Pouco divulgado pelos jornais e entre advogados, em vista de uma certa implicância em se aceitar a novidade, a Lei 11.441/2007 trouxe grandes inovações para o Direito de Família e o Direito das Sucessões, que passou a admitir que separações, divórcios e inventários sejam feitos pelos envolvidos, diretamente em um Cartório de Notas, através de escritura pública, sem a necessidade de se entrar na Vara de Família ou na Vara de Órfãos e Sucessões.
A possibilidade de que processos de separação, divórcio e inventário possam ser feitos de forma extrajudicial e rápida, sem maiores constrangimentos para o casal e para os herdeiros, traz uma novidade no mundo jurídico que sem dúvida vai desafogar os tribunais e os custos dos mesmos. Saliente-se que a utilização da forma extrajudicial não interfere nos impostos devidos que devem ser devidamente conferidos se foram pagos, pelo tabelião de notas.
A aplicação da forma extrajudicial, entretanto, só é eficaz se não houver a existência de menores ou incapazes, se não houver testamento (no caso do inventário) e desde que exista consenso entre os cônjuges ou entre os herdeiros no caso da sucessão e desde que em todos os atos de cartório as partes sejam devidamente assistidas por advogados.
Percebo ainda certa resistência de advogados que ao se depararem em situações de união estável (reconhecida formalmente ou não) preferem colocar que a Lei 11.441/2007 não se aplicaria, uma vez que ela não menciona expressamente a união estável. Tal posição, porém, não mais se justifica, tendo em vista os artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil.
Ainda, segundo a melhor doutrina dominante, entendo como inquestionável a aplicação da Lei 11. 441/2007 para a dissolução das uniões estáveis, sob a forma consensual nos termos do artigo 1.124-A do Código de Processo Civil que expressamente prevê: “A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
§ 1° A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 2° O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles”.
O mesmo se aplica ao inventário administrativo onde os herdeiros em consenso e maiores de idade, não havendo incapazes ou a existência de testamento, podem também fazer a partilha dos bens em prazo muito mais rápido e com enorme redução de custos, devendo entretanto o Cartório de Notas cuidar para que os impostos de transmissão sejam devidamente recolhidos antes da lavratura da escritura.
Não utilizar estes benefícios trazidos pela Lei 11.441/2007 só pode significar ignorância da lei ou má vontade resolver com rapidez tais situações.
rbranco@brancoconsultores.com.br
Rubens Branco
ADVOGADO TRIBUTARISTA E SÓCIO DA BRANCO CONSULTORES TRIBUTÁRIOS
Fonte: Jornal do Brasil – Rio de Janeiro/RJ – Economia
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