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O QUE DIZ A LEI
Direito de família
 
Ana Carolina Brochado Teixeira: Advogada especializada em Direito de Família e Sucessões, professora de Direito Civil no Centro Universitário UNA, diretora do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).



HERANÇA

Comunhão parcial de bens

Um casal cujo regime de matrimônio é o de comunhão parcial de bens casou-se em 1993. O marido já tinha recebido a herança de seu pai em 1990. Para a mulher ter direito a essa herança do sogro falecido antes desse casamento, qual das soluções abaixo é possível legalmente: 1- O casal pedirá ao juiz a mudança do regime de casamento para comunhão universal de bens;

2- O marido fará um testamento em que usará os seus 50% disponíveis para deixar os rendimentos desse patrimônio para a mulher;

3- No testamento, o marido vai manifestar sua vontade de que o patrimônio (imóveis e ações), mesmo sendo herdado, deverá ficar com a mulher, pois essa é sua última vontade.

Paulo Henrique Barbosa – por e-mail

Primeiramente, é importante esclarecer que o regime da comunhão parcial estabelece que se comunicam bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, o que privilegia o esforço comum de ambos os cônjuges. O regime da comunhão universal, por seu turno, abrange um rol bem mais extenso, pois entende como pertencentes ao casal bens adquiridos antes e depois do casamento, a título gratuito ou oneroso. Logo, esse último regime engloba, também, doação e herança.

Sobre seus apontamentos, tenho a seguinte observação a fazer.

a) a primeira alternativa, que se refere à mudança do regime de bens – de comunhão parcial para comunhão universal -, deve estar submetida às exigências legais, quais sejam, pedido judicial feito conjuntamente pelo casal, apresentando as razões motivadoras do desejo da mudança, com a demonstração de que tal alteração não afetará o direito de terceiros. Portanto, se você e sua mulher se enquadrarem nessas exigências, essa pode ser uma boa opção, pois não há nenhum obstáculo relativamente ao casamento ter ocorrido antes da vigência do atual Código Civil;

b) também é possível que seja feito um testamento destinando até 50% do seu patrimônio existente no momento da morte para sua mulher. Caso você não tenha descendentes (filhos, netos, bisnetos etc.) ou ascendentes (pais, avós, bisavós etc.) vivos, sua mulher será sua herdeira universal, o que significa que caberá a ela a totalidade da sua herança (art. 1.829, III, Código Civil). Mas caso você tenha algum parente dessa natureza (ascendente ou descendente), você apenas poderá dispor da metade do seu patrimônio, não havendo nenhum obstáculo que seu cônjuge seja destinatário dessa parcela dos bens.

c) a última alternativa apontada, na verdade, complementará a anterior, pois no testamento você deverá destinar até a metade do seu patrimônio para sua mulher, repita-se, podendo apontar os bens que deve caber a ela, de acordo com a sua vontade.

 

Fonte: Jornal Estado de Minas – Caderno Direito e Justiça