Comentários do Recivil sobre a decisão do STF que trata da Medida Provisória que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego durante a COVID-19

Comentários do RECIVIL à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 6.363, que trata da Medida Provisória n. 936, de 1º de abril de 2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego durante a pandemia de COVID-19 

Trata-se de decisão liminar, proferida pelo I. Min. Ricardo Lewandowski, onde se determina que: “[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho […] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes.”.

Entende o Ilustre Ministro, em síntese, que, em virtude do princípio constitucional da irredutibilidade salarial, só poderia haver redução salarial mediante acordo coletivo de trabalho e que, portanto, seria obrigatória a comunicação ao Sindicato representativo dos empregados, sob pena de nulidade, para possibilitar ao mesmo firmar acordos coletivos. Entende, ainda, que a nulidade somente estaria afastada se, comunicado, o sindicato permanecer inerte.

Ora, como é sabido por todos, não existe sindicato representativo da categoria "empregados em cartórios" no Estado de Minas Gerais. Portanto, a conclusão a que chegamos é de que os Oficiais de RCPN não estão obrigados a informar a redução da carga horária ou a suspensão do contrato de trabalho de seus empregados, em virtude da edição da MP 936/2020, a nenhuma entidade sindical e nem mesmo à Secretaria do Trabalho e Emprego, antigo Ministério do Trabalho e Emprego, pelos motivos que especificaremos abaixo.

Em relação à ausência de comunicação à entidade sindical, embora possa parecer óbvio, devido à sua inexistência, houve questionamentos acerca da possiblidade de comunicar sindicatos de outras categorias “similares”. Citamos, como exemplo, o sindicato do comércio. Ora, não faz nenhum sentido comunicar sindicato ao qual não pertencem os empregados dos cartórios extrajudiciais, com os quais os mesmos não possuem nenhum relacionamento e nem nunca firmaram acordos coletivos. No mais, seria admitir que as Serventias Extrajudiciais são comércios e não delegações de serviço público, com o que o Recivil não concorda.

Quanto ao antigo M.T.E., após a reforma trabalhista, Lei 13.467/2017, nem mesmo as rescisões de contrato de trabalho são mais submetidas ao mesmo. Portanto, não faz nenhum sentido submeter ao órgão casos menos graves, de suspensão do contrato de trabalho, quando a lei não mais exige a submissão ao mesmo sequer dos casos mais graves, de dispensa dos empregados.

Devemos lembrar, ainda, que o artigo 476-A da CLT já permitia a suspensão do contrato de trabalho, por acordo coletivo, por um período de 02 (dois) a 05 (cinco) meses, para que o empregado faça cursos de formação, mediante simples ajuda compensatória mensal por parte do empregador.

Por fim, como se trata de decisão liminar, a mesma será ainda submetida a julgamento pela Turma ou pelo Pleno do STF, podendo ser modificada ou cassada.

Por este motivo, o Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais – RECIVIL, aconselha a comunicação dos acordos individuais de redução de jornada ou de suspensão do contrato de trabalho somente aos juízes diretores do foro, uma vez que, em que pese a autonomia administrativa de que gozam os titulares das serventias, assim se estaria cumprindo o que reza o § 3º do artigo 21 do Código de Normas (Provimento n. 260 CGJ/2013).

Sendo o que nos cumpria informar,

Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais – RECIVIL

 

Fonte: Departamento Jurídico do Recivil