por Paulo Roberto Gaiger Ferreira
As alterações recentes introduzidas pela Lei 11.441/07, que trouxe a possibilidade da realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual em tabelionato de notas, têm sido objeto de inúmeras consultas nestes primeiros meses do ano, por parte de interessados e advogados. A lei veio a dar voz ao anseio da população em geral, vez que não raro a queixa de o processo de separação ou de divórcio ser mais complexo do que o procedimento para contrair núpcias.
A verdade é que o processo judicial, devido ao seu trâmite, acaba por prolongar o abalo moral dos envolvidos em tais demandas. De fato, não há justificativa para obrigar à homologação judicial a extinção de pacto realizado por mera declaração de vontades, sem o condão de prejudicar terceiros. Tal procedimento contrariava, inclusive, a lógica jurídica, pela qual a dissolução de ato deve ser realizada pelos mesmos meios de sua elaboração.
A lei segue a tendência mundial de retirar do Judiciário os atos de jurisdição voluntária, de forma a agregar ao serviço qualidade de prestação privada e desobstaculizar a Justiça.
Feitas estas primeiras constatações, podemos traçar um panorama geral para situar os operadores do direito, contribuindo assim para o desenvolvimento da norma posta. Em primeiro lugar, cumpre notar que a presença do advogado, auxiliar da Justiça que deverá orientar as partes, é indispensável no cumprimento da nova lei. É possível, entretanto, assim como no Judiciário, a existência de um só patrono funcionado para o casal.
O advogado passa a ter papel fundamental para fornecer segurança jurídica ao ato, orientando os seus clientes quanto a conveniência na adoção deste procedimento frente à opção de socorrer-se do Judiciário, inclusive ressaltando a fé pública de que é dotado, de forma que as partes se sintam seguras por esta escolha.
Por outro lado, a OAB já firmou a orientação de seja qual for o procedimento adotado, a base para os honorários a serem arbitrados, levando-se em conta a tabela de cada seccional, será a mesma, vez que o trabalho em um caso ou em outro não é menor, apenas mais célere.
Assim, cabe ao tabelião o trâmite legal do procedimento e ao advogado, a orientação das partes e redação da cláusula de inventário, partilha, separação, divórcio, dispondo sobre condições dos bens, favorecidos, pensão alimentícia do separando ou filhos maiores, reajuste, periodicidade de reajuste, mudança de nome de um dos cônjuges, dentre outros aspectos decorrentes.
Na parte burocrática, entretanto, nos parece que o trabalho do advogado restou facilitado: O tabelião marca por telefone ou e-mail a data, lavra a escritura e leva no Cartório de Registro de Imóveis – demora um dia ou dois.
Importante notar que o foro de eleição do Tabelionato a dar a entrada é livre, não ficando adstrito ao foro estabelecido pelo Código de Processo Civil. Cabe ao advogado indicar o Tabelionato de sua confiança.
Aqui vale ressaltar que o inverso não é verdadeiro, ou seja, o tabelião não pode indicar advogado às partes ou estabelecer parceria com este. Tais atos configuram crime de captação ilícita de cliente pelo advogado, previsto no artigo 1°, parágrafo 3°, do Estatuto de Ética e Disciplina da OAB, e de intermediação de serviços pelo tabelião, disposto no artigo 25 da Lei 8.935/94.
O fato de os procedimentos serem consensuais não isentam os mesmos da carga emocional que lhes acompanha. Visando evitar embate desnecessário, é possível o advogado ou mesmo o tabelião aconselhar o comparecimento no Tabelionato de cada uma das partes em horários ou dias diferentes.
A Corregedoria Geral da Justiça recomenda que o ato seja realizado em sala reservada e discreta, de forma a não haver exposição das partes no ato.
Os prazos previstos no ordenamento continuam sendo os mesmos. A lei dispõe, por exemplo, que o prazo para abertura de inventário é de 60 dias a contar da abertura da sucessão. Este prazo também deve ser observado para o inventário por escritura pública.
Nesta fase inicial, somente é permitido o uso de tais procedimentos quando a lei não exigir a homologação judicial. Assim, não foram contemplados com o benefício situações como a conversão da separação em divórcio; a partilha de bem indivisível, que deverá ser alienado para possibilitar a repartição entre os herdeiros e legatários; inventário de pessoa ausente, o que necessitará do reconhecimento judicial, ou no caso de haver testamento.
Note-se que neste último caso volta-se à questão da retroatividade dos atos, vez que o testamento é realizado pelo tabelião, mas este não poderá dar cabo ao seu cumprimento.
O processo mais procurado nos primeiros meses de vigência da lei tem sido a separação consensual. No 26° Tabelionato da Capital, realizamos uma média de três por dia.
O divórcio consensual também tem sido bastante procurado, sendo que a realização por escritura pública conta com a vantagem adicional de não ser necessário provar perante o tabelião que o casal está separado de fato há mais de dois anos, como exigido em juízo. Isto porque não compete ao tabelião o exame de provas, sendo esta atividade do juiz de direito.
Assim, a mera declaração das partes é suficiente, o que desincumbe o casal de produzir tal prova, que muitas vezes só é possível por meio de testemunhas, necessitando, portanto, do envolvimento de conhecidos comuns em um procedimento que, por si só, já é desgastante.
A separação e o divórcio consensuais poderão ser feitos qualquer que seja o regime de bens, e para casamentos regidos pelo atual Código Civil ou pelo de 1916.
Por fim, ressaltamos que a nova lei vem a acompanhar a tendência de desburocratização da máquina Judiciária, a exemplo do que já foi adotado com o reconhecimento das uniões estáveis, que podem ser constituídas e desconstituídas mediante escritura pública. Bom para os operadores do direito, melhor ainda para a população, que é a destinatária final de qualquer norma jurídica.