Inteiro Teor
Número do processo: 1.0105.09.320334-4/001(1) Númeração Única: 3203344-78.2009.8.13.0105
Relator: SILAS VIEIRA
Relator do Acórdão: SILAS VIEIRA
Data do Julgamento: 22/04/2010
Data da Publicação: 05/05/2010
Inteiro Teor:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. RECOLHIMENTO DE ISSQN. VALOR FIXO. DECRETO-LEI Nº 406/68. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DE VEROSSIMILHANÇA. PERIGO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. TUTELA CONCEDIDA.O recolhimento do ISSQN pelo cartório extrajudicial deve ocorrer em valor fixo do serviço prestado e não sobre o valor genérico, até o deslinde da ação declaratória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0105.09.320334-4/001 – COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES – AGRAVANTE(S): ANDRÉ DE OLIVEIRA NUNES LEITE E OUTRO(A)(S) – AGRAVADO(A)(S): MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES – RELATOR: EXMO. SR. DES. SILAS VIEIRA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador KILDARE CARVALHO , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 22 de abril de 2010.
DES. SILAS VIEIRA – Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. SILAS VIEIRA:
VOTO
Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão de f. 232 – TJ, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ajuizada por ANDRÉ DE OLIVEIRA NUNES LEITE, GISELE SÁ PEIXOTO e MÁRCIO DE BARROS QUINTÃO contra o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES, via da qual o MM. Juiz indeferiu a tutela pretendida, sob o fundamento de que se deferida ao final, não ocasionará prejuízo às partes.
Nas razões recursais, os agravantes relatam ser titulares cartorários da comarca de Governador Valadares e que executam funções regulamentadas pela Lei nº 8.935/94 – Lei dos Cartórios -, permitindo a cobrança de emolumentos pelos atos praticados na serventia.
Aduzem que os serviços prestados encontram-se previstos nos itens 21 e 21.1, da Lista de Serviços Anexa à LC n. 116/03 e que estão sujeitos à incidência de ISSQN.
Sustentam que "[…] devem os notários, tabeliãs e registradores recolher o ISSQN sobre suas atividades conforme estipula o artigo 9º do Decreto-lei 406/68 mediante a aplicação de alíquota fixa, assim como estipula o parágrafo primeiro do artigo 86 do Código Tributário Municipal de Governador Valadares" (fl. 17).
Verberam que o Fisco Municipal retém o ISSQN, com alíquota variável, o que viola o Texto Constitucional, a Lei Complementar nº 116/03 e o Decreto-lei nº 406/68.
Requerem a antecipação da tutela recursal, para a "suspensão da exigibilidade do crédito tributário sob a forma de recolhimento mediante a aplicação de alíquota flexível até o momento da decisão finda da presente ação" (fl. 20 – TJ) e, ao final, o provimento do recurso.
Preparo às f. 259.
Efeito suspensivo indeferido às f. 266/267.
Informações prestadas pelo Magistrado primevo às f. 281.
Sem apresentação de contraminuta.
Dispensado o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, a teor do que dispõem o artigo 82 do CPC e a Recomendação CSMP n. 1, de 3 de setembro de 2001.
É o relato.
Conheço do recurso, eis que vislumbro o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade.
Como relatado, ANDRÉ DE OLIVEIRA NUNES LEITE, GISELE SÁ PEIXOTO e MÁRCIO DE BARROS QUINTÃO ajuizaram ação de declaratória em face do MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES pretendendo o reconhecimento do direito de recolher o ISSQN com base em valores fixos, consoante estabelece o art. 9º, §1º do DL 406/68.
Alegam, para tanto, que o recolhimento do ISSQN no caso de serviços notariais e de registros públicos deve ocorrer na forma de trabalho pessoal, conforme estabelece o art. 9º, §1º, do Decreto-lei nº 406, de 1968, não podendo ter, como base de cálculo, o valor do serviço, como estabelece a legislação Municipal.
O MM. Juiz indeferiu a tutela antecipada "[…] por falta de verossimilhança dos fatos alegados, tendo em vista que se a mesma for deferida ao final, não terá prejuízo às partes" (fl. 323), o que motivou a presente irresginação.
Pois bem.
Ab initio, sobre a possibilidade de tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu pela constitucionalidade da cobrança. Confira-se:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ITENS 21 E 21.1. DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. CONSTITUCIONALIDADE.
– Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, que permitem a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Alegada violação dos arts. 145, II, 156, III, e 236, caput, da Constituição, porquanto a matriz constitucional do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza permitiria a incidência do tributo tão-somente sobre a prestação de serviços de índole privada. Ademais, a tributação da prestação dos serviços notariais também ofenderia o art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição, na medida em que tais serviços públicos são imunes à tributação recíproca pelos entes federados. As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não-tributação das atividades delegadas. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente. (ADI 3089 / DF. Relator Min. CARLOS BRITTO. Relator p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA. Dje 13/02/2008).
Na ocasião, ficou estabelecido que a prestação de serviços pelos delegatários, com intuito lucrativo e o recebimento de remuneração, "invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição."
Pacificada a questão, o que os agravantes combatem é a exigência do ISSQN, pelo Município de Governador Valadares, com base em percentual sobre o faturamento do cartório e não pelo trabalho pessoal do Oficial de Registro. Para tanto, o argumento basilar que utiliza é possuir direito ao regime especial de recolhimento (alíquota fixa), na medida em que presta os serviços de forma pessoal.
Em decorrência disso, cinge-se a controvérsia dos autos em verificar se os agravantes fazem jus, ou não, ao recolhimento do ISSQN com base no art. 9º, do Decreto-lei nº 406/68.
Sabe-se que o artigo 273, caput, incisos I e II e § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que devem concorrer os seguintes requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) prova inequívoca; b) verossimilhança da alegação; c) iminência de dano irreparável ou de difícil reparação; d) reversibilidade da medida; ou e) abuso de direito de defesa; ou f) manifesto propósito protelatório do réu.
Com efeito, o instituto da tutela antecipada consiste na antecipação dos efeitos da decisão meritória, mediante cognição sumária e desde que presente o juízo de verossimilhança fundado em prova inequívoca, porém não se confunde com a entrega do próprio provimento, eis que esse corresponde à sentença de mérito, cujo trânsito em julgado implica a certeza jurídica e, portanto, demanda dilação probatória, em face da garantia constitucional da ampla defesa.
No que concerne à prova inequívoca, essa consiste na demonstração dos fatos articulados na peça vestibular, por intermédio de prova idônea suficientemente capaz de convencer o julgador acerca da verossimilhança das alegações, aliada ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Outrossim, entende-se por prova inequívoca aquela que desde já, e, por si só, permita a compreensão do fato como juízo de certeza, ao menos provisória; caso contrário, se o convencimento do Juiz depender de outros elementos probatórios, para só então, quando da análise do conjunto, extrair a conclusão, a tutela, nesses casos, deve ser indeferida.
Após detida análise dos elementos de convicção, estou a concluir, que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela deve ser deferido, pois vislumbro o preenchimento concomitante dos requisitos necessários.
Explico.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, como já dito, manifestou-se recentemente no sentido de que a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre os serviços dos registradores públicos – cartorários/notariais – é constitucional, sem contudo definir o tipo de alíquota aplicável se fixa ou se variável.
O art. 9º, §1º, do Decreto-lei nº 406, de 1968, não revogado pela Lei Complementar nº 116, de 2003 dispõe que, ao se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do contribuinte o ISSQN será calculado mediante alíquota fixa – em valor anual, certo e definido – e não mediante alíquota variável – consistente num percentual sobre o preço cobrado pelo serviço – aplicável somente aos serviços de natureza empresarial.
Nessa perspectiva, encontrando-se os serviços de registros públicos previstos no subitem 21.01 – serviços de registros públicos, cartorários e notariais – da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003 que, juntamente com o art. 9º do Decreto-lei nº 406, de 1968 disciplina a matéria, e sendo os referidos serviços prestados de forma e responsabilidade pessoal pelo próprio titular do cartório, e não sob a forma empresarial, sujeitam-se aos ISSQN mediante alíquota fixa, como previsto no aludido Decreto.
Diante de um contexto como o que se apresenta, a meu ver, a tutela pretendida merece concessão, porquanto, existe verossimilhança das alegações para se afastar, neste momento, a exigibilidade do ISSQN incidente sobre a receita bruta dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, em razão da prevalência do §1º, do art. 9º, do Decreto-lei nº 406, de 1968.
De mais a mais, evidente o perigo de lesão grave e de difícil reparação ante a obrigatoriedade do recolhimento a maior do ISSQN e a possibilidade de sofrer punições no âmbito administrativo, além do que os agravantes estarão sujeitos ao prazo prescricional para reaverem a quantia despendida com base na alíquota variável, caso a ação declaratória seja julgada procedente.
Por outro lado, de se consignar que não se vislumbra a possibilidade de irreversibilidade da medida, pois, se ao final, a ação declaratória for julgada improcedente, poderá a Municipalidade executar os valores devidos.
Nesse sentido, já se manifestou esta Casa Revisora:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECOLHIMENTO DE ISSQN – SERVIÇOS CARTORÁRIOS – ALÍQUOTA FIXA. O tabelião ou oficial de registro prestam serviço sob a forma de trabalho pessoal e em razão da natureza do serviço tem direito ao regime especial de recolhimento, alíquota fixa, e não em percentual sobre toda a importância recebida pelo Delegado a título de remuneração de todo o serviço prestado pelo Cartório Extrajudicial que administra. Recolhimento do imposto na forma do art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei nº 406/68" (Processo nº 1.0701.09.276262-7/001; Relator Desembargador CARREIRA MACHADO; Data da Publicação de 10.03.2010).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. RECOLHIMENTO DE ISSQN. VALOR FIXO. -O recolhimento do ISSQN pelo cartório extrajudicial deve-se dar em valor fixo do serviço prestado e não englobadamente no valor genérico daqueles referidos serviços" (Processo nº 1.0704.09.134225-0/001; Relator Desembargador BELIZÁRIO DE LACERDA; Data da Publicação de 12.03.2010).
Assim, preenchidos os requisitos legais, o deferimento do pleito antecipatório é mesmo de rigor.
Com tais considerações, dou provimento ao recurso para, reformando a r. decisão, conceder a tutela antecipada, para autorizar o recolhimento do tributo devido a título de ISSQN, nos termos do art. 9º, §1º, do Decreto-lei nº 406, de 1968.
Custas, ex lege.
É como voto.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA e ELIAS CAMILO.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 1.0105.09.320334-4/001
Fonte: TJMG