Adoção de crianças e adolescentes por casais homoafetivos: pensar na maternidade e na paternidade vai além dos laços biológicos

Nos últimos tempos, a parentalidade e direitos humanos tem permeado diversos debates na sociedade brasileira. A imensa diversidade de famílias que compõem a sociedade contemporânea desafia o poder judiciário na tomada de decisões que garantam os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, bem como da isonomia e proteção à família.

Pensar na maternidade e na paternidade vai além dos laços biológicos. Diante disso, o registro civil de crianças fruto de adoção homoafetiva, que consiste na formação de família por casais de mesmo sexo, ou de inseminação artificial heteróloga, ou seja, método de fertilização utilizando material genético de pessoa não integrante do relacionamento, vem ganhando destaque nos tribunais, no poder legislativo, nos debates sociais e também no RCPN.

A advogada de Direito de Família, Angélica Rosa, explica que a Lei da Adoção (Lei 12.010/2009), que entrou em vigor em 2011, institui no art. 42, § 2, a autorização a adoção por casal que comprove a estabilidade de seu relacionamento. “O que nos direciona ao fato inequívoco e pacificado de que a união homoafetiva é entidade familiar, que produz efeitos comuns do Direito das Famílias, incluindo, portanto, a possibilidade de adoção”, esclarece.

Para a advogada, a condição homossexual não é elemento definidor de um bom ou mau exercício da paternidade ou maternidade. O que deve ser levado em consideração é o melhor interesse da criança ou adolescente que está sendo adotado. “Desde o advento da Lei 12.010/2009, a adoção no Brasil é totalmente regida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, mas, ainda há muito o que ser alcançado. Apesar dos avanços, é crucial um agir por parte do legislativo, uma imposição por meio das leis, para garantir esses direitos”, comenta.

O vínculo da adoção é constituído por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado, do qual não se fornecerá a nova certidão com o nome dos pais e o novo sobrenome da criança. O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado e o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do município de sua residência, sem nenhuma observação sobre a origem do ato.

Com efeito, segundo a advogada Angélica Rosa, o registro de nascimento deve espelhar não somente a filiação biológica, mas também a afetiva, assim, “a certidão de nascimento, em caso de adoção homoafetiva biparental, deve contemplar os nomes dos pais-mães do mesmo sexo, refletindo a realidade socioafetiva em que a criança ou adolescente está inserida”.

De acordo com Letícia Maculan, diretora tesoureira do Sindicato dos Oficiais de Registro Civil de Minas Gerais – Recivil, não existe diferença no procedimento para registro de crianças que são adotadas por casais homoafetivos ou fruto de inseminação artificial em clínica do procedimento realizado para crianças adotadas ou geradas por casais heteroafetivos. “O procedimento é o mesmo, lembrando que o modelo que utilizamos para certidão e resumo já vem constando lá no campo dos genitores a palavra filiação. Logo, no mesmo campo, informamos o nome dos dois pais ou duas mães ou até se houver multi-parentalidade”.

Em relação à inseminação artificial, o Provimento 63 do CNJ que, após ser compilado, passou a figurar no novo código de normas do extrajudicial (Provimento 149), prevê a possibilidade de registro diretamente no cartório de RCPN, sem ordem judicial, apenas para crianças frutos de procedimento de inseminação realizado em clínica autorizada. Para os casos de inseminação caseira, é necessário alvará judicial.

Para a diretora do Recivil, Letícia Maculan, o papel do RCPN é garantir o direito à cidadania, independente de raça, cor, gênero ou credo, seguindo das normas do CNJ. “Onde quer que haja um cidadão, lá estará o Registro Civil para garantir os princípios fundamentais dos direitos humanos”, explica.

Fonte: Equipe de Comunicação do Recivil