Clipping – Benefício – Direito à pensão – Jornal Estado de Minas

O QUE DIZ A LEI
 
Adriano Cardoso Silva: Advogado, professor de direito civil do Centro de Ensino Superior de Itabira e da PUC Minas – São Gabriel, Presidente da OAB jovem de Minas
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Benefício – Direito à pensão

Namorei durante quatro anos com essa pessoa que dormia na minha casa todo fim de semana, mas não chegamos a ter filhos juntos ou morar junto. Queria saber se ela tem direito à pensão ou a algum bem que acumulei nesse período.

Gilberto, por e-mail

Antes de mais nada, é importante ressaltar que a união estável é caracterizada pela convivência duradoura, pública e contínua, entre um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família, sendo os integrantes dessa união chamados de conviventes. Assim, para que a união seja alçada à condição de entidade familiar, portanto, valorizada e em várias situações equiparada ao casamento, é preciso que sejam atendidos os quatro requisitos fundamentais acima descritos, quais sejam: convivência duradoura, pública e contínua com objetivo de constituir família.

A exigência para que a convivência seja duradoura tem a finalidade de não deixar dúvida quanto aos relacionamentos eventuais, de curta duração e que não estão protegidos pela lei.

A falta de publicidade do relacionamento, por outro lado, conduz à convicção de que se trata de aventura furtiva, em que ambos sabem não ter consistência e que não pode, por conseqüência, ensejar uma esperança de compromisso. Mas, o relacionamento público, sem subterfúgios, indica pelo menos a intenção de um relacionamento mais sério.

Esse relacionamento também deve ser contínuo, caso contrário não produzirá os efeitos jurídicos da lei. Os relacionamentos que têm certa duração e depois se desfazem mais adiante, retornam e novamente se desfazem, não oferecem segurança para que a lei os posicione em condições de equiparação ao casamento. Ora, se o relacionamento já não tem consistência no início, não é possível emprestar-lhe o valor só atribuído aos relacionamentos duráveis.

É de especial importância, e por isso mereceu referência explícita, que a convivência tenha como objetivo a constituição de família. Família no sentido legal não exige filhos, que serão conseqüência, se advierem. Assim, a exigência de que haja o objetivo de constituir família destina-se a excluir os relacionamentos ainda que embora duradouros, públicos e contínuos, possam ser mantidos por pessoas em busca apenas do desfrute recíproco, sem envolvimento moral de real profundidade.

A Constituição Federal em seu artigo 226, § 3º, reconheceu como entidade familiar a união entre o homem e a mulher, acrescentado que a lei deve facilitar sua conversão em casamento. Todavia, a Lei 9.278, de 1996, não determinou o tempo mínimo para se caracterizar a união estável.

A lei declara expressamente os deveres dos companheiros, como, por exemplo, respeito e consideração mútuos; assistência moral e material recíproca e guarda, sustento e educação dos filhos comuns.

Os bens adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária por escrito.

Assim, tendo em vista as informações trazidas por você, não é possível afirmar se seu antigo relacionamento pode ser caracterizado como uma união estável. Para que você se certifique de sua real situação, sugiro que você, após analisar os requisitos necessários para a configuração de tal regime, procure um advogado para que possa lhe prestar orientações mais precisas.

 

Fonte: Jornal Estado de Minas