Artigo – Obrigações tributárias e previdenciárias – Por Adriano Erbolato Melo

Seguridade social: algumas novidades para notários e registradores.

Três as relações jurídicas a vincular o titular da serventia extrajudicial à Seguridade Social: duas por relação de custeio e outra de seguridade propriamente dita.

Na primeira, o responsável ou delegado do serviço extrajudicial é sujeito passivo da relação de custeio referente à sua própria contribuição que recolhe ao INSS (no caso daqueles vinculados ao Regime Geral de Previdência, por força do art.40 da Lei n.º 8.934/95).

Na segunda relação de custeio, agora o serventuário é posto como sujeito passivo por equiparação (art. 15 da Lei n.º 8.212/91 – Plano de Custeio da Seguridade Social – PCSS), devendo por isso arcar com as contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, incluídas aí as contribuições parafiscais relativas ao seguro de acidente do trabalho (SAT) e ao salário-educação.

Logo, embora relações jurídicas de custeio, os objetos são diversos, ora se portando o titular como segurado obrigatório da Previdência Social (contribuinte individual), ora na qualidade de empresa, por equiparação, com relação à contribuição incidente sobre a folha de pagamento e demais rendimentos pagos a segurados que contratou.

Interessante se destacar que em ambos os casos não podemos mais dizer que o sujeito ativo é a Autarquia Previdenciária – INSS, por conta da vigência da Lei n.º 11.457, de 16 de março de 2007, que deu à União, por meio de um órgão – a Receita Federal do Brasil, a competência de, a partir de 02/05/2007, arrecadar, fiscalizar, administrar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições previdenciárias, alterando assim, a redação do art. 33 do PCSS.

Já a relação jurídica de seguridade social é aquela criada quando do nascimento de uma contingência, que gera a conseqüência-necessidade objeto da proteção da Seguridade Social[1]. O sujeito ativo agora é o titular do cartório que necessita do benefício previdenciário (mormente a aposentadoria) ou da prestação do serviço que o sujeito passivo (poder público e sociedade em geral), através do INSS, deverá arcar.

Balizadas algumas ponderações, passemos às alterações introduzidas em 2007 pela legislação previdenciária afeta aos cartórios, já plenamente divulgadas pela mídia e colaboradores dos mesmos, mas que pela importância devem ser rememoradas.

CEI X CNPJ

Ratificando o caráter personalíssimo do exercício da delegação, bem como a ausência de personalidade jurídica do tabelionato e/ou do registro público, a então Secretaria da Receita Previdenciária (leia-se Receita Federal do Brasil) editou a Instrução Normativa MPS/SRP nº 20 de 11/01/2007, a qual, alterando a redação da IN MPS/SRP n.º 3, de 14 de julho de 2005, determinou que o titular da serventia extrajudicial se submete-se à inscrição no Cadastro Específico do INSS – CEI:
“Art. 19. A inscrição ou a matrícula serão efetuadas, conforme o caso:
(…)
III – no Cadastro Específico do INSS (CEI), no prazo de trinta dias contados do inicio de suas atividades, para a empresa e equiparado, quando for o caso, e obra de construção civil, sendo responsável pela matrícula:
(…)
h) o titular de cartório, sendo a matrícula emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ.”
Os cartórios, por sua vez, são obrigados a se inscrever junto ao CNPJ ( art. 11, inciso X, da Instrução Normativa SRF nº 568/05), para que se tenha um maior controle cadastral e de fiscalização.
Curiosamente, a própria Previdência Social, no mesmo ato normativo, já havia normatizado a questão da matrícula das empresas e equiparados junto à mesma:
“Art. 17. Considera-se:
(…)
II – matrícula, a identificação dos sujeitos passivos perante a Previdência Social, podendo ser o número do:
a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) para empresas e equiparados a ele obrigados; ou
b) Cadastro Específico do INSS (CEI) para empresas e equiparados desobrigados da inscrição no CNPJ ou que ainda não a tenham efetuado;”
Assim, os cartórios restariam enquadrados no primeiro item, ou seja, equiparados obrigados a manter inscrição junto ao CNPJ. Já o produtor rural pessoa física e as obras de construção civil são exemplos enquadráveis na alínea b do inciso II do art. 17 da IN 20/2007, na categoria “desobrigados da inscrição no CNPJ”.

