Artigo – Breves comentários aos Provimentos nº 311 e 312, ambos da Corregedoria-Geral de Justiça – Por Felipe Mendonça e Izabella Oliveira

O Provimento nº 260/CGJ/20131  sofreu, recentemente, duas importantes modificações que alteram com relevância o “Livro VI”, atinente à atividade do Registrador Civil das Pessoas Naturais.


No que tange à primeira alteração, o Provimento nº 311/CGJ/2013, ajustou o Provimento nº 260/CGJ/2013 às regras trazidas pela Lei nº 13.112, de 30 de março de 2015, a qual alterou os itens 1º e 2º do artigo 52 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).


Inicialmente o sobredito artigo 52 apresentava a seguinte redação:


“Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:        


1º) o pai;


2º) em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado por quarenta e cinco (45) dias;


3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;


(…)”

 

A Lei de Registros Públicos é datada de 1973, ou seja, antecede a contemporânea Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Desta maneira, diante da roupagem da Constituição de 1967 é que foi editada a aludida Lei.


Pois bem, a CRFB de 1988, em seu artigo 5º, inciso I, consolidou como princípio fundamental da República Federativa do Brasil a igualdade entre homens e mulheres.


Notório é que a redação originária do artigo 52 privilegiava o pai, sendo ele o primeiro declarante competente para proceder ao registro de nascimento do filho. Somente havendo falta ou impedimento deste que competia à mãe declarar o registro de nascimento do filho.


A fim de ajustar a Lei de Registros Públicos à atual roupagem constitucional foi sancionada, em 30 de março de 2015, a Lei nº 13.112, a qual passou a dar a seguinte redação ao artigo 52 da Lei nº 6.015, de 1973:


“Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:        


1º) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2o do art. 54; 


2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1º, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;      


3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;


(…)”

 

Assim, o pai e a mãe passaram a ter, igualitariamente, o direito de declarar o registro de nascimento do filho.


Prudente ressaltar, ainda, que a presunção de paternidade se dá, tão somente, quando os pais forem casados, nos moldes do artigo 1.597 do Código Civil. Não sendo assim, compete somente ao próprio pai reconhecer a paternidade, haja vista se tratar de ato personalíssimo.


O Provimento nº 260/CGJ/2013, em sua redação original, já havia ajustado as regras em Minas Gerais ao princípio constitucional da igualdade entre homens e mulheres, sendo ela reproduzida, ipsis litteris, adiante:


“Art. 443. São obrigados a declarar o nascimento, sucessivamente:


I – o pai ou a mãe;


II – no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior e achando-se presente;


(…)”


Contudo, após a alteração da Lei de Registros Públicos surgiu pequena divergência quanto ao prazo que também foi dilatado para o pai, quando a mãe estiver faltosa ou impedida de declarar o nascimento de seu filho.


Desta maneira, a fim de ajustar os prazos estatuídos no Provimento nº 260/CGJ/2013, àqueles editados pela Lei nº 13.112, de 2015, o Provimento nº 311/CGJ/2015, alterou a redação do § 2º do artigo 447, passando este a ter a seguinte redação:


“Art. 447. (…)


(…)


§ 2º No caso de falta ou de impedimento do pai ou da mãe, o outro indicado no inciso I do artigo 443 deste Provimento terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias.”.


Ademais, a nova redação do artigo 52, 2º, da Lei de Registros Públicos provocou diferenças na interpretação de quem seria o referido “outro indicado”. Seria apenas o pai ou a mãe? Seriam os demais indicados ao longo do artigo 52 da Lei de Registros Públicos?


Assim, a divergência de interpretação anteriormente criada foi sepultada pela nova redação do artigo 447, §2º, do Provimento nº 260/CGJ/2013, acertadamente a nosso ver. A redação do dispositivo normativo expedido pela Corregedoria-Geral de Justiça é clara ao estabelecer “no caso de falta ou de impedimento do pai ou da mãe, o outro indicado no inciso I do art. 443 deste Provimento”. Ou seja, apenas o pai ou a mãe possuem o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias.


Em resumo, o pai e a mãe possuem o mesmo direito de declarar o nascimento, sem prioridade e, a falta ou impedimento de qualquer um deles, implica na incidência do prazo total de 60 (sessenta) dias.


Deste modo, o Provimento nº 260/CGJ/2013 está, hodiernamente, completamente em consonância com as alterações feitas pela Lei nº 13.112 à Lei de Registros Públicos.


Sobre outra senda, o Provimento nº 312/CGJ/2015 objetivou adequar o Provimento nº 260/CGJ/2013, a fim de uniformizar e padronizar os procedimentos adotados pelos Registradores Civis quando o casamento não é celebrando no prazo de 90 (noventa) dias.


