A companheira sobrevivente tem direito à partilha dos bens adquiridos antes e durante a união, nos mesmos moldes da cônjuge sobrevivente. Com esse entendimento, a juíza Maria Luiza Póvoa Cruz, da 2ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, proferiu decisão de um inventário judicial no qual os filhos de um homem que morreu (os nomes das partes não foram divulgados na sentença) queriam excluir sua companheira da sucessão dos bens adquiridos antes da união, sob o argumento de que ela tem direito apenas aqueles adquiridos onerosamente na vigência da união, conforme estabelece o artigo 1.790 do Código Civil.
Na decisão, a juíza lamentou o fato de o Direito não acompanhar, muitas vezes, a evolução e a dinâmica da sociedade. Conforme sustentou, o artigo 1.790 do Código Civil trata da sucessão na união estável de forma diferente daquela decorrente do casamento, o que , a seu ver, fere a dignidade da pessoa humana e, também, os princípios constitucionais. “O Direito dinâmico, distante do positivismo (um modelo de regras), gira em torno da pessoa humana. A sociedade contemporânea, pluralista, multicultural, traz novos modelos de convivência, novas famílias. E o intérprete? Se encontra às vezes frente a um regramento jurídico que não atende a pessoa humana, não oferece a resposta. A vida, as relações sociais são ricas, amplas. Por isto, os textos legislativos não conseguem acompanhar a realidade e a evolução social, principalmente da família contemporânea, hoje plural”, analisou. (Patrícia Papini)
Fonte: TJGO