Artigo – Caso concreto de alteração do nome no primeiro ano após a maioridade: é possível diretamente no Cartório? – Por Letícia Franco Maculan Assumpção

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como objetivo tratar de situação que ainda não é muito comum nos cartórios de registro civil, mas que tem sido reconhecida pelos Tribunais e que, recentemente, foi objeto de regulamentação específica em São Paulo: a possibilidade de mudança do nome da pessoa no primeiro ano após a maioridade, conforme previsão da Lei de Registros Públicos , no seu art. 56.
A lei permite que a pessoa que tenha de 18 (dezoito) anos, até completar 19 (dezenove), altere o nome, desde que não prejudique os apelidos de família. Algumas dúvidas, no entanto, surgem da análise do mencionado art. 56 da Lei 6.015/73. Essa alteração processa-se diretamente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, de forma administrativa, ou é necessário processo judicial? Se possível o procedimento administrativo, apresentado diretamente ao Oficial do Registro Civil, ainda assim o Oficial deve remeter o procedimento ao juiz competente para Registros Públicos para autorização? Pode-se mudar o prenome ou apenas o sobrenome?
Em São Paulo, o Provimento nº 01/2021, da Corregedoria Geral da Justiça, veio autorizar a mudança do nome no intervalo de até um ano depois de se completar a maioridade — entre 18 (dezoito) e 19 (dezenove) anos, sem autorização judicial . Em Minas Gerais ainda não existe regra equivalente, mas é possível a alteração, ainda que com a prévia remessa ao juiz competente para Registros Públicos.
Para ilustrar a atuação do Registrador quando houver esse tipo de requerimento, serão apresentados dois casos concretos em que pessoas de 18 (dezoito) anos de idade compareceram ao Cartório do Barreiro, em Belo Horizonte, e solicitaram a alteração do seu nome: uma delas solicitou a alteração do seu prenome e a outra requereu a inclusão de um sobrenome. Os pedidos foram apresentados de forma administrativa, diretamente à Oficial do Cartório que, após instrução do pedido com certidões negativas, encaminhou-o ao Juízo da Vara de Registros Públicos, que deferiu os requerimentos.

1- A LEI DE REGISTROS PÚBLICOS E A POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO NOME
A Lei de Registros Públicos, no seu art. 56 , determina que a pessoa, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família. Como ressalta o Desembargador Gilson Soares Lemes: “Saliente-se, que essa é a única hipótese de modificação imotivada, bastando a vontade do titular, desde que não prejudique os apelidos de família.”

Walter Ceneviva afirma a respeito da alteração prevista o art. 56, que a alteração é do” prenome”, não podendo ser prejudicado o” sobrenome”:

É interessado em alterar o prenome o titular deste, sem prejudicar o sobrenome, tradicionalmente referido no art. 56 como apelido de família. O interessado pode requerer a mudança pessoalmente ou por procurador. Agirá no primeiro ano após ter adquirido a maioridade civil, isto é, no decurso de seu décimo nono ano de existência, a terminar na véspera da data em que o complete. Bastará iniciar o processo entre 18 e 19 anos de idade, mesmo que o prazo legal termine na véspera da data em que os complete, respeitado o interstício entre os 18 e 19 anos para apresentar o pedido, mesmo que a decisão seja posterior. […] A opção voluntária decorre do predicado poderá.

Discordamos de Ceneviva quanto à interpretação de que a alteração somente atinge o prenome. Para nós, é possível também a alteração do sobrenome, desde que seja mantido pelo menos um do lado materno e um do lado paterno, como já é a orientação do Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao tratar da alteração de nome quando do casamento .

O STJ, em 2019 , já se manifestou sobre a inclusão de sobrenome, tendo esclarecido que, se o sobrenome não foi incluído quando do registro de nascimento e se foi atribuído à criança sobrenome tanto da linha materna quanto da linha paterna, não há previsão legal de alteração do nome apenas para incluir outro sobrenome, ainda que para prestar homenagem a ancestral. No entanto, ressalvou o STJ que o titular do nome, “no momento oportuno”, qual seja, ao completar 18 (dezoito) anos, poderá fazer essa homenagem, se quiser:

Do inteiro teor do Acórdão, reproduz-se o seguinte extrato, pela importância para o esclarecimento da questão:

Finalmente, destaca-se que o art. 56 da Lei de Registros Públicos estabelece um prazo decadencial para a alteração imotivada do nome quando prevê que o “interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa”.
Portanto, caso seja do interesse do menor prestar homenagem a seu bisavô paterno e sua avó materna poderá fazê-lo no momento oportuno.

Sobre a questão da necessidade ou não de intervenção judicial para que seja feita a alteração do nome no primeiro ano após a maioridade, Ceneviva afirma que a mencionada mudança, prevista no art. 56, exige a intervenção judicial, porque o referido artigo teria que ser interpretado em conjunto com o art. 40:

A interpretação sistemática dos arts. 56 e 57 pareceria evidenciar que, no período indicado pelo primeiro desses dispositivos, a pretensão poderia ser diretamente manifestada ao oficial, independentemente da atuação do juiz corregedor. Entretanto, o art. 40 deve ser examinado em conjunto, para impor a intervenção judicial.

O art. 40 , mencionado por Ceneviva, por sua vez, remete ao procedimento de retificação judicial regido pelo art. 109 da Lei de Registros Públicos. Também aqui discordamos de Ceneviva, pois não há na norma que exija a manifestação judicial previamente à alteração imotivada no primeiro ano após a maioridade. Mario de Carvalho Camargo Neto e Marcelo Salaroli de Oliveira, na linha do aqui defendido, afirmam que, na hipótese do art. 56, “a alteração deve ocorrer no primeiro ano após a maioridade, podendo ser por pedido imotivado em sede administrativa, independendo de justo motivo e de sentença, mas com publicação na imprensa.” Os referidos doutrinadores esclarecem que, já que a alteração imotivada é restrita ao primeiro ano após a maioridade, fica reduzida enormemente a possibilidade de ser utilizado esse expediente com intuito fraudulento, razão pela qual a segurança jurídica está garantida.

Em São Paulo, o Provimento nº 01/2021, da Corregedoria Geral da Justiça, acolhendo a tese de Camargo Neto e de Salaroli de Oliveira, veio autorizar a mudança do nome no intervalo de até um ano depois de se completar a maioridade — entre 18 (dezoito) e 19 (dezenove) anos, sem autorização judicial.
Ressaltamos que há doutrina de peso, de Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald , que afirma que a mudança no primeiro ano após a maioridade é plenamente justificável, por se tratar de direito da personalidade, de modo que deve ser permitido que a própria pessoa escolha o seu nome civil.

2- O PROCEDIMENTO PARA ALTERAÇÃO DO NOME NO PRIMEIRO ANO APÓS A MAIORIDADE NOS ESTADOS EM QUE NÃO HÁ REGRA EXPRESSA EXPEDIDA PELA CORREGEDORIA

Apesar da definição do procedimento em São Paulo, nas demais unidades federativas do Brasil não se encontra regra equivalente e há defensores da tese da necessidade de pronunciamento judicial para a referida alteração, como Ceneviva, acima mencionado. Assim, como deverá ser o procedimento de alteração de nome no primeiro ano após a maioridade nos estados onde não há regra expressa?
Entendemos que é possível a alteração, mediante procedimento administrativo, após pedido apresentado pelo titular do nome diretamente ao Registrador Civil, mas, por cautela e até que haja a manifestação expressa da Corregedoria-Geral de Justiça, recomendamos que o Registrador encaminhe o procedimento para apreciação do juiz competente para Registros Públicos.
Outra indagação importante é se, na linha do que foi objeto de regulamentação no Provimento 73/CNJ, que tratou dos transgêneros, deverá ser exigida a apresentação de certidões informando sobre ações civis ou penais, bem como sobre dívidas protestadas também no procedimento de alteração de nome no primeiro ano após a maioridade.
Mario de Carvalho Camargo Neto e Marcelo Salaroli de Oliveira, afirmam que o Provimento 73/CNJ poderia ser aplicado por analogia, mesmo porque, ainda que existam ações em andamento ou débitos protestados, não será proibida a alteração do nome, mas apenas será comunicado o órgão competente. Por outro lado, “é possível argumentar que não há lei exigindo tais documentos, tampouco seria cabível a analogia desta exigência com o caso dos transgêneros, pois o pedido é formulado no primeiro ano da maioridade, quando se inicia a responsabilidade penal e civil, logo não há grande risco de fraudes.”
Os mencionados doutrinadores ressaltam que Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald parecem concordar com a exigência de apresentação de certidões, pois escreveram que a alteração é possível, desde que não prejudique terceiros ou a coletividade, “como no caso de estar o titular respondendo a ações civis ou penais ou encontrar-se com o nome incluído em serviço de proteção ao crédito.”
Em São Paulo, no entanto, o Provimento nº 01/2021, da Corregedoria Geral da Justiça, não exigiu a apresentação de documentos, tendo a redação sido a seguinte:
35. O registrado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil e independentemente de justo motivo, nos termos do art. 56 da Lei 6.015/73, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, requerer a alteração de seu nome em seu registro de nascimento perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais detentor do assento ou aquele que melhor convier ao requerente, sendo que neste último caso deverá ser encaminhado ao oficial competente, às expensas do requerente, por meio da Central de Informações do Registro Civil (CRC), sem a necessidade de audiência do Ministério Público e autorização do Juiz Corregedor Permanente.

Como a recomendação do presente artigo é que, nas unidades federativas nas quais não há regra da Corregedoria, seja submetido o pedido ao Juiz competente para Registros, o próprio Juiz decidirá sobre a necessidade ou não de apresentação de certidões. No entanto, para evitar demoras desnecessárias e estando o requerente de acordo, essas certidões podem ser por ele providenciadas e já apresentadas junto com o pedido.

3- OS CASOS CONCRETOS OCORRIDOS NO CARTÓRIO DO BARREIRO E A REMESSA DO PROCEDIMENTO AO CARTÓRIO ONDE ESTÁ O REGISTRO VIA E-PROTOCOLO
Foram apresentados ao Cartório do Barreiro, em Belo Horizonte, dois casos de mudança de nome no primeiro ano após a maioridade. Um envolvendo mudança de prenome e outro referente à inclusão de um sobrenome.

Em ambos os casos os requerentes apresentaram o requerimento no Cartório do Barreiro, mesmo o nascimento tendo sido registrado em outros cartórios. Essa facilitação de acesso ao registro civil, de modo que qualquer registrador possa realizar o procedimento, com o recebimento de documentos e sua apresentação, se for o caso, ao Juiz, para posterior remessa ao registrador detentor do assento, está prevista no Provimento nº 46/CNJ, de 16/06/2015. A comunicação entre os registradores é feita por meio da ferramenta e-protocolo, da CRC Nacional. De fato, conforme art. 3º, IV, do referido provimento, o e-protocolo é a ferramenta destinada ao envio de documentos eletrônicos representativos de atos que devem ser cumpridos por outras serventias .
Em São Paulo, essa possibilidade de uso do e-protocolo está expressa no Provimento nº 01/2021, da Corregedoria Geral da Justiça, reconhecendo que pode ser procurado o Oficial do Registro “que melhor convier ao requerente, sendo que neste último caso deverá ser encaminhado ao oficial competente, às expensas do requerente, por meio da Central de Informações do Registro Civil (CRC)”.
Sobre a forma como foi realizado o procedimento, já que em Minas Gerais não há regra expressa, por cautela, após a entrevista com a pessoa, a apresentação do requerimento pelo titular do nome e a formação do procedimento extrajudicial com as certidões que demonstravam a inexistência de processos judiciais ou de débitos protestados em nome do requerente, foram os autos enviados à Juíza da Vara de Registros Públicos para decisão. A decisão, em ambos os casos, foi favorável e célere, com solução em menos de 7 (sete) dias úteis.
Abaixo reproduzimos o teor da decisão da Juíza da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte/MG em cada um dos procedimentos de alteração do nome no primeiro ano após a maioridade :

Vistos etc.
O pedido deverá ser deferido eis que atende primeiramente ao requisito temporal definido em Lei. Em seguida, verifica-se que não há prejuízo aos apelidos de família, conforme preconizado no art. 56 da Lei 6.015/73. Isso posto, Defiro o pedido nos termos do requerimento.

Vistos etc.
DEFIRO com fincas no Art. 549, § 2º do Provimento 93/2020 c/c art. 56, da LRP. Cumprir. Intimar.

4- DOS EMOLUMENTOS DEVIDOS
Trata-se de retificação de registro, aqui “retificação” utilizada em sentido amplo, de mudança, alteração. Como não se trata de erro do Oficial, mas sim de retificação por vontade do requerente, são devidos emolumentos, conforme a tabela da unidade federativa respectiva.
Efetivamente, a Lei 6.015/73, em seu art. 110, § 5º, é expressa: “§ 5o Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas.”
Para uso do e-protocolo, ou seja, sendo o pedido apresentado a Oficial diverso daquele responsável pelo Cartório onde está o registro, também serão devidos emolumentos conforme tabela do Estado da Federação.

