"A adoção é instrumento legal que objetiva o nascimento de nova relação familiar, com a prestação de assistência material, amparo moral e educacional em favor da criança ou adolescente, em razão da ausência ou abandono dos pais biológicos, ou da falta de condições materiais ou morais destes". Com essa definição, o desembargador federal Aluisio Mendes iniciou o voto que conduziu o julgamento de um processo, no qual o TRF2 negou o pedido da neta de um oficial do Exército falecido, que pretendia ter direito à pensão por morte do militar. Ela havia sido adotada pelo avô aos oito anos de idade, porque, supostamente, seu pai biológico, que era filho do integrante das Forças Armadas, não tinha renda para sustentá-la.
De acordo com informações do processo, a neta do militar tentou se habilitar para receber a pensão junto ao Serviço de Inativos e Pensionistas do Exército, em 2012. O requerimento foi negado e, por essa razão, ela ajuizou ação na primeira instância da Justiça Federal , que também foi desfavorável à autora da causa. Com isso, ela apresentou apelação ao TRF2, que foi julgada pela Quinta Turma Especializada.
O relator Aluisio Mendes ressaltou, ainda em seu voto, que a legislação que rege a matéria não considera como beneficiários da pensão por morte os netos não inválidos e com pais vivos . O desembargador também lembrou que o pai biológico da autora da ação, hoje com 36 anos de idade, é engenheiro e a mãe biológica, advogada, e que não foi juntada qualquer prova no processo dando conta de que eles não possuíam condições morais e financeiras para criar a própria filha: "Com efeito, a adoção efetuada não objetivou, em momento algum, criar uma relação de pai e filho, formando um novo núcleo familiar. Ao revés, afigura-se claramente que o militar, então em avançada idade, antevendo a proximidade do fim da vida, buscou fraudar a legislação previdenciária, visando garantir em favor da neta um direito futuro que legalmente não lhe assistiria", concluiu o magistrado.
Proc. 0001786-56.2013.4.02.5101
Fonte: TRF2