Conselho respondeu a consulta e afirmou a possibilidade de averbação sem alteração do registro primitivo, inclusive extrajudicialmente.
É possível a averbação, pela autoridade nacional, de dados traslados de assento de casamento de brasileiros ocorridos no exterior, sem a necessidade de alteração do registro primitivo. Assim entendeu o CNJ ao responder a consulta.
O Conselho entendeu que, inexistindo óbices legais e regulamentares para que se proceda à averbação posterior de dados de registro civil trasladados do estrangeiro pela autoridade brasileira, nada impede que os dados faltantes/omissos no traslado de assento de casamento previstos no art. 70 da lei 6.015/73 sejam averbados pela autoridade nacional e, inclusive, extrajudicialmente.
A legislação brasileira, conforme o art. 70 da Lei 6.015/1973, exige que o assento de casamento contenha informações detalhadas sobre os cônjuges, seus pais, e o regime de bens, entre outros. A interpretação do CNJ permite que, se esses dados estiverem omissos no registro estrangeiro, eles podem ser adicionados posteriormente nos registros brasileiros sem precisar modificar o documento original.
O CNJ destacou que o princípio da veracidade registral busca garantir a segurança jurídica ao refletir a realidade dos fatos civis, sendo um direito decorrente da dignidade humana, e que “o traslado se desvincula de sua origem, sendo, nesse prisma, plenamente admissível a realização de averbações no assento brasileiro, sem necessidade de prévia alteração do registro primitivo”.
O relator, conselheiro José Rotondano, reforçou que exigir a alteração do registro estrangeiro para correções no Brasil seria um encargo excessivo aos cidadãos. Assim, dados faltantes no registro estrangeiro podem ser inseridos posteriormente no Brasil, mediante apresentação de documentação comprobatória, sem necessidade de autorização judicial.
As alterações incluem a adição de nomes adotados após o casamento, alterações de regime de bens, e a inclusão de detalhes sobre o casamento que podem não constar no documento estrangeiro. O processo para essas inclusões deve atender a certas condições, como a apresentação de documentação comprobatória adequada, tradução juramentada e, se necessário, apostilamento, conforme a Convenção da Apostila da Haia.
No julgamento, ficaram vencidos os conselheiros Guilherme Feliciano e Alexandre Teixeira, que respondiam afirmativamente a consulta, no sentido de que é possível a averbação direta, desde obedecidas algumas condicionantes: a impossibilidade da averbação direta quando o provimento 149 exige homologação judicial; as formalidades necessárias, como a apresentação de sentença traduzida e apostilada que justifique a alteração do registro; e a comprovação de que os dados a serem averbados estão ausentes no registro original, através de apresentação desse registro com tradução juramentada e apostilamento.
A consulta foi formulada pelo advogado Lucas Arteaga Aquino. Ele destaca que a decisão modifica o entendimento de tribunais como o TJ/SP (1031319-91.2022.8.26.0100 e 1007074-50.2021.8.26.0100), que já decidiram que, em razão do princípio da unicidade registral, os traslados deveriam ser cópias fiéis dos registros estrangeiros.
Fonte: Migalhas