Artigo – Novo CPC não é conclusivo sobre as regras para gratuidade – Por André Luis Melo

As medidas mais  importantes para se reduzir a quantidade e abusos no processo não estão sendo aprofundadas no novo Código de Processo Civil. Entre elas, está a conceituação de custas, taxas, despesas e emolumentos, bem como “gratuidade” da justiça ou dispensa. Caso contrário, continuará a prática atual de se ajuizar ações judiciais sem necessidade.

O texto proposto para o novo CPC se preocupa muito com questões recursais, mas nada inova nesta necessidade de triagem do abuso de ajuizamento de ações com banalização da gratuidade, o que beneficia até empresas como bancos, telefônicas, sendo que o texto ajuizado na Câmara dos Deputados foi piorado em relação ao do Senado, apesar de ter esmiuçado mais o tema.

A rigor, não faz sentido que a questão dos honorários advocatícios seja tratada juntamente com  custas e despesas, pois são verbas de natureza bem distintas, sendo que a disposição no texto proposto pode aumentar ainda mais a confusão sobre o tema. A diferença entre custa e despesa é importantíssima para questões como execução fiscal. Por exemplo,  as despesas de correio são custas ou despesas? No segundo caso, têm que ser pagas adiantadamente pela Fazenda Pública. Logo, estes detalhes precisam ser mais discutidos,  não podendo ser misturado como se faz na proposta do art. 82 ao 97, no link http://s.conjur.com.br/dl/emenda-aglutinativa-texto-cpc.pdf

Outro ponto preocupante é a seção IV, que trata da “gratuidade da justiça”, mas não tem mudanças em relação a 1950, durante a vigência da lei .. Nada muda de relevante, ou seja, jogaram uma cal no problema estrutural e clarearam alguns pontos a possibilidade de requerimento da gratuidade por advogado particular, a decisão judicial sendo mera condição suspensiva do pagamento e outros detalhes, mas as mera declaração genérica viola frontalmente a Constituição, pois esta exige a comprovação da carência para fins de gratuidade.

A rigor, o título é impróprio, pois não se trata de “gratuidade”, mas apenas dispensa do adiantamento, pois ao final a Fazenda Pública e a parte contrária vencedora têm o prazo de cinco anos para provar que o perdedor beneficiado tem condição de pagar.

O texto também esclarece que a “gratuidade” beneficia apenas quem requereu e pode ser requerido até na contestação, mas isto não inova em nada, pois sempre foi assim, embora não escrito na lei.

No art. 105, na seção “Dos procuradores”, o texto passa a exigir poderes especiais na procuração para que o advogado possa assinar a declaração de pobreza em nome do cliente.

Continuando no velho modelo, o “novo” CPC apenas exige uma “declaração” de pobreza, e também não esclarece prazo para o juiz enviar a certidão de custas não pagas à Fazenda Pública, mesmo em caso de “gratuidade”, pois a Fazenda tem o prazo de cinco anos para cobrar, logo não pode o juiz arquivar o processo sem comunicar à Fazenda Pública acerca do débito que prescreve em cinco anos. O texto prevê gratuidade de justiça para pessoas jurídicas apenas  mediante comprovação.

Ao não se exigir a comprovação da carência para pessoas físicas, o texto acaba por beneficiar pessoas com condição de pagar as despesas processuais e prejudica os pobres. Quando a Constituição fala na necessidade de comprovação da carência econômica para fins “assistência jurídica gratuita”, este termo abrange o processo judicial e não apenas o serviço jurídico em si.

Porém, outro aspecto grave é que o texto permite a “gratuidade parcial”, sendo que a Constituição Federal fala em “integral”.

Quanto à Defensoria, estará regulada no art. 184 a 186 do novo CPC, podendo atender aos necessitados – não se exigirá a comprovação, nem se esclarece o que é “necessitado”. Além disso, também fará a promoção dos direitos humanos, mas não esclarece se esta atuação ocorrerá sob a forma de assistência jurídica ou como substituta processual (fiscal). Também não define  se o defensor é advogado, ou não, o que pode implicar em processo judicial sem advogado, apesar de o art. 134 da Constituição estabelecer que o defensor público exerce a advocacia, logo é advogado.

