Jurisprudência mineira – Apelação cível – Indenização – Serviço de notas e de registro – Ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO – SERVIÇO DE NOTAS E DE REGISTRO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – PRELIMINAR ACOLHIDA – MANUTENÇÃO

– O Estado de Minas Gerais é parte ilegítima para responder objetivamente por eventual dano decorrente de ato praticado por notários e oficiais de registro ou prepostos causado a terceiros na prática de atos próprios da serventia.

Apelação Cível n° 1.0378.08.025170-5/001 – Comarca de Lambari – Apelante: Cláudio Correa de Souza – Apelado: Estado de Minas Gerais – Relator: Des. Afrânio Vilela

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Roney Oliveira, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 4 de maio de 2010. – Afrânio Vilela

– Relator.

N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S

DES. AFRÂNIO VILELA – Em exame, recurso de apelação interposto por Cláudio Correa de Souza contra a r. sentença de f. 98/104, proferida nos autos da "ação ordinária de reparação de danos" e ajuizada pelo apelante em desfavor do Estado de Minas Gerais, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o processo com fundamento no art. 267, VI, do CPC, sem resolução do mérito, e condenou o requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor dado à causa.

O apelante argumenta que o Estado de Minas Gerais é parte legítima para responder pelos danos matérias e morais experimentados por ato praticado por "Tabelião ou Notário do Cartório do 1° Ofício de Notas da Comarca de Lambari/MG", decorrentes da lavratura de escritura pública de compra e venda de imóvel fundado em procuração falsa, porque a responsabilidade é objetiva com fundamento no § 6° do art. 37 da CF. Aduz sobre seu interesse de agir epossibilidade jurídica do pedido porque provou que foi judicialmente declarada a nulidade da escritura pública de compra e venda do imóvel que adquirira, mediante acordo celebrado com a proprietária no Juizado Especial, Autos nº 037808026364-3, e pede a cassação da sentença para que outra decisão seja proferida, ou a procedência do pedido.

Contrarrazões pela negativa de provimento ao recurso.

Preenchidos os pressupostos legais, conheço de ambos os recursos.

A legitimidade ad causam, como uma das condições da ação, é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, deve ser endereçada a quem tem possibilidade, sendo procedente o pedido, de suportar os efeitos oriundos da sentença.

O tabelionato é pessoa jurídica de direito privado que realiza função pública por delegação do Poder Público, sendo, portanto responsável pelos danos que os notários e oficiais de registro ou prepostos causarem a terceiros na prática de atos próprios da serventia.

Assim, por possuir personalidade jurídica própria, tem ele capacidade processual para figurar no polo passivo em demanda indenizatória fundada em lavratura de escritura pública de compra e venda de imóvel respaldada em procuração falsa, pois, conforme o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, responde pessoalmente pelos atos praticados em seu nome por seu titular ou seus prepostos e que causem danos a terceiros, tendo o
direito de regresso contra o responsável.

Assim preceitua o art. 22 da Lei 8.935/94:

"Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos".

A lei, ao dispor sobre a responsabilidade pessoal dos notários, oficiais de registro e seus prepostos, não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica em nome de quem foi praticado o ato. Aliás, são interligados os direitos e deveres. Ademais, da combinação dos arts. 3º e 12 do Código de Processo Civil, extrai-se que os serviços de notas ou registro têm legitimidade para figurar no polo passivo de demandas ressarcitórias decorrentes de ilícitos praticados por seus prepostos.

Portanto, deve ser confirmada a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, porque o Estado de Minas Gerais é parte ilegítima para responder por eventual procedência do pedido de reparação de danos por ato praticado por

Delegatório de Serviço Público.

Isso posto, nego provimento ao recurso.

Custas recursais, pelo apelante, nos termos da lei.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Roney Oliveira e Brandão Teixeira.

Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG