Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe altera a Lei nº 14.941, de 29/12/2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD.
Preliminarmente, a proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.
Vem agora a proposição a esta Comissão, para receber parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, inciso VII, do Regimento Interno.
Fundamentação
O projeto em exame propõe mudanças na Lei nº 14.941, de 2003, relativas a aspectos relevantes do ITCD, como hipóteses de incidência e de isenção e base de cálculo. De acordo com a exposição de motivos do Secretário de Estado de Fazenda, o objetivo é ajustar a lei estadual às prescrições da Lei Federal nº 11.441, de 2007, que altera dispositivos do Código de Processo Civil, dispondo sobre a separação, o divórcio, o inventário e a partilha extrajudiciais.
A proposição contém a previsão de que há incidência do imposto quando o inventário e a partilha forem efetivados por escritura pública, se o último domicílio do autor da herança tiver sido no Estado. O projeto estabelece critérios de presunção do valor do quinhão para obtenção da base de cálculo do imposto antes da partilha e dispõe que, para efeito de determinação das alíquotas, será considerado o valor total do quinhão recebido pelo herdeiro, legatário ou donatário. Por fim, a proposição pretende revogar o art. 27 da Lei nº 14.941, de 2003, que atribui penalidade para a inobservância do prazo para requerimento do inventário.
A Comissão de Constituição e Justiça apresentou substitutivo ao projeto, com o intuito de aprimorá-lo quanto à técnica legislativa.
Entendemos que o projeto traz maior justiça para o contribuinte, sobretudo no que diz respeito à alteração na base de cálculo e à revogação da penalidade acima referida. Embora a alteração proposta pela Comissão anterior represente um aperfeiçoamento em relação à forma original, o projeto pode ser ainda aprimorado, por meio da apresentação do Substitutivo nº 2. Esse novo substitutivo objetiva simplificar a legislação sobre o ITCD e beneficiar o contribuinte, excluindo a incidência do imposto sobre a extinção de usufruto não oneroso e prevendo a possibilidade de pagamento com desconto para débitos em atraso, além de realizar alguns ajustes de redação, mantendo os avanços do Substitutivo nº 1.
Conclusão
Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.584/2007, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir redigido.
SUBSTITUTIVO Nº 2
Altera a Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – (…)
VI – na instituição de usufruto não oneroso;
(…)
SS 2º – (…)
III – o inventário ou o arrolamento judicial ou extrajudicial se processar neste Estado;
(…)
Art. 3º – (…)
I – a transmissão causa mortis:
a) cujo monte partilhável seja composto de um único imóvel, com valor total de até 30.000 Ufemgs (trinta mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), ou da fração ideal de imóvel cujo valor total seja de até 30.000 Ufemgs, desde que não tenham sido transmitidos outros bens ou direitos além dos previstos na alínea “c” deste inciso;
(…)
c) de roupa e utensílio agrícola de uso manual, bem como de móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares.
(…)
Art. 4º – A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito recebido em virtude de sucessão legítima ou testamentária ou de doação, expresso em moeda corrente nacional e em seu equivalente em Ufemg.
(…)
§ 2º – (…)
III – 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso;
(…)
SS 4º – Na transmissão “causa mortis”, para obtenção da base de cálculo do imposto antes da partilha, presume-se como valor do quinhão:
I – do herdeiro legítimo, o que lhe cabe no monte partilhável, segundo a legislação civil;
II – do herdeiro testamentário, o valor do legado ou o valor da herança atribuída, segundo a legislação civil.
§ 5º – O pagamento do imposto utilizando-se da presunção a que se refere o § 4º:
I – possibilitará a restituição do valor eventualmente pago a maior, o qual será verificado por ocasião da partilha;
II – não ensejará diferença de imposto a recolher, salvo na hipótese em que forem apurados bens e direitos não considerados por ocasião do pagamento.
(…)
Art. 10 – (…)
§ 2º – Para efeito de determinação das alíquotas, considera-se o valor total do quinhão recebido pelo herdeiro, legatário ou donatário, independentemente de onde estejam situados os bens imóveis, inclusive na hipótese de excedente de meação.
§ 3º – Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, para efeito de cálculo do imposto devido, a alíquota obtida será aplicada exclusivamente sobre o valor dos bens e direitos tributáveis por este Estado.
(…)
Art. 13 – (…)
II – na substituição de fideicomisso, no prazo de até quinze dias contados do fato ou do ato jurídico determinante da substituição e:”.
Art. 2º – O Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD – relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004 poderá ser pago até 31 de maio de 2008, com as seguintes reduções:
I – de 100% (cem por cento) das multas e juros, para pagamento à vista;
II – de 50% (cinqüenta por cento) das multas e juros, para pagamento em até 12 (doze) meses.
§ 1º – A dispensa de que trata o “caput” deste artigo não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou a compensação de valores recolhidos.
§ 2º – O Poder Executivo estabelecerá a forma e condições para fruição do benefício de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 3º – Ficam revogados a alínea “b” do inciso I do art. 3º, os incisos I, II, IV e V do § 2º e o § 3º do art. 4º e o art. 27 da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 28 de novembro de 2007.
Zé Maia, Presidente – Lafayette de Andrada, relator – Elisa Costa (voto contrário) – Agostinho Patrús Filho – Antônio Genaro – Sebastião Helvécio – Jayro Lessa.
Fonte: Imprensa Oficial de Minas Gerais