Corregedoria de São Paulo expede decisão sobre conversão da união estável em casamento

DEGE
PROTOCOLADO CG-44.825/05 – MOGI GUAÇU ¿JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA Nº 202/2006-E
REGISTRO CIVIL – Procedimento de Conversão da União Estável em Casamento – Tramitação perante o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais – Dispensa do pronunciamento judicial, salvo em casos excepcionais – Admissibilidade, desde que editada portaria neste sentido pelo Juízo Corregedor Permanente – Procedimento similar ao da Habilitação para o Casamento, onde já se encontra prevista a desobrigação de manifestação do juízo em determinadas situações (item 66 do Capítulo XVII das Normas de Serviço) – Hipóteses semelhantes que ensejam tratamento uniforme – Facilitação determinada pelo artigo 226, § 3°, da CF – Edição de Provimento para que se dê nova redação aos itens 87.2 e 87.3 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça: Cuida-se de expediente iniciado com a vinda de cópia da Portaria de nº 004/2005, editada pelo MM. Juízo Corregedor Permanente do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Mogi Guaçu. Referida portaria prevê, para os Procedimentos de Conversão da União Estável em Casamento, a possibilidade de dispensa da manifestação judicial (desde que estejam presentes alguns requisitos e sejam ressalvadas as situações especiais), tal qual já ocorre nos Procedimentos
de Habilitação para o Casamento. É o relatório. Passo a opinar.
A portaria em questão estende, aos Procedimentos de Conversão da União Estável em Casamento, permissão já concedida aos Procedimentos de Habilitação para o Casamento (podendo ser dispensado o pronunciamento judicial, salvo nos casos excepcionais).
Tal medida, smj, se revela acertada. O Código Civil em vigor, em seu artigo 1.526, prevê homologação judicial nos Procedimentos de Habilitação para o Casamento.
Ocorre que, na hipótese vertente, uma interpretação literal, notadamente mais pobre, deve ceder espaço à exegese ampla, abrangente e sistemática, segundo a qual, caso o juízo assim determine, não serão todos os procedimentos habilitatórios matrimoniais (mas só aqueles nos quais resida controvérsia ou complexidade) que se submeterão à sua homologação.
Sustentar o contrário, mormente em cidades populosas, com elevado índice de núpcias, representa impor ao juízo, sem que haja necessidade, mais um pesado fardo, a inviabilizar sua rotina de trabalho já tão atingida por notória sobrecarga.
Por tal razão e, por força do decidido no Processo CG n° 28/03 e no Provimento CG n° 25/2005, se deu nova redação ao item 66 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, como se nota: “66. O Juiz Corregedor Permanente, tendo em vista o número de procedimentos de habilitação existentes na Comarca, poderá por portaria determinar que a homologação será necessária apenas nos casos onde o Oficial Registrador antevir questões relativas à identificação da presença de impedimentos ou causas suspensivas, bem como na hipótese de segundas núpcias quando não atingida a maioridade civil.”
Com isto, só estão sendo submetidos, pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, à apreciação do seu respectivo Juízo Corregedor Permanente (caso este edite portaria assim determinando), os Procedimentos de Habilitação para o Casamento relativos a casos de maior complexidade ou revestidos de alguma incerteza. O que fez a Portaria n° 004/2005 aqui sub examen, note-se, foi estender tal permissão também aos Procedimentos de Conversão da União Estável em Casamento. E não há, smj, impedimento legal para tal.
Certo é que a mencionada Conversão da União Estável em Casamento, requerida perante o Oficial do Registro Civil (artigo 8° da Lei n° 9.278/96), hoje se submete à apreciação do juiz (artigo 1.726 do Código Civil em vigor).
Mas isto não precisa se dar em todos os casos. As mesmas razões acima referidas, aplicáveis à Habilitação para o Casamento, também devem aqui incidir. Há similitude a ensejar tratamento uniforme. Os dois procedimentos tramitam perante o Registro Civil e seguem o mesmo rito (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, capítulo XVII, item 87.1). Os impedimentos são igualmente aplicáveis tanto a um quanto ao outro (artigo 1.723, §1°, do Código Civil em vigor) e, em caso de silêncio dos nubentes, o regime de bens será o da comunhão parcial (artigos 1.640 e 1.725 do mesmo diploma legal).
Há mais. Inequivocamente, quem parte do estado de solteiro para o casamento, percorre distância maior do que aquele que, já vivendo em união estável, pretende sua mera conversão em matrimônio.
Assim, nada justifica que, na primeira hipótese (casamento direto), haja facilitação (com a possibilidade de dispensa da manifestação judicial), inexistente no segundo caso (conversão de união estável). Haveria patente desarmonia em tal situação, até mesmo porque a mera conversão, enquanto transformação de algo que já existe, dispensa o evento solene (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, capítulo XVII, item 87.3) previsto para o caso do matrimônio, que, por seu turno, dá origem a uma situação inteiramente nova.
Note-se haver determinação constitucional para a facilitação da conversão de união estável em casamento (artigo 226, § 3°, da Carta Magna), o que jamais permitiria ter este procedimento maior complexidade e demora superior, em relação àquele relativo à habilitação direta para o matrimônio. De fato, o emprego do vocábulo facilitar induz, por óbvio, no que diz respeito às normas concernentes à comentada conversão, ao entendimento menos oneroso para os conviventes, assim como tão consentâneo à singeleza procedimental quanto possível.
Em se interpretando literalmente o artigo 1.726 do Código Civil, em descompasso com o mandamento contido na norma constitucional, nada teria sido facilitado. Releva notar que, nos autos do Processo CG nº 737/2004, se determinou que os Procedimentos de Conversão da União Estável em Casamento fossem sempre submetidos ao Juiz Corregedor Permanente, enquanto não sobreviesse modificação das Normas de Serviço para adaptá-las à nova legislação (o que aqui está sendo realizado, na esteira do já iniciado pelo Provimento
CG n° 25/2005).
Observo, finalmente, haver necessidade da edição de mais um Provimento, para que se dê nova redação aos itens 87.2 e 87.3 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, na forma a seguir proposta (estando em negrito o que será objeto de inovação): “87.2. Decorrido o prazo legal do edital, os autos serão encaminhados ao Juiz Corregedor Permanente, salvo se este houver editado portaria nos moldes previstos no item 66 supra”.
“87.3. Estando em termos o pedido, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de qualquer solenidade, prescindindo o ato da celebração do matrimônio”.
Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que:
A) possam os MM. Juízos Corregedores Permanentes dos Registros Civis de Pessoas Naturais, desde que editem portaria neste sentido, deixar de se manifestar nos Procedimentos de Conversão da União Estável em Casamento (exceto naqueles onde haja questionamentos ou controvérsias), tal qual já é admitido nos Procedimentos de Habilitação para o Casamento;
B) via de conseqüência, tenha vossa decisão caráter normativo e seja publicada, tal qual o presente parecer, para conhecimento de todos os Oficiais do Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado, bem como dos seus MM. Juízes Corregedores Permanentes;
C) haja a edição de Provimento para que se dê nova redação aos itens 87.2 e 87.3, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, conforme minuta que segue anexa.
Sub censura.
São Paulo, 19 de maio de 2.006.
ROBERTO MAIA FILHO
Juiz Auxiliar da Corregedoria.
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria por seus fundamentos que adoto. Edite-se Provimento, conforme minuta apresentada. São Paulo, 30.5.2006. (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS
– Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: DOE