Corregedoria publica tabelas de emolumentos para o ano de 2008

PORTARIA Nº 340/CGJ/2007

O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que o artigo 50 da Lei Estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, delega competência administrativa à Corregedoria Geral de Justiça para a publicação das tabelas que integram o Anexo da citada lei, ao estabelecer que os “valores constantes no texto e nas tabelas que integram o Anexo desta Lei serão atualizados anualmente pela variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais -UFEMG, prevista no art. 224 de Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, devendo a Corregedoria-Geral de Justiça publicar as respectivas tabelas sempre que ocorrerem alterações´´;

Considerando que, no desempenho desta competência administrativa-delegada, à Corregedoria Geral de Justiça não cabe definir ou re-definir elementos da estrutura tributária e tributos instituídos pela Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, competindo-lhe tão somente dar publicidade “…às respectivas tabelas sempre que ocorrerem alterações…´´;

Considerando que o valor da UFEMG – Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais para o exercício de 2008, será de R$ 1,8122 (um real, oito mil e cento e vinte e dois décimos de milésimos), consoante o disposto no artigo 1º da Resolução nº 3.934, de 03 de dezembro de 2007, da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais;

Considerando, finalmente, que a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais procedeu à atualização das tabelas que integram o Anexo da Lei nº 15.424, de 30/12/2004, para, nos termos do art. 50 deste diploma legal, ser conferida publicidade administrativa por ato deste Órgão Correicional,

Resolve:

Art. 1º – Publicar as Tabelas atualizadas de Emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, nos termos do artigo 50 da Lei Estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, constantes do anexo único desta Portaria.

Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor no primeiro dia do exercício fiscal de 2008, revogando as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2007.

(a) Desembargador José Francisco Bueno
Corregedor-Geral de Justiça

 

Anexo da Portaria nº 340/CGJ/2007

 

(a que se refere o § 1º do artigo 2º da Lei n.º 15.424, de 30 de dezembro de 2004, atualizado nos termos do artigo 50 da referida Lei Estadual)

 

TABELA 1 (R$)

ATOS DO TABELIÃO DE NOTAS

Emolumentos

Taxa de Fiscalização Judiciária

Valor Final ao Usuário

1 – Aprovação de testamento cerrado

156,13

49,10

205,23

2 – Ata notarial

52,01

16,35

68,36

3 – Autenticação de cópia, por folha

2,67

0,84

3,51

4 – Escritura pública (completa, compreendendo certificação ou transcrição de documentos e primeiro traslado)

a) relativa a situação jurídica sem conteúdo financeiro

17,36

5,46

22,82

b) relativa a situação jurídica com conteúdo financeiro:

Até 1.400,00

49,83

19,20

69,03

de 1.400,01 até 2.720,00

81,28

31,32

112,60

de 2.720,01 até 5.440,00

117,79

45,38

163,17

de 5.440,01 até 7.000,00

163,06

62,84

225,90

de 7.000,01 até 14.000,00

217,46

83,79

301,25

de 14.000,01 até 28.000,00

280,94

108,26

389,20

de 28.000,01 até 42.000,00

353,37

136,16

489,53

de 42.000,01 até 56.000,00

435,00

167,61

602,61

de 56.000,01 até 70.000,00

525,64

202,55

728,19

De 70.000,01 até 105.000,00

661,56

254,91

916,47

de 105.000,01 até 210.000,00

795,28

369,54

1.164,82

de 210.000,01 até 420.000,00

961,12

532,51

1.493,63

de 420.000,01 até 840.000,00

1.040,92

687,79

1.728,71

De 840.000,01 até 1.680.000,00

1.212,94

936,23

2.149,17

de 1.680.000,01 até 3.200.000,00

1.516,15

1.170,27

2.686,42

Acima de 3.200.000,00

1.895,25

1.462,89

3.358,14

c) de aditamento, retificação, ratificação, bem como de alteração contratual sem conteúdo financeiro

10,32

3,24

13,56

d) de alteração contratual com conteúdo financeiro – metade dos valores finais ao usuário previstos na alínea “b”

e) de convenção de condomínio

41,58

13,08

54,66

e.1) acréscimo por grupo de seis unidades autônomas constantes da convenção

12,90

4,06

16,96

f) de procuração

 

f.1) genérica, independentemente dos poderes conferidos e do número de outorgantes ou outorgados

10,94

3,45

14,39

f.2) para fins de previdência e assistência social, independentemente dos poderes conferidos e do número de outorgantes e outorgados

8,72

2,74

11,46

f.3) em causa própria, para alienação de bens, metade dos valores finais ao usuário previstos na alínea “b”

g) de subestabelecimento de procuração

10,94

3,45

14,39

h) de testamento

104,11

32,74

136,85

i) de revogação de testamento

52,05

16,37

68,42

5 – Reconhecimento de firma

 

a) por assinatura

2,67

0,84

3,51

b) pela confecção e guarda de cartão ou ficha de assinatura

2,67

0,84

3,51

NOTA I – Consideram-se escrituras com conteúdo financeiro aquelas referentes à transmissão, a qualquer título, da propriedade de bens ou direitos, ou do domínio útil.