Então, por qual razão a imposição do cadastro no CEI ao titular de cartório, fato esse gerador de dupla inscrição?

Nesse ponto, alguns entendem ser mera imposição cadastral, porém, duas as questões que se impõe diante do contribuinte: 1) a utilização do CEI como número de matrícula poderia ser utilizada nas guias de recolhimento (GPS) e nos informes da GFIP relacionados ao cartório? 2) Restariam os titulares dos cartórios passíveis de Auto de Infração por não terem ainda promovido tal inscrição?

Parece-nos que a imposição de cadastro na modalidade CEI, que por si só é um cadastro especial e como o próprio nome informa “específico”, em nada alterou ou pôde facultar ao titular alterar a forma de preenchimento dos documentos de recolhimento ou de informação à Previdência Social.

O próprio ato normativo impõe a obrigação pela adoção do CNPJ para empresas e equiparados a ele obrigados. Assim, não é faculdade do contribuinte no caso em exame optar pelo recolhimento indicando seu número CEI.

O objeto da individualização do responsável pela serventia em matrícula distinta da do CNPJ tem caráter eminentemente fiscalizatório, ou seja, quando da apuração de eventuais créditos previdenciários pelo fisco e referentes a períodos sob responsabilidade do tabelião X ou do registrador Y, o fisco poderá individualizar os responsáveis na medida exata do tempo que os mesmos ficaram à frente do cartório. Até esse momento a matrícula CEI não deverá ser utilizada.
Note-se que essa vinculação é para a pessoa do titular e não para o cartório, pois esse mesmo tabelião X poderá ser amanhã o registrador X em outro unidade delegada, no mesmo ou em outro Estado da Federação, e, aquele registrador Y poderá ser o tabelião Y em outra serventia. Em qualquer delas, ou em todas, apenas a pessoa física vinculada a determinado CEI é que será o sujeito passivo do lançamento tributário, nunca o cartório; até porque não tem personalidade jurídica.

Portanto, e s.m.j, não recomendável a utilização do número CEI para recolhimento das GPS e preenchimento da GFIP, por absoluta falta de base legal do órgão competente a disciplinar e normatizar a matéria, qual seja a Receita Federal do Brasil.

Quanto à possibilidade da lavratura de Auto de Infração, e considerando que os cartórios têm a obrigação de inscrição no CNPJ, o prazo de 30 dias para inscrição no CEI não os pode alcançar, como se depreende do disposto no art. 49, II da Lei n.º 8.212/91, na redação dada pela lei n.º 9.711/98:
“Art. 49. A matrícula da empresa será feita:

I – simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
II – perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ
§ 1º Independentemente do disposto neste artigo, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS procederá à matricula:
a) de ofício, quando ocorrer omissão;
b) de obra de construção civil, mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo do inciso II.
§ 2º A unidade matriculada na forma do inciso II e do § 1º deste artigo receberá “Certificado de Matrícula” com número cadastral básico, de caráter permanente.
§ 3º O não cumprimento do disposto no inciso II e na alínea “b” do § 1º deste artigo, sujeita o responsável a multa na forma estabelecida no art. 92 desta Lei.

Assim, a inscrição no CEI pelo titular do cartório constitui obrigação acessória, porém, até o presente momento sem fundamentação legal para imposição de multa na eventual ausência.

Até a edição da Instrução Normativa aqui comentada, a matrícula do titular através do CEI era realizada de ofício pelo auditor fiscal, quando da ocorrência de lançamento tributário. Agora essa responsabilidade foi transferida ao titular da serventia.

Por fim, a inscrição dos titulares dos serviços extrajudiciais no Cadastro Específico do INSS (CEI) pode ser efetuada através da página do Ministério da Previdência Social, por meio do “link” http://www0.dataprev.gov.br:8080/cei_internet/menu.html.

