Assunto que gera algumas dúvidas no âmbito familiarista é a união estável, principalmente em relação a direitos das partes, sem excetuarmos suas poucas diferenças com o casamento. À luz do artigo 1723 da legislação civilista pátria, união estável é a união informal entre pessoas que tem por objetivo constituir família.
Nossa Magna Carta em seu artigo 226, § 3º: dispõe que para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre duas pessoas como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Informalmente, do ponto de vista de algumas pessoas essa espécie de união é vista como um casamento “não formal”, ou seja, é um casamento, mas que não houve assinatura no papel. Importante ressaltar que caso haja vontade dos companheiros ou conviventes, a união pode ser declarada em Cartório.
Fato inegável é que a união estável é equiparada ao casamento, que é ato formal e gera direitos alimentares e também sucessórios quando o assunto versa sobre Direito das Famílias.
Para comprovar a união estável podem ser apresentados rol de testemunhas, fotos em redes sociais declarando vida marital entre os companheiros, declaração feita em Cartório dispondo sobre a união, declaração de dependência em Imposto de Renda, plano de saúde, sendo importante frisar que os requisitos caracterizadores da união estável são: publicidade, vida em comum, união duradoura, intenção em formar família, com ou sem filhos.
Pode ainda ser reconhecida quando um dos companheiros veio a óbito, através de Ação Judicial observando as formas comprobatórias para tal reconhecimento.
Quanto à algumas diferenças com o matrimônio, pode-se dizer que na união estável não há alteração de estado civil como ocorre no casamento e na união as partes são denominadas de companheiros ou conviventes, já no primeiro, cônjuges. E para fins de dissolução de união estável, não pode ser intentada Ação de Divórcio, mas sim Ação de Dissolução de União Estável, litigiosa ou amigável, podendo ou não ser cumulada com alimentos e guarda de filhos menores, observando o caso concreto.
Quanto aos direitos sucessórios, faz-se mister analisar se os conviventes tinham uma declaração em Cartório e se nesse documento havia disposição sobre o regime patrimonial, haja vista aplicar-se à união, as mesmas regras dos regimes pertinentes ao matrimônio, vide artigo 1725 Código Civil. Não existindo a declaração, deve-se observar se existem impedimentos legais para que o regime seja o da separação obrigatória de bens, não os havendo, aplicar -se à o da comunhão parcial de bens, observando-se ainda a Ordem de Vocação Hereditária à luz dos artigos 1798 e 1829 da nossa lei civil acima já citada.
A morte também dissolve a união estável, sendo cabível dependendo do caso concreto, Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem.
Por Kelly Lisita. Advogada. Membro da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB GO. Docente Universitária. Tutora em EAD
Fonte: IBDFAM
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