NOTA II – Havendo, na escritura, mais de um contrato ou estipulação que, por sua autonomia, possa ser objeto de outra escritura, os valores serão cobrados separadamente.

NOTA III – Sendo objeto da escritura mais de uma unidade imobiliária, será considerado o valor de cada unidade para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária.

NOTA IV – À escritura de permuta aplicar-se-á o critério da alínea “b” do número 4 desta tabela em relação aos bens de cada permutante, fornecendo a serventia notarial os traslados necessários.

NOTA V – Nenhum acréscimo será devido quando ocorrer, nos atos notariais, transcrição de alvará, mandado, guia de recolhimento de tributos, certidões em geral, arquivamento de procuração ou de qualquer outro documento necessário à prática do ato.

NOTA VI – As intervenções do Ministério Público ou de terceiros, como também as anuências, desde que não impliquem outros atos, não autorizam nenhum acréscimo de emolumentos.

NOTA VII – Na hipótese de duas ou mais cópias de documentos em uma mesma folha, a cobrança de valores será feita em conformidade com o número de documentos contidos na folha, pois a cada documento reproduzido corresponderá um instrumento notarial de autenticação.

NOTA VIII – Na hipótese de autenticação de cópia de documentos para fins de comprovação de votação, o título de eleitor e os comprovantes de votação serão considerados um único documento.

 

TABELA 2 (R$)

ATOS DO OFICIAL DO REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO

Emolumentos

Taxa de Fiscalização Judiciária

Valor Final ao Usuário

1 – Averbação

a) Averbação para alterar, baixar ou cancelar registro de distribuição, a requerimento de interessado ou por determinação judicial

3,47

1,09

4,56

2 – Distribuição

a) Distribuição de títulos e outros documentos de dívida para tabeliães de protestos

7,74

2,44

10,18

 

TABELA 3 (R$)

ATOS DO TABELIÃO DE PROTESTO DE TÍTULOS

Emolumentos

Taxa de Fiscalização Judiciária

Valor Final ao Usuário

1 – Averbação

a) De documento que afete o registro ou pessoa nele figurada, de quitação e de qualquer documento não especificado, com ou sem conteúdo financeiro

7,74

2,44

10,18

b) Para cancelamento de registro do protesto

8,63

2,72

11,35

2 – Certidão

a) De protestos não cancelados, por nome, independentemente do número de folhas

6,49

2,05

8,54

b) De protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, fornecidas a quaisquer entidades, em forma de relação, por nome, independentemente do número de folhas

6,49

2,05

8,54

3 – Indicação de registro ou averbação

a) Indicação de registro ou averbação com os números de livro e folha, bem como valor e referência ao objeto, datada e assinada pelo Tabelião ou Escrevente designado, incluída a busca por nome de pessoa

2,67

0,84

3,51

4 – Liquidação ou retirada de título

a) Após o apontamento e antes da intimação

6,49

2,05

8,54

b) Após a intimação e antes do protesto – os mesmos valores da alínea “a” do número 5 desta tabela

5 – Protesto de títulos e outros documentos de dívida

a) Protesto completo de títulos, compreendendo apontamento, intimação, instrumento e seu registro, sobre o valor do título:

Até 40,80

5,42

1,71

7,13

de 40,81 até 81,60

13,08

4,12

17,20

de 81,61 até 244,80

26,27

8,26

34,53

de 244,81 até 489,59

42,66

13,42

56,08

de 489,60 até 815,99

64,56

20,31

84,87

de 816,00 até 2.039,97

91,91

28,90

120,81

de 2.039,98 até 4.079,94

124,77

39,24

164,01

de 4.079,95 até 8.159,88

168,51

52,99

221,50

de 8.159,89 até 20.399,71

223,28

70,22

293,50

de 20.399,72 até 40.799,44

294,46

92,59

387,05

Acima de 40.799,44

371,06

116,68

487,74

b) Havendo mais de um responsável no título, acréscimo, por responsável

2,67

0,84

3,51

NOTA I – Se a intimação tiver de ser feita por edital, a despesa com a sua publicação caberá à parte, que juntará o comprovante.

NOTA II – Se a intimação tiver de ser feita pelo correio, a despesa respectiva caberá ao apresentante.

NOTA III – Pela remessa de numerário à praça diversa, por via bancária, postal ou outro meio, a pedido da parte, o Tabelião cobrará as despesas respectivas.

NOTA IV – Não são devidos emolumentos pela averbação de retificação de erros materiais pelo serviço.

 

TABELA 4 (R$)

ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS

Emolumentos

Taxa de Fiscalização Judiciária

Valor Final ao Usuário

1 – Averbação (com todas as anotações e referências a outros livros)

a) De cédula hipotecária

8,63

2,72

11,35

b) De contrato de promessa de compra e venda, cessão de direitos e promessa de cessão – mesmos valores da alínea “e” do número 5 desta tabela

c) De qualquer documento que altere o valor do contrato ou da dívida – os mesmos valores da alínea “e” do número 5 desta tabela

d) De qualquer documento que altere o registro em relação a pessoa, cláusula, condição, prazo, vencimento, plano de pagamento ou outras circunstâncias

8,63

2,72

11,35

e) De qualquer título, documento ou requerimento sem conteúdo financeiro

8,63

2,72

11,35

f) De quitação total ou parcial de dívida constante de registro qualquer que seja o valor do recibo, do instrumento particular ou da escritura

8,63

2,72

11,35

g) Para cancelamento de ônus e direitos reais sobre imóveis:

Até 1.400,00

5,93

1,84

7,77

de 1.400,01 até 5.000,00

7,12

2,21

9,33

de 5.000,01 até 20.000,00

14,25

4,43

18,68

Acima de 20.000,00

23,75

7,39

31,14

h) Para cancelamento de registro ou averbação, independentemente de haver conteúdo financeiro

8,63

2,72

11,35

i) Para cancelamento de inscrição de memorial de loteamento ou incorporação imobiliária

8,63

2,72

11,35

j) De construção, “baixa” e “habite-se” – 50% dos valores finais ao usuário da alínea “e” do número 5 desta tabela, por unidade

l) Da mudança de denominação e da numeração dos prédios, do loteamento de imóveis, da demolição, do desmembramento, da alteração de destinação ou situação de imóvel e da abertura de vias e logradouros públicos

8,63

2,72

11,35

m) Da alteração do nome por casamento ou por separação judicial, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas

8,63

2,72

11,35

n) Do contrato de locação, para os fins de exercício do direito de preferência

8,63

2,72

11,35

o) Dos atos pertinentes a unidades autônomas condominiais a que se refere a Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação tiver sido formalizada anteriormente à vigência da Lei 6.015/73

8,63

2,72

11,35

p) De cédulas e notas de crédito industrial, de crédito comercial, de crédito rural e de produto rural:

até 7.500,00

12,60

4,20

16,80

de 7.500,01 até 15.000,00

25,20

8,40

33,60

De 15.000,01 até 22.500,00

37,81

12,60

50,41

Acima de 22.500,00

50,41

16,80

67,21

2 – Edital de intimação

a) De promissário comprador e qualquer outro, em cumprimento a lei ou a determinação judicial, por pessoa intimada, exceto as despesas de publicação, se for o caso

2,67

0,84

3,51

b) Intimação do fiduciante ou de seu representante legal para fins do disposto no § 1º do art. 26 da Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, excluídas as despesas postais

2,67

0,84

3,51

3 – Indicação de registro ou averbação

a) Indicação de registro ou averbação, com os números do livro e folha ou de matrícula, bem como referência ao objeto, datada e assinada pelo Oficial ou por Substituto designado, incluída a busca

2,67

0,84

3,51

4 – Matrícula

a) Matrícula ou cancelamento de matrícula de imóvel no livro de registro geral

10,86

3,41

14,27

5 – Registro

a) Memorial de loteamento:

a.1) pelo processamento

8,18

2,57

10,75

a.2) por lote ou gleba do memorial objeto de registro

1,96

0,61

2,57

b) Memorial de incorporação imobiliária:

b.1) pelo processamento

8,18

2,57

10,75

b.2) por unidade autônoma do memorial objeto de registro

3,82

1,21

5,03

c) Convenção de condomínio, por escritura pública ou instrumento particular

c.1) de edifício com até doze unidades

8,18

2,57

10,75

c.2) de edifício com mais de doze unidades, por unidade excedente

1,60

0,50

2,10

d) Escritura pública, instrumento particular e título judicial, sem conteúdo financeiro

8,18

2,57

10,75

e) Escritura pública, instrumento particular e título judicial, com conteúdo financeiro:

Até 1.400,00

49,83

19,20

69,03

de 1.400,01 até 2.720,00

81,28

31,32

112,60

de 2.720,01 até 5.440,00

117,79

45,38

163,17

de 5.440,01 até 7.000,00

163,06

62,84

225,90

de 7.000,01 até 14.000,00

217,46

83,79

301,25

De 14.000,01 até 28.000,00

280,94

108,26

389,20

De 28.000,01 até 42.000,00

353,37

136,16

489,53

De 42.000,01 até 56.000,00