Candidato de concurso público comprovadamente enfermo por atestado médico pode realizar o exame de saúde em outra data. A decisão é do juiz federal Vallisney de Souza Oliveira, que integra a 4.ª Turma Suplementar criada pelo projeto de mutirão “Judiciário em Dia”, uma parceria entre o TRF/ 1.ª Região, o Conselho da Justiça Federal (CJF) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cuja meta é julgar em seis meses cerca de 50 mil processos autuados até o ano de 2006.
A apelação foi interposta pela União contra sentença da 16.ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que declarou inválido ato administrativo que excluiu candidato de concurso público por não ter ele comparecido para fazer o exame de saúde.
O relator do processo no TRF explica que o juízo federal concedera a liminar para que se fizesse, em tempo hábil, o novo exame de saúde, o que levou o autor a fazer o curso de capacitação. Não houve, assim, candidatos prejudicados; mas candidatos aprovados, como foi o caso do autor, e reprovados.
De acordo com o voto, o candidato encontrava-se doente, conforme atestado médico; seu direito de realizar a prova de saúde em outro dia era de imperiosa aceitação por parte da Comissão Examinadora. Como houve negativa, a decisão liminar de 1.º grau concedeu a cautelar que lhe assegurou o direito.
Sendo assim, por força de liminar, o candidato fez novo exame de saúde e foi aprovado; fez o curso de formação, e foi também aprovado; foi, em seguida, nomeado, já tendo tomado posse e entrado em exercício.
O relator esclareceu que permitir à agravada a realização do teste físico em data posterior não afronta o princípio da isonomia nem consubstancia qualquer espécie de privilégio. “A própria situação peculiar na qual a agravada se encontrava requeria, por si só, tratamento diferenciado”.
Conforme jurisprudência deste tribunal, com base em julgado do STF, registra o relator que a Administração, em caso de força maior (problema de saúde) deve ensejar nova oportunidade para o exame, sendo nulo o ato de exclusão por esse motivo.
A Quarta Turma Suplementar do TRF/ 1.ª Região decidiu, por maioria, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial.
APELAÇÃO CÍVEL 2002.38.00.032967-4/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região