Artigo: Adoção de crianças indígenas fora da aldeia não pode ser ignorada – Por Ariadne Cantú

Longos anos à frente da 27ª Promotoria de Justiça da Infância, convivendo com casos de violações e abandono, serviram-me de esteio para a constatação de que as crianças são as “vítimas das vítimas”. As privações experimentadas na infância culminam em traumas e até mesmo no perecimento de vidas.

 

A situação de violação de direitos das crianças e adolescentes em nosso país é notoriamente grave, e seu enfrentamento é merecedor de prioridade, como garantiu o legislador na Constituição Federal (artigo 227) e artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ocorre que ainda hoje, passados mais de 25 anos de vigência da lei ordinária, constata-se o quão difícil é estabelecer essa premissa de prioridade na garantia dos direitos fundamentais, quando basta olhar ao nosso redor para vislumbrarmos um contingente infinito de pequenas vítimas nos postos de saúde, nas escolas, na família, na sociedade.

 

Entretanto, ainda é preciso criar-se uma subdivisão dessa categoria de “vítimas das vítimas”, onde encaixo as crianças indígenas. Os índices oficiais disparam nos percentuais de violações nos mostrando que elas integram:

 

– o maior índice de crianças sem registro de nascimento;

– o maior índice de crianças não alfabetizadas;

– o maior índice de crianças vítimas da mortalidade infantil;

– o maior contingente com maior chance de ser vítima de violência sexual (duas vezes maior que as outras crianças, junto com crianças negras), segundo dados do Unicef.

 

Por tempos, as omissões acobertaram-se sob o pretexto de preservação da cultura e dos costumes. Contudo, o desaldeamento, provocado por conflitos de terra, mudou a realidade indígena, impondo um novo olhar a todo contexto originário.

 

O erro dos interpretadores de seus direitos foi não reconhecer isso. Nas palavras de um índio chamado Eli Ticuna, aprendi que é necessário aceitar essa mutabilidade e enfrentar as violações dos direitos  indígenas.

 

A criança índia está sob a mesma constituição e leis que outras crianças, portanto, é hora de reconhecer as omissões e atentar-se aos mecanismos para mudar essa realidade quando ela se mostrar evidenciada ao sistema de garantias de direitos.

 

As modalidades de colocação da criança indígena em família substituta estão elencadas no artigo 28 do ECA, encontrando-se no artigo 165 a 170 as normas processuais atinentes a essas, aplicando-se, subsidiariamente, o CPC.

 

Quanto à petição inicial, além dos listados no artigo 319 do CPC, observa-se os requisitos do artigo 165 do ECA. No caso de concordância dos pais, eles serão ouvidos pelo juízo e pelo parquet em audiência, garantindo-lhes a livre manifestação de vontade e se tomarão a termo as declarações. Nessas audiências, deve ser garantido o auxílio de intérprete, conforme o artigo 12 da Convenção 169 da OIT sobre povos indígenas e tribais.

 

No feito, será feito estudo social ou perícia por equipe interprofissional, que opinará sobre a concessão de guarda, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência. Nos casos de perda ou suspensão do poder familiar de titulares indígenas por força do art. 161, parágrafo 2º do ECA, é obrigatória oitiva da Funai.

 

Dessarte, o acolhimento institucional, como medida restritiva do poder familiar, reclama a oitiva da Funai desde o procedimento que se instaurar para acompanhar a reavaliação semestral da criança.

 

Deferida a guarda provisória ou iniciado o estágio de convivência, a criança é entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade. Apresentado o relatório social, e ouvida, quando possível, a criança, dar-se-á vista ao parquet, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo. A oitiva da criança indígena também deverá observar a regra do artigo 12 da Convenção 169 da OIT.

 

Quando a perda ou a suspensão do poder familiar constituir pressuposto à colocação em família substituta, observará o contraditório previsto nos artigos 155 a 163 do ECA. Destarte, inexiste proibição à cumulação do pedido de colocação em família substituta com a destituição do poder familiar.

 

Cumpre citar a alteração promovida no ECA pela Lei 12.010/09, com a inclusão do parágrafo 6º ao artigo 28, respeita a identidade, os costumes e tradições do índio e impõe a intervenção de antropólogos e da Funai, para aferir a solução mais vantajosa ao infante.

 

Alerta-se sobre o caráter prioritário da adoção de crianças indígenas por membros da sua própria comunidade ou etnia para a proteção de sua cultura. Entretanto, não se exclui a adoção fora desse contexto, pois o direito fundamental de pertencer a uma família sobrepõe-se ao de preservar a cultura.

 

Caso a criança não consiga colocação em família que pertença à sua comunidade, é inconcebível mantê-la em uma unidade de abrigo até sua maioridade, se existir casal não indígena interessado em sua adoção.

 

Notável, ainda, a conveniência de excluir-se a criança indígena do Cadastro Nacional de Adoção, pois não há como se garantir o respeito à identidade sociocultural, nem a prioritária colocação familiar no seio de sua comunidade ou etnia, inscrevendo o nome da criança numa lista que a habilitaria a ser adotada por qualquer pessoa.

 

A sentença será inscrita no registro civil mediante mandado, cancelando-se o registro original do adotado, e haverá expedição de mandado à Funai, para medidas em relação ao registro administrativo de nascimento, conhecido como Rani, com previsão no artigo 13 do Estatuto do Índio.

 

Acerca do registro de nascimento, destaca-se o projeto Cidadania: Direito de Todos, do Conselho Nacional de Justiça, que garante aos indígenas a emissão de registro civil de nascimento e carteira de identidade com a inscrição do nome na língua materna, da etnia e da aldeia de origem. Assim, o mandado para o Cartório de Registro Civil deverá observar o direito do indígena a ser reconhecido como tal.

 

A subversão da cultura indígena ocasionada pelo desaldeamento tem gerado em Mato Grosso do Sul, estado com a segunda maior população indígena do país, um preocupante contingente de crianças indígenas abrigadas por desnutrição, que aos poucos se desvinculam de suas famílias naturais, significando um desafio para os órgãos de apoio à convivência familiar originária.

 

O direito fundamental à família haverá sempre de ser respeitado, incumbindo ao sistema de garantias de direitos estimular sob todas as formas a manutenção dos vínculos familiares, entretanto, é inadmissível que infantes indígenas sejam penalizadas com uma vida  institucionalizada, a espera eterna de uma solução de um problema complexo, sob o escusável pretexto de respeito cultural.

 

Todas as crianças devem se desenvolver em um ambiente familiar, e esse direito fundamental deverá ser garantido, ainda que excepcionalmente fora de seu ambiente cultural, comprovada a impossibilidade de mantê-la dentro de sua cultura originária.

 

 

Ariadne Cantú é promotora de Justiça de Mato Grosso do Sul e integrante do MPD.

 

 

Fonte: Conjur