A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso confirmou decisão de Primeira Instância que havia negado reconhecimento de união estável e seus efeitos previdenciários e sucessórios para a ex-companheira do falecido, representado na ação por um familiar, ora apelado. A apelante ingressou com pedido após a morte do companheiro, alegando ter vivido com ele maritalmente por três meses e o apelado, em contra-razões, negou objetivo do falecido de constituição familiar. A apelante sustentou que o relacionamento atendeu aos requisitos previstos pelo artigo 1.723 do Código Civil, como união entre homem e mulher, convivência pública, contínua, duradoura com objetivo de constituir família e sem impedimentos legais. O relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho, alertou que são essenciais para a união estável o respeito, a lealdade e a assistência mútua, requisitos constantes no artigo 1724 do CC. O magistrado concluiu que realmente houve convivência sob mesmo teto entre a apelante e o falecido, de forma pública durante um período, conforme depoimentos colhidos na fase inicial, embora não seja necessária convivência na mesma residência. Mas, ponderou que, no caso, é impossível medir a intenção das partes pelo tempo de união, se havia objetivo de construção familiar e se a coabitação seria contínua e duradoura, já que o apelado justificou que outros relacionamentos amorosos teriam ocorrido durante o período de coabitação com a apelante. Este fato foi comprovado por testemunhas nos autos. Ainda com base em depoimentos pessoais, o relator concluiu que o relacionamento se findou por vários motivos, como interferência dos pais, a doença do ex-companheiro da apelante, além da descoberta dos outros relacionamentos, não sendo preciso o real motivo do rompimento. Contudo, para o magistrado, a apelante rendeu-se ao rompimento da união já que deixou de prestar auxílio ao então companheiro. Para o desembargador, no caso não havia indícios suficientes para embasar a união estável, caracterizando mais uma situação de convivência para conhecimento do casal, muito comum nos dias de hoje, “ou, em outros termos, um namoro mais intenso”. O desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, atuante como revisor, e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, vogal convocado, votaram pela unanimidade da câmara julgadora. Fonte: Diário de Notícias Leia mais: Clipping – A aplicação da Lei 11.441/07 na união estável – Jornal Estado de Minas Artigo – Namoro ou união estável – Por Maria Luiza Póvoa Cruz Artigo-Separados pelo casamento.Um ensaio sobre o concubinato, a separação de fato e a união estável
Posts relacionados
ARQUIVOS
- maio 2026
- abril 2026
- março 2026
- fevereiro 2026
- janeiro 2026
- dezembro 2025
- novembro 2025
- outubro 2025
- setembro 2025
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014