Registro Central de Testamentos on line

DEGE
PROTOCOLADO CG-14.693/05 – CAPITAL –
COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO
PAULO
Parecer nº 172/2006-E
TABELIONATO DE NOTAS – Registro Central de Testamentos on line (RCT-O) – Envio de informações pelos tabelionatos, via Internet, para abastecer o Registro Central de Testamentos mantido pelo Colégio Notarial – Medida prática e atual,
que atende aos anseios de eficiência dos serviços e simplificação das rotinas – Sistemática já implantada, em caráter experimental, há um ano,
sem qualquer notícia de problemas ou questionamentos – Adoção da medida em caráter definitivo e compulsório – Obrigatoriedade somente após decorrido o prazo de 90 dias, para que alguns notários, ainda não conectados, providenciem seu
acesso à Internet – Edição de Provimento para que se dê nova redação ao item 26 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Cuida-se de postulação formulada pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção de São Paulo, buscando autorização para a utilização de aplicativo, em sua página mantida na Internet, a permitir aos tabeliães o envio on line de comunicações sobre testamentos, dispensando-se a digitação, seguida da impressão em
papel e posterior remessa via postal ou fax.
Por trazer esta nova sistemática maior segurança e praticidade, requereu-se sua adoção, pelo prazo experimental de noventa dias.
Sobreveio o parecer de fls. 13/15, seguido da r. decisão de fls. 16, que autorizou a implantação do sistema, em caráter experimental, pelo prazo sugerido.
Após o referido lapso temporal haver transcorrido manifestou-se o requerente a fls. 24/26. Informou que 80% dos tabeliães do Estado experimentaram o sistema,
que funcionou com pleno êxito. Pugnou, assim, pela sua adoção em caráter definitivo. Sustentou ainda que sua utilização deve ser obrigatória, ficando sugerido, para tal adesão compulsória, um prazo de noventa dias.
Manifestou-se novamente o requerente a fls. 31/33, sugerindo fosse dada nova redação aos capítulos IV (item 14) e XIV (item 26) das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça. É o relatório.
Passo a opinar.
De início, observo que o Registro Central de Testamentos foi instituído pelo Provimento CGJ 6/94 (derivado do Processo CG nº 97.312/93), que acrescentou,
ao Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, os itens 26-A até 26-E, verbis: Do Registro Central de Testamentos 26-A. Os serventuários dos Cartórios de Notas e dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas
Naturais e Anexos de Notas de todo o Estado de São Paulo remeterão ao Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, até o 5º (quinto)
dia útil de cada mês, relação em ordem alfabética dos nomes constantes dos testamentos lavrados em seus livros, e suas revogações, e dos instrumentos
de aprovação de testamentos cerrados, ou informação negativa da prática de qualquer desses atos. 26-A.1. Constarão da relação:
a) nome por extenso do testador, CPF e RG;
b) espécie e data do ato;
c) livro e folhas em que o ato foi lavrado.
26-A.2. Tanto as relações como as informações negativas serão elaboradas em 2 (duas) vias, sendo a primeira encaminhada ao Colégio Notarial
do Brasil, Seção de São Paulo, e a segunda arquivada em Cartório, em pasta própria, com o comprovante de remessa. 26-B. Juntamente com a apresentação da
relação mensal, o serventuário remeterá ao Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, importância equivalente, por cada ato comunicado, a 1,5 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), considerada a UFESP do 1º dia do
mês da lavratura do ato, que poderá cobrar do outorgante para pagamento das despesas referentes ao registro do ato notarial.
26-C. Requerida a abertura da sucessão, poderão os MM. Juízes de todo o Estado de São Paulo oficiar ao Colégio Notarial do Brasil, Seção
de São Paulo, solicitando informação sobre a existência de testamento.
26-C.1. A informação sobre a existência ou não de testamento de pessoa comprovadamente falecida somente será fornecida mediante requisição
judicial, ou a pedido do interessado deferido pelo Juiz Corregedor Permanente da Comarca e mediante o recolhimento de importância equivalente
a 0,5 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) mensal, diretamente ao Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, inclusive por
vale postal ou ordem de pagamento, salvo em caso de assistência judiciária.
26-D. Os ofícios de informação serão assinados pelo Presidente da Seção de São Paulo do Colégio Notarial do Brasil, sob sua responsabilidade
pessoal.
26-D.1. Os ofícios serão respondidos no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
26-E. O não cumprimento de qualquer determinação do Provimento nº 6/94, da Corregedoria Geral da Justiça, deverá ser comunicado pelo
Colégio Notarial à Corregedoria Geral da Justiça.
Nota-se, inequivocamente, haver sido imposta obrigação aos notários, consistente em informar ao Colégio Notarial os dados dos autores de testamentos
lavrados a cada período mensal. Posteriormente, instituiu-se no presente feito, em
caráter experimental, o Registro Central de Testamentos On Line (RCT-O).
Consiste no mesmo Registro Central de Testamentos, só que agora abastecido por informações enviadas on line, pelos tabelionatos, ao site do Colégio Notarial
na Internet.
