Uma relação amorosa, por si só, não tem condão de gerar direitos patrimoniais. Para isso, é necessária a prova da existência de patrimônio constituído pelo esforço comum, como dispõe o artigo 1.725 do Código Civil. Esse foi o entendimento unânime da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao negar recurso apresentado por uma mulher que pleiteava o direito à herança do concubino.
Para os integrantes do grupo, não há, sob o prisma do Direito da Família, prerrogativa da concubina à partilha dos bens deixados pelo parceiro. Isso, quando se trata do concubinato impuro, aquele em que um deles não está separado de fato.
Consta nos autos, que os bens pleiteados foram comprados quando o companheiro ainda era casado e convivia com a sua mulher, que morreu alguns anos antes do marido. A partir daí, ele passou a viver em companhia da concubina na casa comprada durante o seu casamento.
Na Ação Declaratória de União Estável concomitante com Partilha de Bens, a mulher contou que manteve relacionamento amoroso durante 20 anos, entre setembro de 1977 até a data do falecimento do companheiro, em maio de 1999. Ela ressalta que contribuiu financeiramente para a manutenção e ampliação do bem a ser inventariado.
Entretanto, o estudo social realizado pela Assistência Social do Fórum de Cuiabá confirmou, com declarações da própria depoente, que o falecido vivia com a mulher e que, durante muitos anos, visitava a concubina diariamente. Esta situação configura o chamado concubinato impuro, pois o relacionamento ocorreu paralelamente ao casamento.
O fato de o concubino ter pedido a abertura de inventário listando todos os bens a ele pertencentes, na ocasião da morte da mulher, em julho de 1996, corroborou as provas de que o casamento não havia sido desfeito e que o casal mantinha vida em comum até aquela data, período no qual adquiriram os bens agora pleiteados pela atual companheira.
O relator do processo, desembargador Márcio Vidal, explicou que a Constituição Federal resguarda no artigo 226, parágrafo 3º, a proteção da entidade familiar advinda da união estável entre homem e mulher. Dele, nasceu a Lei 9.278/96 que, em seu artigo 1º, determina que, para o reconhecimento da união estável, se faz necessário que o casal tenha convivência duradoura, pública e contínua, com aparência de casados. Da mesma forma preceitua o artigo 1.723 do Código Civil.
No entanto, segundo Vidal, o pedido em questão não encontra respaldo na lei. “Descabe reconhecer os direitos patrimoniais da apelante, nos termos do pedido constante da petição inicial, uma vez que tais bens foram adquiridos pela esposa do de cujus no ano de 1971, portanto muito antes de o relacionamento amoroso ter iniciado”, manifestou-se o relator.
Proteção legal
A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo pensa diferente. Na divisão de bens, concubinato tem mesma proteção legal da união estável. Assim, amante pode ter parte na herança. E, se por ventura vingar a relação do casal, até que se torne união estável, os companheiros não têm só direito à parte na herança, como aos bens adquiridos pelo casal depois de reconhecida judicialmente a união.
Esse foi o entendimento dos desembargadores, ao garantir o direito de uma mulher sobre parte do patrimônio adquirido por seu companheiro, já morto. Os dois viviam juntos desde junho de 1988. No começo, a relação era de concubinato, porque o homem estava casado com outra mulher. Em 2004, após o homem desfazer legalmente seu primeiro casamento, a Justiça reconheceu a união estável com a que era até então sua concubina.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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