JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO – ESPÓLIO – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO DO STJ – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO SEU ESTADO DE MISERABILIDADE JURÍDICA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
– O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é possível a concessão da assistência judiciária gratuita ao espólio, desde que comprovada a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial.
– A hipossuficiência financeira a ser aferida é a do espólio, e, não, a dos seus herdeiros.
– Ausente a comprovação da hipossuficiência financeira do espólio, a negativa do direito de litigar sob o pálio da gratuidade de justiça é medida que se impõe.
Agravo de Instrumento Cível nº 1.0000.16.033228-4/001 – Comarca de Ipatinga – Agravante: Marli Berilo Duprat – Relator: Des. Amauri Pinto Ferreira (Juiz de Direito convocado)
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 18 de agosto de 2016. – Amauri Pinto Ferreira (Juiz de Direito convocado) – Relator.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES. AMAURI PINTO FERREIRA ((JUIZ DE DIREITO CONVOCADO) – Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marli Berilo Dupat contra a decisão do documento de Ordem nº 4, do MM. Juiz da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga, que nos autos de ação de inventário dos bens do espólio de Flávio Mendes Coelho, indeferiu o pedido de assistência judiciária por entender que os bens constantes do espólio são suficientes para o pagamento das custas processuais. Alega a agravante que a Lei nº 1.060/1950 prescreve o direito a assistência judiciária a todos aqueles que declarem não ter condições de custear as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência.
Aduz que o entendimento deste eg. TJMG é no sentido de que o fato de o autor ter imóvel próprio ou auferir alguma renda não exclui a possibilidade de se pleitear a assistência judiciária.
Assevera que não teve a oportunidade de comprovar que realmente necessita da assistência judiciária.
Sustenta que é viúva e vive apenas com a renda de aluguéis no importe de R$2.750,00, tendo gastos mensais de aproximadamente R$1.832,22, pelo que não tem condições de arcar com as custas processuais.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, reformando a decisão agravada para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita.
O preparo não foi recolhido, uma vez que a concessão do benefício da gratuidade de justiça é o objeto do recurso.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (Ordem nº 51).
O Juízo a quo não prestou informações, conforme “Termo de Comunicação sem Manifestação” de nº 126447/897255.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso (Ordem nº 52).
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia diz respeito à possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao espólio de Flávio Mendes Coelho.
Da análise do caso dos autos, verifico que a agravante se limitou a alegar no recurso a sua hipossuficiência financeira, o que é irrelevante no caso em apreço, uma vez que, para o deferimento da justiça gratuita ao espólio, é necessário que a inventariante comprove a hipossuficiência financeira do espólio.
É nesse sentido o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça:
“Processual civil. Assistência judiciária gratuita. Espólio. Presunção de hipossuficiência financeira. Inadmissibilidade. – 1. É admissível o deferimento da justiça gratuita a espólio em hipótese na qual fiquem comprovadas a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial, porquanto, a priori, imagina-se que os custos possam ser suportados pelos bens da massa em razão de seu manifesto cunho econômico, cabendo ao inventariante demonstrar o contrário. Precedentes: AgA 868.533/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU de 22.10.07; AgA 680.115/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 12.09.05; REsp 257.303/MG, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU de 18.02.02; REsp 98.454/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU de 23.10.2000. 2. Recurso especial provido”(Resp 1138072/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. em 01.03.2011, DJe de 17.03.2011).
“Embargos de declaração no agravo regimental. Omissão e obscuridade não verificadas. Incidência da Súmula n° 83/STJ. Assistência jurídica gratuita. Espólio. Demonstração da impossibilidade financeira. Ônus do inventariante. Súmula n° 7/STJ. – 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Cabe ao inventariante o ônus de demonstrar a hipossuficiência financeira do espólio, a fim de se lhe deferir o benefício da assistência jurídica pleiteado. Precedentes do STJ. 3. Entendimento pacífico na jurisprudência desta Corte, que não ofende o art. 5°, incisos XXXIV, alínea a, LIV e LV, da CF, os quais não disciplinam os pressupostos de cabimento do recurso especial. 4. Embargos de declaração rejeitados” (EDcl no AgRg no Ag 730256/SP, Rel.ª Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 07.08.2012, DJe de 15.08.2012).
Conforme as primeiras declarações prestadas pela inventariante, o monte mor corresponde a R$180.165,13 (Ordem nº 27), pelo que o espólio tem patrimônio suficiente para arcar com as custas e despesas do processo.
Isso posto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Custas recursais, pelo agravante.
É como voto.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Albergaria Costa e Elias Camilo Sobrinho.
Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG