Justiça condena tabeliã por erro em assinatura

Um caso de falha no reconhecimento de firma num cartório potiguar resultou numa indenização de­finida pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

De acordo com os autos, a cidadã adquiriu um veí­culo em outubro de 2003 no valor de R$ 14 mil. Ela providenciou todos os meios legais para trans­ferência do automóvel a seu nome. Entretanto, em março de 2004, vários policiais civis armados teriam cercado sua residência para apreendero veículo.Eles disseram que o carro foi fruto de roubo em Goiás.

Ao fazer uma pesquisa no Detran sobre o automóvel, constatou-se a fraude. Por um reconhecimento de fir­ma feito pelo Cartório Judiciário de Santa Maria, conforme demonstra uma declaração emitida pelo próprio tabelionato, certificou-se que o antigo pro­prietário do automóvel vítima de roubo não possuía registro de firma naquele local.

A cidadã argumentou que, em decorrência de falha do cartório,ela adquiriu umveículoroubadoesofreu danos materiais e imateriais. Isso porque foi tratada como potencial receptadora eteve sua residência cer­cada por uma equipe de policiais civis armados. Por isso, ela requereu à Justiça a condenação do Cartório.

A partir do julgamento do caso a Justiça fixou uma pena deR$ 6 mil por danos morais eR$ 14 mil por da­nos materiais.

A tabeliã do cartório apresentou várias ar­gumentações para justificar a falha. Umas delas é a de que não pode ser responsabilizada por um ato do funcionário.
Se o funcionário que reconheceu a firma estava exer­cendo a função de tabelião, não foi por sua de­terminação, pois não detinha poder para isso. Ela sustenta, ainda, que não praticou em desfavor da autora da ação qualquer dano de ordem moral ou ma­terial.

O TJ-RN negou a tese apresentada pela autora do da­no.

De acordo com artigo 22 daLei Federal8. 935/94,os notários e os oficiais de registros respondem ob­jetivamente pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, sendo assegurado aos primeiros o direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos pre­postos.

Para o relator do processo, o desembargador Vivaldo Pinheiro, houve falha na prestação de serviço do cartório, pois não existia no local o registro de firma do proprietário do veículo que foi vítima de roubo.

 

Fonte: Site O Mossoroense/RN