Cadastro de pretendentes à adoção deve ser observado

 

Para a garantia da legalidade e da imparcialidade do procedimento de adoção e dos interesses do adotado, é imprescindível a observância da lista dos candidatos habilitados. O entendimento unânime da 7ª Câmara Cível do TJRS fundamentou decisão em apelação interposta por casal que recebeu criança ainda no hospital, diretamente de sua mãe, e após sete dias teve de entregá-la a outro já habilitado.

Os apelantes alegaram que a progenitora não tinha condições econômicas de ficar com a criança e que a vontade dela não foi observada, pois esta entregou a menor aos cuidados de ambos, para que fosse adotada por eles. Destacaram ainda que, nos dias em que permaneceram com a recém-nascida, desenvolveram um amor genuíno de pais em relação à filha.

A relatora, Desembargadora Maria Berenice Dias, destacou no voto que, apesar da mãe ter declarado, no estudo social, que não aceitava que outro casal tomasse conta da filha, em juízo afirmou que teria a mesma posição mesmo em relação a outro casal.

Legislação

A magistrada enfatizou que o art. 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) exige a observância de regras objetivas e pré-determinadas para a habilitação, a fim de possibilitar a busca do melhor atendimento às necessidades de uma criança em condição de ser adotada, a partir da prévia seleção de adotantes, os quais deverão, antecipadamente, revelar compatibilidade com a medida e oferecer ambiente familiar apropriado.

“Longe de se reconhecer na atitude dos requerentes qualquer falta desses requisitos, já que suas intenções foram manifestamente as melhores possíveis, é preciso dirigir a análise do presente caso de forma absolutamente legal, sob pena de se cometer injustiças que venham a desestimular pretensos adotantes a seguir os trâmites legais”, ressaltou.

Para a Desembargadora, a abertura de exceções às regras estabelecidas causaria um retrocesso na política e nos trabalhos que vêm sendo desenvolvidos, com uma sobrevalorização do interesse individual em detrimento do notável procedimento de seleção de adotantes desenvolvido no Estado.

“Se todos seguissem as regras estipuladas para a observância do art. 50 do ECA, casos como o dos autos não ocorreriam, evitando-se, assim, que pessoas viessem a experimentar a frustração de ter um filho apenas por alguns momentos, dias, semanas. Por outro lado, cumpre salientar que a atual decisão tem como pressuposto o princípio constitucional da prioridade absoluta, refletindo que a apreciação da demanda é realizada de modo a preservar os interesses e direitos da criança com primazia sobre os demais.”

Laços afetivos

A magistrada registrou ainda que a recém-nascida, nos sete dias em que passou com os demandantes, não desenvolveu vínculo afetivo capaz de provocar prejuízo emocional, físico ou moral por ocasião de sua separação dos autores. “A menor rapidamente passou aos cuidados dos atuais assistentes, os quais se acham com a sua guarda provisória, visto que são os primeiros na lista de adotantes.”

“Não se está aqui diante daqueles casos excepcionais, em que as peculiaridades reclamam solução mais flexível, em nome da preservação dos laços afetivos entre adotante e adotando. Neste cenário, constitui verdadeira crueldade o rompimento desses vínculos que propiciam ao menor um desenvolvimento saudável e a formação de sua personalidade. Enfim, no contexto atual, nada justifica que se desconsidere a lista de adotantes. Pelo contrário, a consideração do vínculo afetivo formado entre adotantes e adotando, principal fundamento da demanda, levaria à sua improcedência, visto que a menor já está em contato com os assistentes há mais três meses e somente passou alguns dias com os autores, logo após o seu nascimento.”

Fonte: TJ-RS