Clipping – O que diz a lei – Direito de Família – Separação – Venda de imóvel – Jornal Estado de Minas

O que diz a lei
Direito de família

Ana Carolina Brochado Teixeira – Advogada especializada em Direito de Família e Sucessões, professora de Direito Civil no Centro Universitário UNA, diretora do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

SEPARAÇÃO

Venda de imóvel

“Meus pais se separaram há aproximadamente cinco anos e, durante o processo de separação, decidiram que minha mãe ficaria com a casa, que na época foi avaliada por um corretor de uma imobiliária localizada próxima ao imóvel, e o meu pai com o sítio, avaliado por um conhecido dele. Ficou concordado entre ambos que cada um teria direito a 50% do valor de cada imóvel avaliado nessa época. O que fosse vendido a mais seria lucro para quem estivesse vendendo o seu imóvel. No entanto, mesmo durante o processo, meu pai se relacionou com uma pessoa 40 anos mais nova e estabeleceu uma união com ela. Agora, a moça não quer mais ficar com o meu pai e ele, apaixonado, quer se desfazer do sítio para comprar uma casa dentro da cidade para essa moça, a pedido dela. O problema é que, para vender, foi requerida uma nova avaliação do sítio, que foi realizada pela mesma pessoa que a fez há cinco anos, e o imóvel ficou avaliado em um valor 10 vezes maior que o daquela época. As minhas dúvidas são as seguintes: é possível rever o processo e fazer uma nova avaliação do sítio com pessoas diferentes ou meu pai poderá vendê-lo sem a assinatura da minha mãe e embolsar todo o dinheiro dessa suposta valorização? Os filhos podem intervir nessa venda? Essa moça com quem meu pai se relacionou tem direito sobre o valor da venda do sítio?”

• Margareth Oliveira, por e-mail

De acordo com sua narração, pude apreender que a partilha dos seus pais ocorreu à época da separação e que fizeram uma opção pelo condomínio, mas garantindo a cada um o direito exclusivo sobre a valorização do imóvel (e não a simples atualização monetária do valor) ficando assim em condomínio, de modo que cada um deles ficou coproprietário dos imóveis. Se essa assertiva é correta, tendo já havido a partilha de bens por sentença judicial há cinco anos, com o trânsito em julgado do processo (isto é, com o esgotamento de todos os recursos possíveis e com a finalização do processo), não há o que fazer somente se for provado que seu pai agiu dolosamente ou coagiu sua mãe para aceitar o valor que apresentou à época, o que é quase impossível. Lembre-se que o apartamento de sua mãe também pode ter se valorizado nesses anos.

Para saber se de fato houve o término do processo, basta verificar se houve a expedição do formal de partilha, pois esse é o instrumento hábil para transferir a titularidade dos imóveis para cada um dos seus pais, respectivamente, no novo estado civil de separados judicialmente. Se tudo isso foi feito e se seu pai está no seu estado normal de saúde mental, ele poderá vender o sítio, mas como ficou em condomínio sua mãe terá que assinar a venda. Sem a assinatura dela, o imóvel somente poderá ser vendido por ordem judicial, não sendo possível, também, a intervenção dos filhos nesse ato.

O que vocês devem observar é se a valorização se deu exclusivamente por questões de mercado ou se valorizou em face de benfeitorias realizadas no imóvel. No primeiro caso, há uma possibilidade de se entender que a partilha é 50% do valor para cada um; no segundo caso, seu pai teria direito exclusivo à valorização proveniente das benfeitorias por ele agregadas ao imóvel.

Sobre a dúvida no que tange a ter essa moça direito a valores do sítio, deve-se analisar se o que eles viveram foi um simples namoro ou uma união estável. Se o que houve foi um namoro, ela não tem direito a nada; já se, ao contrário, for uma união estável, a situação se modifica. União estável é a relação pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, não sendo necessário um prazo mínimo de vida em comum nem a coabitação. A diferença principal reside no objetivo de constituição de família que se revela, na maioria das vezes, em atos que demonstram mútua assistência, como dependência em cartão de crédito, em cota de clube, em plano de saúde, conta conjunta etc.

Se existe união estável e na ausência de um pacto de convivência estipulando normas diversas, os companheiros têm direito à metade do que foi adquirido por eles (mesmo que no nome de apenas um) onerosamente na constância do relacionamento. Por exemplo, se seu pai fez melhorias no sítio, construiu benfeitorias, comprou gado, isso tudo se comunica com a companheira se tais aquisições se referirem ao período de vida em comum.

Se não houve qualquer melhoria no sítio, mas apenas a valorização imobiliária, a companheira não terá direito, mas deve-se ter o cuidado de comprar a nova casa com o uso do direito da venda do sítio, em subrogação a ele, pois, caso contrário, ela poderá ter direito à metade da nova casa.

 

 

Fonte: Jornal Estado de Minas – Caderno Direito e Justiça – 13.04