A CONTRIBUIÇÃO DO TITULAR SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO

O notário ou tabelião e o oficial de registro ou registrador, titular de cartório, que detém a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994 são à luz da legislação previdenciária segurados obrigatórios sob a espécie contribuinte individual (art.9.º,§15,VII do Regulamento da Previdência Social – RPS) e IN/MPS/SRP nº 03, de 14 de julho de 2005, art. 9.º.
Essa categoria de contribuinte individual abarcou a partir da Lei n.º 9.876/99 e do Decreto 3.265/99 inúmeras categorias antes denominadas “autônomos”, “equiparados a autônomos” e “empresários”.

Desta forma, e por expressa previsão legal, o titular da serventia é, por equiparação, “contribuinte individual pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não” (art.9.º,§15,VII c/c art.9.º, V, l do Regulamento da Previdência Social – RPS).
Por sua vez, a contribuição do segurado contribuinte individual tem por fato gerador a remuneração por ele auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, e por base de cálculo ou salário-de-contribuição essa mesma remuneração, observados, contudo, os seus limites mínimo e máximo (atualmente de R$380,00 a R$2.894,28).

A alíquota aplicável sobre a base de cálculo é de 20% e o dia do vencimento todo dia 15 do mês seguinte ao da competência (art. 30,II, do PCSS).
Dentre as contingências cobertas pelo plano de benefícios e enumeradas no art. 1.º da Lei n.º 8.213/91 (incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares, prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente) destacam-se a aposentadoria por idade ( 65 anos de idade se homem e 60 se mulher – art. 201§ 7.º, II da Constituição Federal) e por tempo de contribuição (após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher – art. 201§ 7.º, I da Constituição Federal).

Sem aprofundarmos com relação às regras permanentes e as de transição dos benefícios de aposentação (Lei n.º 9.876/99), as recentes modificações introduzidas pelo Decreto 6.042/2007, que alterou o RPS em seu art. 199-A e a Instrução Normativa n.º 23, de 30 de abril de 2007 (http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/MPS-SRP/2007/23.htm) facultaram aos titulares das serventias egressos de 21/11/1994 para cá, de renunciar expressamente à aposentadoria por tempo de contribuição, passando a optar pela aposentação pelo implemento do requisito idade e na base de um salário mínimo. Inicialmente, reproduzamos os textos da legislação:
Decreto Federal nº 6.042, de 12.02.2007 – D.O.U.: 13.02.2007.
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Artigo 6º (…)
Parágrafo único. O Regime Geral de Previdência Social garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 5º, exceto a de desemprego involuntário, observado o disposto no art. 199-A quanto ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição.” (NR)
“Artigo 9º (…)
§ 19. Os segurados de que trata o art. 199-A terão identificação específica nos registros da Previdência Social.” (NR)
(…)
“Artigo 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A.
(…)
§ 4º Para efeito de contagem recíproca, o período em que o segurado contribuinte individual e o facultativo tiverem contribuído na forma do art. 199-A só será computado se forem complementadas as contribuições na forma do § 1º do citado artigo.” (NR)
Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo
(…)
Artigo 199-A. A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição:
(…)
§ 1º O segurado que tenha contribuído na forma do caput e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais nove por cento, acrescido de juros de que trata o disposto no art. 239.
(…)
§ 2º A contribuição complementar a que se refere o § 1º será exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento ou cancelamento do benefício.” (NR)(grifos nossos)

INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 23, DE 30 DE ABRIL DE 2007 – DOU DE 02/05/2007
Altera a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005.
O SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA – INTERINO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 85 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Previdenciária, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 1.344, de 18 de julho de 2005,
Resolve:
Art. 79. […]
[…]
§ 6º O segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, a partir da competência em que fizer opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contribuirá à alíquota de onze por cento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a que se refere o inciso III do § 1º do art. 68.
(…)
§ 9º O segurado que tenha contribuído na forma do § 6º deste artigo e que pretenda contar o tempo correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais nove por cento, acrescido dos juros moratórios previstos no inciso II do caput, na alínea “b” do inciso II do caput e no § 1º, todos do art. 495.
§ 10. A contribuição complementar a que se refere o § 9º será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.
§ 11. Considera-se formalizada a opção a que se refere o § 6º deste artigo pela utilização, no ato do recolhimento, do código de pagamento específico para a “opção: aposentadoria apenas por idade”, previsto no Anexo I.
§ 12. O recolhimento complementar a que se refere o § 9º deste artigo deverá ser feito nos códigos de pagamento usuais do contribuinte individual, previstos no Anexo I.”(grifos nossos)

Essa nova forma de contribuição foi denominada pela Previdência Social de PSPS – Plano Simplificado de Previdência Social, cujo maior objetivo é a inclusão de algumas categorias, principalmente os trabalhadores informais, à Previdência Social, por meio da redução da alíquota contributiva de 20% para 11%.

