CNJ e OAB são contra PEC 471/2005 que afasta concurso para Cartórios

O Conselho Nacional de Justiça e a OAB vêem elementos de retrocesso e inconstitucionalidade na Proposta de Emenda Constitucional (PEC 471) que efetiva, sem concurso, responsáveis provisórios por cartórios. Já o presidente da Associação dos Notórios e Registradores do Brasil (Anoreg), Rogério Bacelar, e o autor da PEC, o deputado João Campos (PSDB-GO), defendem a proposta.

“A atividade não é casa da mãe Joana. Efetivar pessoas que entraram agora é piada. Mas existem casos de gente que tem 20, 30 anos de designação. Isso por culpa do poder público, que não realizou concurso. Esses casos têm que ser repensados. Há casos de pessoas que foram efetivadas por lei estadual. Essas pessoas não podem ser jogadas na rua”, disse Bacelar. A reportagem é do jornal Correio Brasiliense, da edição deste domingo (18/11).

Para João Campos (PSDB-GO), não seria justo, no caso de vacância, “deixar ao desamparo essas pessoas experimentadas, que estão há anos na qualidade de responsáveis pelas serventias, que investiram uma vida e recursos próprios nas mesmas, prestando relevante trabalho público e social”.

Juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do CNJ, Murilo Kieling afirma que a PEC 471 “caminha na contra-mão da história e vulnera princípios fundamentais da Constituição. Falo na contra-mão com relação àquele processo histórico hereditário de transmissão de verdadeiros feudos. E fere princípios fundamentais como os da impessoalidade, moralidade e legalidade, previstos no artigo 37”.

Para o presidente nacional da OAB, Cezar Britto, “por seu casuísmo e por regularizar situações que ferem o que ficou expresso na Constituição de 88, a PEC 471 seria passível de questionamento de inconstitucionalidade. Ela busca regularizar situações flagrantemente inconstitucionais”.

Desde as capitanias

Até a Constituição de 1988, havia uma tradição de transmissão hereditária, de pai para filho. Tradição que remonta os tempos das Capitanias Hereditárias. A Carta de 1988 efetivou quem exercia a atividade nos cinco anos anteriores e determinou que, a partir daquela data, o ingresso na atividade notarial e de registro se daria por concurso público. Acrescentou que nenhum cargo ficaria vago por mais de seis meses sem a abertura de concurso.

Ocorre que muitos tribunais de Justiça deixaram de realizar esses concursos. Outros não conseguiram dar posse aos concursados, por causa de recursos apresentados por donos de cartórios. Em maio deste ano, o Conselho Nacional de Justiça decidiu que não são válidas as outorgas de delegação feitas sem concurso público a partir de 1988. Assim, precisam ser desconstituídas. Esse entendimento do CNJ está sendo discutido pelo Supremo Tribunal Federal em pedido de Mandato de Segurança apresentado por donos de cartórios.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico