Após três anos da entrada em vigor das leis municipais que instituíram o ISSQN com base na Lei Complementar nº 116/03, a batalha dos Tabeliães e Oficiais Registradores continua no Judiciário, tendo em vista o sobrestamento do julgamento da ADI nº. 3809, pelo Supremo Tribunal Federal, diante do pedido de vistas do Ministro Joaquim Barbosa.
A ausência de decisão favorável na referida ação, que, como sabemos, produz efeitos erga omnes, reforça a necessidade das discussões em sede de controle difuso. O objetivo é suspender a exigibilidade do ISSQN por parte das prefeituras por meio de decisão judicial em ações propostas individualmente.
Os Tabeliães e Oficiais Registradores têm levado larga vantagem nesta batalha judicial, tendo em vista que a maioria das decisões é de procedência do pedido o que afasta a exigibilidade do ISSQN pelos Municípios. Além do entendimento majoritário dos Juízes de primeira instância, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também já se posicionou favoravelmente aos Tabeliães e Oficiais de Registro, quando do julgamento de recursos de apelação ou em sede de agravo de instrumento. Em outras palavras as 14ª e 15ª Câmaras de Direito Público do TJSP, têm decidido, reiteradamente, pela inconstitucionalidade da exigência.
Conforme declarou o advogado Dr. Antonio Herance Filho, diretor do Grupo SERAC, na matéria publicada ontem (22/01) no Valor Econômico, mais de 90% das decisões são favoráveis aos Notários e Registradores.
É bem verdade que algumas decisões isoladas de primeira instância foram de improcedência do pedido formulado, mas que, certamente, serão revertidas nos Tribunais quando do manejo dos recursos cabíveis.
Ressalte-se, por importante, que diversas ações individuais já tiveram declarado o trânsito em julgado das respectivas sentenças, não cabendo mais recurso por parte dos Municípios. Nestes casos os seus autores não mais dependem do julgamento da ADI para se verem livres da incidência do ISSQN. Assim ocorreu em Franca, Salto, Limeira, Leme, etc.
O TJSP declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do ISSQN por entender que se pode tributar um serviço público, mesmo que exercido em caráter privado, por ferir o princípio da imunidade recíproca previsto no art. 150, VI da CF/88. Além do mais, os emolumentos possuem a natureza jurídica de taxa e seria uma aberratio legis permitir a incidência de uma espécie tributária (imposto) sobre outra espécie tributária (taxa).
Rubens Harumy Kamoi é advogado, especialista em Direito Tributário pela PUC-SP, especialista em Direito Processual Civil pelo Centro de Extensão Universitária, consultor da Editora Fiscosoft e colunista do Jornal da ArpenSP. É, ainda, coordenador do escritório Kamoi Advogados Associados e diretor do Grupo SERAC
Fonte : Rubens Harumy Kamoi