Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria dos Deputados Gilberto Abramo, Sávio Souza Cruz e Adalclever Lopes, o Projeto de Lei nº 2.706/2008 tem por objetivo alterar a Lei nº 15.424, de 30/12/2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal.
Publicada no “Diário do Legislativo” de 28/8/2008, a proposição foi encaminhada às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
Compete a esta Comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, emitir parecer sobre a juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria.
Fundamentação
A proposição sob comento modifica a Lei nº 15.424, de 30/12/2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.
Para tanto, a proposição em estudo altera a redação do “caput” do art. 10, que passa a fazer referência à taxa de fiscalização judiciária; acrescenta à lei em que questão o art. 10-A, dispondo que os emolumentos serão cobrados em valores fixos, por ato, ficando vedada a utilização de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos; altera a redação dos arts. 32, 34, 35, 38 e 42, modificando a sistemática referente à compensação dos atos gratuitos e da complementação de receita das serventias deficitárias.
De acordo com a nova redação, o recolhimento do valor previsto no parágrafo único do art. 31 far-se-á mediante depósito mensal em conta específica, a crédito de fundo público estadual, escolhido pelo Poder Executivo entre os já existentes.
E, ainda, a destinação dos recursos atenderá à seguinte ordem de prioridade: compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos praticados em virtude de lei e complementação de receita bruta mínima mensal das serventias deficitárias, até o limite de R$1.000,00 por serventia.
Os registros de nascimento e óbito serão compensados até o limite máximo de R$35,00 por ato, os de casamento, até o limite de R$56,00 por ato, sendo os demais compensados na forma do regulamento.
Considerar-se-á como receita bruta das serventias a soma dos valores recebidos a título de emolumentos, inclusive os por atos praticados por serviços notariais e registrais anexos, se houver, excluída a compensação dos atos gratuitos.
A compensação dos atos gratuitos bem como a complementação da receita bruta das serventias deficitárias serão efetuadas pelo mencionado Fundo, na forma do regulamento, devendo o titular de cartório que tiver conhecimento do descumprimento das normas relativas à citada compensação e complementação informá-lo à Corregedoria.
Por fim, o art. 38 passa a estabelecer que a Secretaria de Estado de Fazenda divulgará, com periodicidade quadrimestral, em sua página oficial na internet, o demonstrativo atualizado dos valores arrecadados e repassados às serventias, com a indicação discriminada por cada item de cada uma das tabelas constantes no Anexo da lei em tela e os valores repassados pelo Fundo às serventias.
Primeiramente, cabe-nos esclarecer que esta Comissão, em sua esfera de competência, aprecia a proposição exclusivamente sob o aspecto jurídico-constitucional, cabendo a avaliação da conveniência e da oportunidade da matéria às comissões de mérito, em obediência ao que dispõe o Regimento Interno.
O Estado é competente para tratar do tributo a que se refere a lei que se pretende modificar. O art. 236, SS 2º, da Constituição Federal determina que lei federal estabelecerá as normas gerais para a fixação dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. O referido parágrafo foi regulamentado na Lei nº 10.169, de 2000, a qual dispõe, em seu art. 1º, que os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Verifica-se, pois, que o Estado de Minas Gerais possui competência para legislar sobre emolumentos e, no âmbito de sua competência, editou a Lei nº 15.424, de 30/12/2004. Esta é a norma que se pretende modificar por meio do projeto de lei em exame, e inexiste óbice a que parlamentar deflagre o processo legislativo, neste caso.
No entanto, quanto à fixação de um valor único para o registro de documento com conteúdo financeiro, como se vê nas tabelas anexas ao projeto de lei, temos a esclarecer que a citada Lei Federal nº 10.169, de 2000, que trata das normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, estabelece, em seu art. 2º, III, que, para a fixação do valor dos emolumentos, a Lei dos Estados e do Distrito Federal levará em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, sendo os atos específicos de cada serviço classificados em atos relativos a situações jurídicas sem conteúdo financeiro e atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro, cujos emolumentos serão fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais se enquadrará o valor constante no documento apresentado aos serviços notariais e de registro.
No que toca à compensação dos atos gratuitos e à compensação de receita das serventias deficitárias, salientamos que a Lei Federal ndeg. 9.534, de 10/12/97, estabelece que não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento, pelo assento de óbito nem pela primeira certidão respectiva, concedendo aos reconhecidamente pobres a isenção do pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil. A lei estadual que se pretende modificar estabelece, em seu art. 21, que os declaradamente pobres estão isentos do pagamento de emolumentos pela habilitação do casamento e as respectivas certidões e pelo registro de emancipação, ausência, interdição e adoção.
