. 1.660, V, do CC, que diz que os frutos advindos dos bens particulares de cada cônjuge (ou companheiro) devem entrar na comunhão. A lei não faz distinção sobre estes “bens”, cujos frutos devem ser partilhados. A lógica nos faz crer que esses bens tratados pelo legislador são mesmo os bens advindos do esforço exclusivo do cônjuge, mas cujos bens aproveitam a sociedade conjugal, uma vez que os frutos, estes sim, são havidos durante a constância da vida em comum. Caio Mário da Silva Pereira, com peculiar clareza, comenta o ordenamento do Código Civil e exemplifica que “os dividendos de ações de alguma empresa, mesmo adquiridos por um dos cônjuges antes do casamento, […] deverão reverter para o patrimônio comum” (Instituições de direito civil. 14. ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2004, p. 217).
A própria recorrida não nega o direito, limitando a questão aos fatos que supostamente não teriam sido comprovados durante o curso processual. Vejamos. A sentença primeva reconheceu que a empresa “S.” foi criada durante a vigência da união, mas com capital decorrente da cisão da antiga empresa da autora, a “M.”, outra constituída com seus recursos exclusivos, bem antes de qualquer relacionamento com o autor, o que não foi objeto de recurso. Incontroverso que a nova empresa – “S.” – foi constituída com capital exclusivo da autora, ficando, assim, excluída da comunhão (art. 1.659, I, CC).
Seus frutos, entretanto, retirados pela sócia, passaram a compor a comunhão, mas foram diluídos no patrimônio comum. O MM. Juiz reconheceu essa possibilidade, mas negou a divisão dos frutos, sob o argumento de que:
“Dessarte, quanto aos frutos percebidos pelas empresas ‘S.’ e ‘C.’, foram devidamente usufruídos pelas partes quando da convivência em união estável, portanto não haverá partilha de tais lucros. O certo é que os bens que guarnecem a pessoa jurídica não devem ser partilhados, já que esta possui personalidade e patrimônio próprios, não se confundindo com a pessoa nem com o patrimônio de seus sócios” (f. 1.250). Ora, se os frutos do empreendimento foram realmente divididos aos sócios, forçoso aceitar que esses lucros realmente tenham sido aproveitados pelo casal, passando a fazer parte do patrimônio comum, em cumprimento ao disposto no art. 1.660. Noutro giro, os frutos da sociedade que são aplicados na própria empresa, aumentando seu capital social, gerando ativos e bens, mesmo que imobilizados para fins de cumprimento do objeto societário, não cumprem a ordem do Código Civil, pois aproveitam à sociedade empresária, e não ao casal. Não há nos autos provas de que o possível aumento do capital empresário tenha advindo dos frutos do bem particular de um dos companheiros, e de que tenham, assim, ambos contribuído para que houvesse
aquele aumento patrimonial da empresa.
Dito isso, resta saber se, de fato, houve o alegado aumento, isto é, se os frutos da empresa “S.” foram ou não aproveitados pela empresa, em detrimento do companheiro “não-sócio”. O laudo pericial de f. 544/576 atesta que o autor tem razão quando diz que o capital social da empresa em debate cresceu desde a sua constituição, conforme a tabela posta à f. 566, com base no documento de f. 689/695 – Balanço Patrimonial da Empresa “S.” Ltda. À época de sua criação, a empresa “S.” tinha capital social de R$ 175.000,00, sendo que destes R$ 174.999,00 pertenciam à ré (f. 553 e 190). Atualmente, o balanço patrimonial citado acima constatou aumento do patrimônio social, que hoje supera a marca de um milhão de reais (f. 694). Às contra-razões do recurso principal, a apelada diz que o valor não retrata a realidade financeira da empresa, que possui vários débitos. De certo que muitos destes débitos estão devidamente comprovados nos documentos juntados no anexo da perícia. Entretanto, o valor que atesta o crescimento financeiro da empresa não é o patrimônio constatado no ano de 2003, isoladamente, mas sim seu ativo imobilizado, elemento que deixa claro o investimento dos lucros de volta na própria empresa, e não na sociedade conjugal. Mas é certo também que o companheiro que não tem direito à empresa não tem também direito aos lucros que são nela aplicados.
Para a apelada, “quando o autor alega que a empresa aumentou seu capital para R$ 884.516,08, não considerou o seu passivo, somente o ativo” (f. 1.273). O registro do ativo imobilizado é regulado pela NBC T 19.1. aprovada pela Resolução do Conselho Federal de Contabilidade – CFC nº XY, de 15.04.2005 -, e é formado pelo conjunto de bens e direitos necessários à manutenção das atividades da empresa, podendo apresentar-se tanto na forma tangível (edifícios, máquinas etc.), como na forma intangível (marcas, patentes etc.). O imobilizado abrange, também, os custos das benfeitorias realizadas em bens locados ou arrendados. São classificados ainda, no imobilizado, os recursos aplicados ou já destinados à aquisição de bens de natureza tangível ou intangível, mesmo que ainda não em operação, tais como construções em andamento, importações em andamento etc.
Assim, é certo mesmo concluir que a perícia apurou o aumento do patrimônio da empresa com base no ativo imobilizado e não considerou o passivo. E ativo imobilizado pertence à empresa, destinado ao pagamento de seu passivo, ao capital de giro e à sua incrementação. O certo é que o ativo imobilizado não se presta ao pagamento das contas, configurando-se seu crescimento como crescimento da própria atividade empresária. É de se supor que o incremento deste ativo provém dos lucros reinvestidos na empresa, em razão do proporcional aumento do volume de serviços dessa sociedade. O em. Des. Bady Curi atesta a finalidade desta massa de bens, quando diz que “os bens do ativo imobilizado não são objeto de comércio, porquanto, adquiridos para fins de uso próprio do adquirente, e não com o propósito de revenda”
(Apelação Cível nº 1.0000.00.189647-1/000).