Os legitimados a aderir a essa nova sistemática são: 1) o contribuinte individual que trabalha por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparada; 2) o empresário ou sócio da sociedade empresária, com receita bruta no calendário anterior de até R$36.000,00 e 3) o segurado facultativo. Não podem aderir o contribuinte individual prestador de serviços, pois a responsabilidade pelo recolhimento não é sua, mas sim da empresa.

Desta forma, ao nosso ver, o notário ou tabelião e o oficial de registro ou registrador, titular de cartório poderão aderir a essa nova sistemática (item 1 acima).

Necessário porém distinguir dois institutos do Direito Previdenciário[2]: filiação que consiste no vínculo jurídico que se estabelece entre o segurado e a Previdência Social, decorrendo daí direitos e obrigações recíprocos e inscrição, ato formal que materializa e aperfeiçoa a filiação do segurado, ato esse, obrigatório em alguns casos (recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual e pelo segurado facultativo), em outros despiciendo, como a simples anotação na CTPS do contrato de trabalho do segurado empregado. Nem um nem outro instituto, contudo, tem a ver com forma de pagamento.

Dessarte, exercido o direito de opção pelo titular da serventia a que alude o art. 199-A do RPS c/c o art. 79, § 11 da IN 23/2007, duas as conseqüências imediatas: a) passará a recolher onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição (R$41,80 em maio/2007) e b) terá direito ao benefício da aposentação por idade com base em um salário mínimo, não mais podendo se aposentar pelo tempo de contribuição, vale dizer, todo o período pretérito já recolhido não será computado para fins da RMI – Renda Mensal Inicial.

Acaso, porém, deseje aproveitar o tempo pós opção para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive contagem recíproca (regimes previdenciários diversos) haverá necessidade de complementação da contribuição à alíquota de 9% acrescidos dos juros moratórios. Logo, a opção não tem caráter de definitividade.

Já o ato formal de opção (não há necessidade de nova inscrição) pela nova sistemática foi regulamentado pela IN 23, de 30/04/2007, DOU de 02/05/2007 em seu art. 79 § 11.verbis:”Considera-se formalizada a opção a que se refere o § 6º deste artigo pela utilização, no ato do recolhimento, do código de pagamento específico para a “opção: aposentadoria apenas por idade”, previsto no Anexo I.”.

Contudo, referido código de pagamento ainda não se encontra disponível no sítio da Previdência Social (www.previdencia.gov.br), lembrando-se que essa nova forma de recolhimento somente poderá ser adotada a partir da competência abril/2007, com data de vencimento em 15/05/2007.

NOVA DATA PARA RECOLHIMENTO DA GPS

Muito embora já de conhecimento amplo, nunca demais relembrar que a data para pagamento das contribuições previdenciárias devidas pelos cartórios à Previdência Social (GPS) passou, a partir da competência janeiro/2007, por força da Instrução Normativa 23/2007 do dia dois para o dia dez do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador (remuneração devida ou creditada aos segurados):

“Art. 94. As contribuições de que tratam os incisos I a VII do art. 92 deverão ser recolhidas pela empresa:
I – para as competências anteriores a janeiro de 2007, até o dia dois do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador; e
II – a partir da competência janeiro de 2007, até o dia dez do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador.
Parágrafo único. Os prazos definidos nos incisos I e II do caput serão prorrogados para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário na data definida para o pagamento.”
Notas

*ADRIANO ERBOLATO MELO é o 3.º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Presidente Prudente-SP e ex-Auditor Fiscal da Previdência Social.
[1] Santos, Marisa Ferreira, DIREITO PREVIDENCIÁRIO, Sinopses jurídicas, n.º 25, São Paulo: Editora Saraiva, 2007 ps. 3/4
[2] Op. cit., p. 83

 

Fonte: Arpen SP