5- DO DEPOIMENTO DE UMA DAS PESSOAS QUE SOLICITOU ADMINISTRATIVAMENTE A ALTERAÇÃO DO SEU NOME
Uma das pessoas que conseguiu alterar o nome por meio de processo administrativo, autorizou-nos a publicar um texto de sua autoria, na qual explica a importância dessa alteração:
Meu registro de nascimento foi efetuado pela minha avó, que acrescentou o sobrenome XXXX, que não fazia parte do nome da minha mãe, mas tanto ela quanto os meus tios, primos e bisavós possuíam esse sobrenome. Na época, a certidão de nascimento continha apenas o nome da minha mãe, sendo feito o reconhecimento de paternidade após doze anos. No momento do reconhecimento (que foi feito judicialmente), foi informado que haveria a possibilidade de retirar um sobrenome, ou acrescentar o sobrenome paterno. Eu, por achar que o nome ficaria muito grande, optei por não acrescentar, porém meu pai e minha mãe entraram em um consenso de retirar o sobrenome para que meu nome ficasse um pouco menor. Após, eu quis voltar a utilizar o antigo sobrenome, que fazia parte da minha família há mais de 70 anos, passando de geração para geração. Eu não possuía muito conhecimento sobre a troca de nome, achava que seria necessária ordem judicial e algumas pessoas me diziam que demorava muito e para dar entrada precisaria providenciar um grande número de documentos.
Fiquei sabendo no Cartório, em uma das aulas do projeto do Cartório Escola, sobre a possibilidade de efetuar a troca de nome por meio extrajudicial no período entre os 18 e os 19 anos. No momento em que soube, quis começar o procedimento, porém eu estava a uma semana de completar 19 anos. O Cartório foi incrível em todos os aspectos, dando toada a informação necessária e me auxiliando para juntar a documentação e enviar para que a juíza conseguisse analisar antes dos meus 19 anos completos. Me senti grata por ter meu sobrenome de volta em meus documentos, o trâmite me deu a oportunidade de me sentir parte da longa história que esse sobrenome carrega.
CONCLUSÃO
Em conclusão, é possível a mudança do nome da pessoa no primeiro ano após a maioridade, conforme previsão da Lei de Registros Públicos , no seu art. 56. Defendemos que essa alteração processa-se diretamente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, de forma administrativa, não sendo, pois, necessário processo judicial. Esse procedimento administrativo, a nosso ver, por segurança, nas unidades federativas onde inexista norma expressa, deve ser remetido o procedimento ao juiz competente para Registros Públicos para autorização.
Ainda no nosso entendimento, tendo em vista a LRP, pode-se mudar o prenome e também incluir sobrenomes. A exclusão de sobrenomes não foi tratada na lei, mas, se houver excesso deles, argumentamos ser possível, desde que preservando ao menos um sobrenome do lado materno e um do lado paterno.
Para o procedimento de alteração de nome no decurso do ano após a maioridade, pode ser procurado o Registrador Civil que melhor convier ao requerente, que encaminhará a documentação, às expensas do requerente, ao Oficial detentor do assento, por meio do e-protocolo da CRC Nacional.

SUGESTÃO DE REQUERIMENTO

Ilmo. Sr. Oficial do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do xxxxxxxxxx

xxxxxx, brasileiro, com 18 (dezoito) anos de idade, estudante, portador da carteira de identidade nº xxx expedida pela SSP/MG, inscrito no CPF sob o nº xxxxxxxx, filho de xxxxxxx e de xxxxxxxxx, email: xxxxxxxx, solteiri, conforme certidão de nascimento expedida em xxxxxxx, pelo Serviço Registral das Pessoas Naturais do xxx, livro nº xxx, às folhas nº xxx e termo nº xxx, que declara não conviver em união estável, residente e domiciliada na Rua xxx, Bairro xxx, Cidade de xxxx; vem à presença de V.Sa. requerer a alteração do seu NOME, com fundamento no disposto no art. 56 da Lei 6.015/73.
2- Para tanto, apresenta: certidão de nascimento original, identidade, CPF, bem como certidões negativas de ações cíveis e penais e negativa de protestos .

3- Informa que deseja alterar o seu PRENOME / OU / deseja alterar o seu SOBRENOME, passando o seu nome completo a ser xxxx.
Tendo em vista o acima exposto, requer a V.Sa. a autuação da presente, juntamente com os documentos ora apresentados, a fim de que seja autorizada a alteração pretendida.
Pede deferimento.
Local, data.
ASSINATURA DO REQUERENTE

* Letícia Franco Maculan Assumpção – Graduada em Direito pela UFMG, pós-graduada, mestre e doutoranda em Direito. Oficial do Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito de Barreiro, em Belo Horizonte, MG. Professora e co-coordenadora da Pós-Graduação em Direito Notarial e Registral do CEDIN – Centro de Direito e Negócios. Vice-Presidente do Colégio Registral de Minas Gerais e Diretora do RECIVIL, do CNB/MG e do INDIC.

Fonte: Assessoria de Comunicação do Recivil