Nos termos dos artigos 1.532 do Código Civil e 506 do Provimento nº 260/CGJ/2013 após a expedição do certificado de habilitação, o prazo para a celebração do casamento será de 90 (noventa) dias.


Ultrapassado este prazo, até então, não havia normatização expressa em como deveriam proceder os Registradores mineiros nas hipóteses de não celebração do casamento, o que levava-os a adotarem procedimentos diversos, desuniformes.

 

Com efeito, a presença da certidão de não realização do casamento foi extirpada pela Portaria-Conjunta nº 010/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, publicada em 06 de setembro de 2012.


Assim, em conformidade com o supracitado ato normativo, a alínea “a” do inciso VII do artigo 11 da Portaria-Conjunta nº 02/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2005, passou a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 11. […]


[…]


VII – REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS:


a) HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO NO SERVIÇO REGISTRAL, HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL e ASSENTO DA CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO: será afixado um selo “PADRÃO”, na primeira via do certificado de habilitação a que se refere o artigo 1.531 do Código Civil”.


Conclui-se, pois, que não havia qualquer obrigatoriedade em expedir certidão de não realização do casamento desde a vigência da Portaria-Conjunta nº 010/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, em 06 de outubro de 2012.


    Neste sentido, o Provimento nº 260/CGJ/2013 também não havia mencionado expressamente a obrigatoriedade do oficial expedir a certidão de não realização do casamento, portanto, caso a parte não desejasse mais casar, o oficial era obrigado a restituir integralmente o valor da certidão, uma vez que não haveria a expedição da certidão caso a parte não solicitasse.


   Ocorre que o item 2.3.3 do Manual Técnico do Selo Eletrônico trouxe a seguinte disposição, ao tratar do Registro Civil das Pessoas Naturais:


“Observações:


1) Os selos dos atos de arquivamento referentes ao processo de habilitação de casamento deverão ser agrupados ao selo de consulta do casamento realizado (assento ou certidão).


2) Caso o casamento não se realize, os selos dos atos de arquivamento referentes ao respectivo processo de habilitação deverão ser agrupados à certidão de não realização do casamento.”


Portanto, a orientação para a expedição de certidão de não realização do casamento originou de comando contido no Manual Técnico do Selo Eletrônico, sem, contudo, haver comando normativo expresso.


O Provimento nº 312/CGJ/2015, a fim de sanar tal imbróglio acresceu o § 3º ao artigo 506 do Provimento 260/CGJ/2013, passando este a ter a seguinte redação:


“Art. 506. (…)


(…)


§ 3º Na hipótese de o casamento não ser realizado, decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, o Oficial de Registro expedirá certidão de não realização do ato.”.


Por conseguinte, atualmente, não havendo a celebração do casamento o Registrador emitirá a certidão de não realização do ato.

 

De acordo com a redação atualizada do artigo 506, §3º, do Provimento nº 260/CGJ/2013, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais expedirá a certidão de não realização do ato após o término do prazo de 90 (noventa) dias da expedição do certificado de habilitação.


Muito embora a redação do artigo 506, §3º, do Provimento nº 260/CGJ/2013 tenha apenas se referido à expedição da certidão de não realização do ato após o término do prazo de 90 (noventa) dias da expedição do certificado de habilitação, o Registrador Civil, por força da sistemática apresentada no Manual Técnico do Selo Eletrônico, deverá adotar a prática em todas as hipóteses de não realização posteriores à entrada da habilitação. A selagem eletrônica dos atos de arquivamento incidirá sobre a certidão de não realização do casamento. Por essa razão, caso a desistência dos nubentes seja anterior à remessa dos autos ao Ministério Público, o Registrador Civil poderá expedir certidão de não realização com a aposição dos selos eletrônicos de arquivamento utilizados, sem a necessidade de esperar o término do prazo de 90 (noventa) dias, uma vez que sequer haverá extração do certificado de habilitação.


Ainda, cumpre ressaltar que a habilitação do casamento não celebrado existe e é válida, mas não tem eficácia.


Por derradeiro, conclui-se que os dois recentes atos normativos editados pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais tiveram como finalidade ajustar o Provimento nº 260/CGJ/2013, a fim de melhor possibilitar a prática da atividade registral no estado de Minas Gerais.

 

 


1 Codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro

 

 

Felipe de Mendonça Pereira Cunha é coordenador jurídico do Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais – RECIVIL

 

Izabella Maria de Rezende Oliveira é advogada do Sindicato dos Oficiais de Registro Civil  das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais – RECIVIL.

 

 

 

Fonte: Departamento Jurídico do Recivil