De fato, pelo que aqui pôde ser verificado, se trata de medida prática e atual, que atende aos anseios de eficiência dos serviços e simplificação das rotinas.
Noto que tal sistemática já foi implantada, em caráter experimental, há um ano (fls. 16/17), sem qualquer notícia de problemas ou questionamentos.
No que concerne à segurança do sistema, é ela garantida pela adoção de senha e certificação digital (fls. 02/11 e 24/26).
Termos em que, recomenda-se dar caráter definitivo a tal sistemática.
Quanto ao envio das comunicações exclusivamente via Internet, é caso de se determinar esta almejada obrigatoriedade.
Como se sabe, a maior parte dos serviços notariais e de registro já têm hoje acesso à rede mundial de computadores.
Mesmo que serventias esparsas, em lugares remotos, ainda padeçam da denominada exclusão digital, cada vez mais tal realidade está se alterando.
Até os notários menos abonados já dispõem, em regra, de equipamentos de informática e linha telefônica.
Para acesso à denominada grande rede, então, bastaria acessar um provedor, havendo vários deles gratuitos.
Não se olvide que, para várias outras finalidades, como, por exemplo, comunicações a órgãos públicos federais, já se faz necessário o acesso à Internet.
Indubitavelmente, nos dias atuais, não há como se prestar serviço delegado pelo Poder Público, de modo seguro, eficaz, eficiente e adequado (artigo 236 da
Constituição Federal e artigos 1º e 4º da Lei nº 8.935/94), resistindo às inovações tecnológicas que já se encontram ao alcance de praticamente todas as classes profissionais e órgãos que atendem à população.
Em hipótese assemelhada, relativa ao uso obrigatório de intranet pelos registradores civis (Proc. CG nº 966/2003), houve parecer lavrado pela MMª Juíza que auxiliava, na ocasião, junto a esta Corregedoria, Drª Fátima Vilas Boas Cruz, aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Dr. José Mário Antonio Cardinale, com o seguinte teor:
“Tendo em vista a realidade hoje existente, é razoável entender que a utilização da rede por todas as serventias de Registro Civil das Pessoas
Naturais do estado é instrumento imprescindível ao eficaz exercício das atividades a elas inerentes.
Com efeito, a conexão à internet tornou-se essencial ao desenvolvimento da atividade do registrador civil.
Além das comunicações previstas no artigo legal acima citado, pela internet são também feitas as comunicações de nascimento e óbito a órgãos oficiais, as declarações de operações imobiliárias à Secretaria da Receita Federal e o recolhimento dos emolumentos ao Tribunal de Justiça.
(…)
As normas da Corregedoria Geral de Justiça estabelecem que cada delegado deverá disponibilizar -adequada e eficiente prestação do serviço público notarial ou de registro, mantendo instalações, equipamentos, meios e procedimentos
de trabalho dimensionados ao bom atendimento (capítulo XIII, item 17).
Também prevê que devem ser verificados padrões necessários ao atendimento daquele item, notadamente quanto à adequação de móveis, utensílios, máquinas e equipamentos, de softwares e procedimentos de trabalho adotados
(item 17.1, alíneas –c- e –d- do mesmo capítulo). Deve hoje o computador ser considerado equipamento básico para o desenvolvimento de tais atividades, o qual já existe senão em todas, pelo menos na maioria das serventias extrajudiciais.
Além disso, a conexão com a internet e a adesão à intranet são procedimentos de trabalho que inegavelmente otimizam a prestação do serviço público delegado.
Por outro lado, para a utilização do sistema ora em tela, basta a utilização de um computador e de um provedor de acesso à internet, o que acarretará pequeno ônus ao designado.
(…)
Ademais, a Lei Estadual 11.331/02 estabeleceu uma suplementação de renda às serventias com renda bruta inferior a dez salários mínimos mensais, o que viabiliza o pequeno e eventual investimento a ser feito. A integração de todas as serventias do estado à rede intranet possibilitará que as comunicações previstas no artigo 106 da Lei de Registros Públicos e as buscas de assentos sejam desburocratizadas e efetivadas de forma muito mais célere e segura, assim como permitirá que as serventias ainda não conectadas à internet passem a usar tal sistema para o exercício das demais atividades acima já narradas.
A plena implantação do sistema somente se concretizará com a adesão à rede pela totalidade das serventias”.
Tais fundamentos, mutatis mutandis, são aqui aplicáveis e revelam já existir precedente desta Corregedoria Geral da Justiça a justificar a obrigatoriedade sugerida pelo requerente.
A utilização compulsória, portanto, aparenta ser cabível, desde que decorra razoável prazo de carência, ficando aceita a estimativa em 90 dias.
Neste interregno, nada impede (e até se recomenda) que o Colégio Notarial promova campanhas de esclarecimento no seio da classe, ressaltando as vantagens
e a economia advindas do envio on line das informações ao Registro Central de Testamentos. Quanto mais eficiente e esclarecedora for tal campanha, mais rápido atingirá os refratários, que acabarão por aderir ao novo sistema até mesmo antes do decurso do prazo aqui concedido.
