Retificação no Registro Civil – exclusão do nome do genitor do assento de nascimento – cidadania

583.00.2006.182619-0/000000-000 – nº ordem 7840/2006 ¿ Retificação no Registro Civil – JOÃO ROBERTO GOMES CANOVAS – Fls. 22/24 – Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por João Roberto Gomes Canovas, pretendendo a exclusão do nome do genitor do assento de nascimento, sob o argumento de que ele é pessoa totalmente desconhecida da família. Menciona que pretende obter a cidadania espanhola e não tem condições de apresentar os documentos exigidos relativamente àquele que consta como seu pai no assento de nascimento. Informa, ainda, que a genitora é falecida. Instruíram a petição inicial os documentos de fls. 06/16. A Representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento da inicial (fls. 19/20). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Este Juízo é absolutamente incompetente para processar e decidir a ação proposta. O requerente, na realidade, contesta a paternidade que consta no registro de nascimento, não se tratando, portanto, de mera questão de natureza administrativa ou de jurisdição voluntária, na qual não há lide propriamente dita e, em conseqüência, ação de natureza contenciosa. Assim, a pretensão do requerente diz respeito a questão de estado, referente à filiação, ou seja, ao vínculo de paternidade, de competência da Vara da Família e das Sucessões. O artigo 113 da Lei de Registros Públicos dispõe que `As questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma de assento`.
Walter Ceneviva, na obra `Lei de Registros Públicos Comentada`, página 193, ed. Saraiva, 7ª edição, 1.991, ao comentar o dispositivo legal diz: `As retificações, restaurações e suprimentos do registro civil, mesmo quando revestirem forma contenciosa, não incluem questões de estado. A natureza administrativa do processo, que caracterizava o regulamento anterior, não subsiste. Todavia, é pela importância do direito que nelas se discute que as questões de filiação mereceram disposição distintiva das demais. Elas se referem, também, à negativa de filiação, como acontece com o pedido de cancelamento de registro em que alguém aparece como genitor, sem o ser.` A presunção de veracidade das declarações contidas nos registros públicos, traz como finalidade atribuir segurança às relações jurídicas e a importância do direito discutido no caso em tela não deve ser resolvido por este Juízo, pelas razões já expostas. Conforme já se decidiu: `São de estado as questões de filiação legítima ou ilegítima, decididas perante o juiz da família e não de registros.`(RT, 391:142 e 426:94). A incompetência deste Juízo é absoluta, motivo pelo qual deve ser reconhecido a qualquer momento. Diante do exposto, determino a redistribuição da ação à uma das varas da Família e das Sucessões do Foro Central, competente para processar e julgar a ação em razão da matéria. Dê-se baixa no Distribuidor. Ciência ao Ministério Público. Int. – ADV
ALDA GONÇALVES EUFRÁZIO OAB/SP 177934

Fonte : DOE