A Lei Federal nº 10.169, por sua vez, reza, em seu art. 8º, que os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de sua competência, estabelecerão forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos por eles praticados, conforme estabelecido em lei federal, não podendo gerar ônus para o poder público, podendo o Estado, dessa forma, criar mecanismo de compensação dos atos gratuitos.
Atualmente, a compensação é realizada com recursos provenientes do recolhimento de quantia equivalente a 5,66% do valor dos emolumentos recebidos pelo notário e pelo registrador, a ser depositado mensalmente, em conta específica, aberta pelo Sindicato dos Oficias do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais – Recivil -, em banco oficial e administrada por uma comissão gestora composta por um representante indicado pela Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais – Serjus -; um representante indicado pelo Sindicato dos Notários e Registradores de Minas Gerais – Sinoreg -; um representante indicado pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais – Anoreg -; quatro representantes indicados pelo Sindicato dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais – Recivil.
Sabe-se que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, estando reservada ao Poder Judiciário a fiscalização desses atos, os quais são remunerados por taxa. Como se vê, é predominante nos serviços em questão o seu caráter público, sendo, dessa forma, razoável e conveniente que os recursos provenientes dessa atividade sejam geridos pelo poder público, especialmente pelo Poder Executivo, delegatário desses serviços, como pretendido no projeto em estudo; todavia, entendemos que cabe a esse Poder decidir, no exercício de seu juízo discricionário, a forma e por quem os recursos em questão serão geridos, não devendo constar na lei a indicação do Fundo.
Tendo em vista o exposto, verificamos que há compatibilidade entre o ordenamento jurídico e a proposição em análise, devendo ser a matéria objeto de apreciação e deliberação pelo Poder Legislativo. E, para corrigir impropriedades destacadas neste parecer, apresentamos, a seguir, o Substitutivo ndeg. 1.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.706/2008 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.
SUBSTITUTIVO Nº 1
Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da taxa de fiscalização judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 32 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 32 – Os valores relativos ao recolhimento a que se refere o parágrafo único do art. 31 serão repassados ao Poder Executivo, nos termos de regulamento.”.
Art. 2º – O “caput”, o inciso II, os SSSS 1º e 2º do art. 34 da Lei nº 15.424, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34 – A destinação dos recursos previstos neste capítulo atenderá à seguinte ordem de prioridade:
(…)
II – complementação de receita bruta mínima mensal das serventias deficitárias, até o limite de R$1.000,00 (mil reais) por serventia.
SS 1º – Os registros de nascimento e óbito serão compensados até o limite máximo de R$35,00 (trinta e cinco) reais por ato, os de casamento, até R$56,00 (cinqüenta e seis reais) por ato, e os demais registros, na forma do regulamento.
SS 2º – Para os efeitos desta lei, compõe a receita bruta das serventias a soma dos valores recebidos a título de emolumentos, inclusive os por atos praticados por serviços notariais e registrais anexos, se houver, excluída a compensação de que trata esta lei.”.
Art. 3º – O art. 35 da Lei nº 15.424, de 2004, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 35 – A compensação devida aos registradores civis das pessoas naturais e a complementação da receita bruta mínima serão efetuados pelo Poder Executivo, na forma do regulamento.”.
Art. 4º – O art. 36 da Lei nº 15.424, de 2004, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 36 – Considera-se deficitária a serventia cuja receita bruta, somados os emolumentos recebidos, inclusive os originários de atos de outros serviços notariais ou registrais anexos, se houver, e excluídos os valores recebidos a título de compensação por atos gratuitos, não ultrapassar R$1.000,00 (mil reais) mensais.”.
Art. 5º – O art. 38 da Lei nº 15.424, de 2004, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 38 – A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará, com periodicidade quadrimestral, em sua página oficial na internet, o demonstrativo atualizado dos valores arrecadados e repassados às serventias, com a indicação discriminada por item de cada uma das tabelas constantes no Anexo desta lei e os valores repassados às serventias.”.
Art. 6º – O parágrafo único do art. 42 da Lei nº 15.424, de 2004, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 42 – (…)
Parágrafo único – O titular de cartório que tiver conhecimento de descumprimento do disposto neste capítulo deverá informá-lo à Corregedoria-Geral de Justiça.”.
Art. 7º – Revogam-se os arts. 33, 37, 39, 44 e 45 da Lei nº 15.424, de 2004.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 23 de setembro de 2008.
Dalmo Ribeiro Silva, Presidente – Sebastião Costa, relator – Hely Tarqüínio – Gilberto Abramo.
Fonte: Imprensa Oficial de Minas Gerais