Por derradeiro, parece estar presente hipótese que justifica a edição de Provimento, adaptando as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça às mudanças aqui tratadas.
Conforme sugerido pelo requerente, pode ser dispensada, por desnecessária, a ordem alfabética na relação dos testadores (capítulo XIV, item 26-A).
Ainda de acordo com a proposta, deve ser prevista a possibilidade de arquivamento digital do comprovante
de envio (capítulo XIV, item 26-A.2).
Também em consonância com o cogitado pelo requerente, deve constar que, atualmente, o valor é aquele fixado na Lei Estadual nº 11.331/02 (capítulo
XIV, itens 26-B e 26-C.1).
Igualmente nos termos alvitrados pelo Colégio Notarial, poderão ser atendidas as consultas diretamente formuladas pelos interessados munidos de comprovação
documental do óbito do testador, sem necessidade de prévio deferimento pelo Juiz Corregedor Permanente da Comarca, reservando-se a análise de situações
especiais para o Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital (capítulo XIV, item 26-C.1).
Acolhe-se, ademais, sugestão do requerente, no sentido de permitir que seu presidente delegue a assinatura dos ofícios de resposta do RCT a outrem, mediante sua responsabilidade (capítulo XIV, item 26-D).
Mas não se acolhe a sugestão de modificação no capítulo IV, itens 14.A e 14.A.1, bem como do capítulo XIV, item 26-C, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, tornando obrigatória a consulta ao RCT quando do ajuizamento de inventários ou arrolamentos.
Isto porque compete aos Juízes de Direito, nas Varas onde tais feitos estejam tramitando, deliberar acerca da conveniência e da oportunidade de se realizar
tal consulta, após análise de cada caso concreto.
Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência éno sentido de que:
A) seja admitido o Registro Central de Testamentos On Line (RCT-O), agora em caráter definitivo;
B) haja o caráter de obrigatoriedade para o envio, via Internet, de informações pelos tabelionatos ao Registro Central de Testamentos, no prazo de 90 dias
após a publicação da vossa decisão, se ela porventura acolher o presente parecer;
C) via de conseqüência, seja fixado, em caráter normativo, como requisito básico para o desempenho da atividade delegada do Tabelião de Notas, a utilização
de um computador conectado à Internet, concedendose, aos ainda não providos, o prazo de 90 dias para a aquisição de tal equipamento;
D) no mesmo prazo sugerido nos itens supra, sejam acolhidas as sugestões formuladas pelo requerente e se dê nova redação aos itens 26-A, 26-A.2, 26-B, 26-
C.1 e 26-D, do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, conforme minuta de Provimento que segue anexa. Sub censura.
São Paulo, 08 de maio de 2.006.
ROBERTO MAIA FILHO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxilia da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto. Proceda-se na forma sugerida. São Paulo, 16 de maio de
2006. – (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS – Corregedor
Geral da Justiça
PROVIMENTO CG. Nº 13/2006
Altera a redação dos itens 26-A, 26-A.2, 26-B, 26-C.1 e 26-D, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O DESEMBARGADOR GILBERTO PASSOS DE
FREITAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso das suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa; CONSIDERANDO, o sugerido, exposto e decidido nos autos dos Protocolados CG. nºs. 53.203/2004 e 14.693/2005 – DEGE 2.1;
RESOLVE:
Artigo 1º – O item 26-A do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:
Subseção I
Do Registro Central de Testamentos 26-A. Os serventuários dos Cartórios de Notas e dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais e Anexos de Notas de todo o Estado de São Paulo remeterão ao Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subseqüente à prática dos atos, relação dos nomes constantes dos testamentos lavrados em seus livros, e suas revogações, e dos instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, ou informação negativa da prática de qualquer desses atos.
Artigo 2º – O item 26-A.2 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação: 26-A.2. Tanto as relações como as informações negativas serão enviadas, via Internet, ao Colégio
Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, arquivando-se digitalmente o comprovante de envio.
Artigo 3º – O item 26-B do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação: 26-B. No mesmo prazo referido no item 26-A supra, o serventuário remeterá ao Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, por cada ato comunicado, o valor fixado conforme a Lei Estadual nº 11.331/02, que poderá cobrar do outorgante para pagamento das despesas referentes ao registro do ato notarial.
Artigo 4º – O item 26-C.1, do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação: 26-C.1. A informação sobre a existência ou não de testamento de pessoa comprovadamente falecida somente será fornecida mediante requisição judicial, ou
a pedido do interessado munido de comprovação documental do óbito do testador e mediante o recolhimento do valor fixado conforme a Lei Estadual nº 11.331/02,
diretamente ao Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, inclusive por vale postal ou ordem de pagamento, salvo em caso de assistência judiciária, cabendo ao Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital decidir as situações especiais porventura surgidas.
Artigo 5º – O item 26-D, do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação: 26-D. Os ofícios de informação serão assinados pelo Presidente da Seção de São Paulo do Colégio Notarial do Brasil, ou por pessoa por ele designada, sob sua responsabilidade.
Artigo 6º – Este Provimento entrará em vigor noventa dias após a publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
São Paulo, 29 de maio de 2006.

Fonte: DOE