O perito concluiu, com base nos indicados balanços, que atualmente o patrimônio ativo imobilizado é de R$ 884.516,08 (f. 566), significativamente superior ao valor capitalizado inicialmente, quando da criação da empresa. Ocorre que não é o aumento patrimonial da empresa que está em discussão, pois este efetivamente existiu, mas não entra na partilha, por tratar-se de bem pessoal. O que se alega é que os lucros nunca entraram para o acervo do casal e foram sempre reaplicados na empresa – o que não se presume e deveria ter sido comprovado na perícia realizada, conforme preleciona o art. 333 do CPC. Como pode ser visto ao longo dos autos, a apelada sempre reitera que o companheiro não tem direito à empresa “S.”, constituída com recursos da antiga “M.”, cujo capital, desde o início, era particular da apelada. Correto dizê-lo. No entanto, o que se pretende em sede recursal não é a inclusão da empresa na partilha, mas, sim, participação do recorrente no aumento do capital da empresa decorrente da reaplicação dos lucros, ou seja, da diferença entre o capital da data da constituição e aquele que pode ser verificado em 2002, data final da vida em comum das partes. Caberia ao recorrente fazer a prova de que houve essa reaplicação, o que não seria difícil em perícia, mas tal não ficou comprovado. Por certo que a retirada de lucros é fácil de ser apurada, desse modo, a sua reaplicação também seria fácil de ser apurada.
Não basta, como prova, a conclusão de que houve aumento patrimonial da empresa, pois o aumento pode decorrer de aplicações e de lucros advindos da própria atividade crescente ou de ambos. Para fazer jus aos frutos percebidos pela empresa “S.”, decorrentes de suas reaplicações na própria empresa, essa prova deveria estar nos autos para elidir a presunção de que não foram evidamente usufruídos pelas partes quando da convivência em união estável, o que não consta dos autos. Mais ainda, se o autor/apelante estava descontente com a perícia, poderia tê-la impugnado no momento oportuno, sendo intempestivo fazê-lo em sede recursal. Não comprovou o apelante que contribuiu para o aumento do patrimônio da empresa e, não fazendo jus à partilha da empresa, não faz jus aos seus frutos.
Para fazer jus ao aumento patrimonial verificado na empresa durante a união estável, deveria ter comprovado a sua participação direta e indireta na consolidação e aumento desse patrimônio do casal enquanto perdurou a união estável. Confira-se: “Civil e processual. Dissolução de sociedade de fato ocorrida antes da Lei nº 9.278/1996. Contribuição da mulher para a consolidação do patrimônio comum. Comprovação. Matéria de fato. Súmulas nos 380-STF e 7-STJ. Aplicação. Partilha de bens. Violação ao art. 535/CPC. Inexistência. – Comprovada a participação direta e indireta da mulher na consolidação do patrimônio do casal enquanto perdurou a união estável, cujo término ocorreu antes da vigência da Lei nº 9.278/1996, faz jus à partilha dos bens, adquiridos durante a vida em comum, nos termos da Súmula nº 380 do STF” (REsp 623566/RO – Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior – Quarta Turma – j. em 20.09.2005 – DJ de 10.10.2005, p. 377).
Conclui-se, pois:
1 – O companheiro não tem direito à partilha da empresa adquirida antes da união estável ou adquirida com o produto da venda de outra empresa já antes existente.
2 – Ipso facto, não tem direito o companheiro à partilha do aumento patrimonial dessa empresa apurado durante a união estável.
3 – Os frutos dessa empresa retirados pelo sócio se comunicam e se agregam aos bens comuns do casal.
4 – Os frutos destinados ao sócio, que não são retirados e são reaplicados na própria empresa, se comunicam e dão o direito ao companheiro de incluir o valor decorrente desse acréscimo na partilha, que depende, porém, de prova da reaplicação dos frutos que seriam do casal ao patrimônio da empresa.
5 – Em exceção a essa regra, decorrente do art. 1.660 c/c o art. 1.725 do Código Civil, cabe ao companheiro comprovar que os lucros da empresa, que seriam retirados pelo companheiro durante a vigência da união estável, nela foram reaplicados, para que tenha direito à partilha dos frutos ou aumento patrimonial da empresa decorrente da reaplicação.
6 – Se em virtude da união estável adotar o regime parcial de bens, o companheiro não tem o direito à empresa de que a ré é sócia, não tem direito também ao aumento patrimonial verificado pela empresa durante a convivência. Inexistente a prova referida no item 5, conclui-se que o aumento patrimonial é da empresa, e não se comunica., visto que não comprovou o autor as aplicações dos rendimentos da ré na própria empresa.
Por outro lado, consta na perícia um passivo tributário (f. 552) relevante, além de outro passivo trabalhista e inúmeras dívidas com bancos, provavelmente destinadas às suas atividades (f. 558). A própria ré e a outra sócia são credoras da empresa em virtude de empréstimos que lhe fizeram. Com tais considerações, nego provimento ao recurso principal e ao adesivo. Custas recursais, pelos respectivos recorrentes, na forma da lei. Votaram de acordo de acordo com a Relatora os Desembargadores Armando Freire e Eduardo Andrade.
Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico