Muda a jurisprudência das ações previdenciárias nos JEFs

A partir de agora, para o ajuizamento de ações previdenciárias no âmbito dos Juizados Especiais Federais será necessário que o segurado tenha feito prévio requerimento administrativo no INSS. Em julgamento na última segunda-feira (18), a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEFs reformulou sua orientação jurisprudencial e passou a exigir como condição necessária para ações de natureza previdenciária o prévio requerimento administrativo, em que haja indeferimento expresso do pedido ou demora injustificável para sua apreciação. 

“Não se pode confundir direito de demandar com direito de ação”,
justificou o relator, juiz federal Alexandre Miguel, relatando que a jurisprudência do STJ e mesmo a do extinto Tribunal Federal de Recursos foi firmada em uma realidade anterior à criação dos JEFs.

De acordo com o juiz, na prática tem sido observado que várias pessoas têm ingressado diretamente com suas demandas de natureza previdenciária em juízo, sem o prévio requerimento administrativo.
“Em muitos casos, benefícios e requerimentos previdenciários que seriam certamente deferidos administrativamente pelo INSS são requeridos diretamente nos Juizados Especiais Federais”,
avaliou.

O juiz federal Alexandre Miguel apontou em seu voto que
“há ainda um fenômeno social que infelizmente vem ocorrendo: há notícias em todo o País de vários casos em que os próprios servidores de postos de atendimento do INSS não aceitam nem a protocolização do requerimento administrativo e orientam os interessados a demandarem diretamente nos JEFs”.

Ele analisou ainda que tal situação, mais o  fato de que os procedimentos nos JEFs dispensam a atuação de advogados, têm contribuído para incrementar a ocorrência desse fenômeno,
“o que acaba por comprometer a celeridade daqueles processos”. (Proc. nº 2005.72.95.006179-0/SC)