Outra falha do texto é não prever expressamente que a Fazenda Pública, o Ministério Público ou a parte contrária podem contestar o pedido de “gratuidade” de justiça. Nem criminaliza pedidos abusivos, pois a jurisprudência alega que falta um tipo penal específico.

No texto sobre “gratuidade da justiça” parece que houve pouco interesse em realmente atender ao pobre, e mais em atender aos interesses das corporações, uma vez que questões simples como definir que se considera pobre quem está inscrito em programas sociais dos governos federal e estadual não constam da proposta legislativa.

Considerando a relevância do tema, urge um debate sobre o texto proposto no sentido de definir à lei futura o seguinte:

Da Gratuidade da Justiça:

         Art. 98 A gratuidade da justiça consiste na dispensa dos adiantamentos das custas, despesas, taxas e emolumentos, os quais serão cobrados do perdedor da demanda, se beneficiado com a dispensa, sendo intimado nos autos para pagamento, e se não o fizer, serão os mesmos remetidos à Fazenda Pública para cobrança nos cinco anos seguintes sob pena de prescrição.

         §1º No tocante aos honorários de sucumbência cabe ao advogado do vencedor cobrar os mesmos da parte perdedora, se beneficiada com justiça gratuita, no prazo de até cinco anos a contar do trânsito em julgado, provando que o devedor tem condições de pagar o débito.

         §2º Na sentença, mesmo em caso de gratuidade, o juiz ao deve ao final do processo deve fixar os honorários de sucumbência e determinar após o trânsito em julgado que a Contadoria calcule custas, taxas, despesas e emolumentos.

         §3º Se a parte vencedora adiantou despesas, poderá cobrar as mesmas do vencido, mesmo se beneficiário da justiça gratuita.

         §4º A finalidade da gratuidade da justiça é apenas permitir o acesso ao Judiciário.

         §5º A gratuidade poderá ser requerida por advogado particular, e deve o juiz fixar o valor dos honorários de sucumbência ao final.

         Art. 99:  O requerente de gratuidade deverá assinar declaração de pobreza informando a renda mensal familiar, o grau de escolaridade e a profissão, cometendo crime de falsidade ideológica, se informar dados falsos.

         §1º. Os Municípios, ONGs e outros setores poderão prestar serviço de assistência jurídica os pobres, inclusive o Sistema único de Assistência Social.

         §2º A assistência jurídica dá-se na forma de representação processual, sendo necessária a procuração mesmo em se tratando de órgão público prestando o serviço.

         §3º Presume-se carente economicamente quem estiver inscrito em programa social do governo federal ou estadual.

         Art. 100. O carente poderá reclamar diretamente ao juiz solicitando que substitua  o seu  assistente jurídica e nomeie outro, ainda que dativo, podendo o carente indicar ao juiz quem prefere da lista de dativos.

         Art. 101. A Fazenda Pública, o Ministério Público e a parte contrária podem  impugnar nos próprios autos a gratuidade concedida, cabendo agravo de instrumento da decisão judicial.

Art. 82-A  Fica definido o seguinte:

         – custas:

         – despesas processuais:

         – taxa, a qual não pode ter a mesma base de cálculo das custas e das despesas:

         – emolumentos:

         Art. 82-B: Caracteriza dano moral coletivo a hipótese de pessoas jurídicas que abusam do direito de ação, notadamente na condição de rés habituais.

As alterações propostas permitem uma visão de assistência jurídica que atenda os interesses dos realmente os carentes, em vez de um sistema que atenda apenas aos interesses corporativos de setores que prestam o serviço, além disso permite a cobrança dos débitos ao final do processo, sem violar o direito de acesso.


André Luis Melo é promotor de Justiça em Minas Gerais, professor universitário e mestre em Direito.


Fonte: Conjur