Publicado em: 14/07/2016
DICOGE
DICOGE 5.1
PROCESSO Nº 2016/69457 – BARRA BONITA – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Parecer 140/2016-E
Registro Civil – Busca de assentos – Busca com resultado negativo, exigida a certidão; busca com resultado negativo, dispensada a certidão; e busca com resultado positivo, dispensada a certidão – Cobrança dos emolumentos previstos no item 11 da Tabela V da Lei Estadual nº 11.331/02 – Cabimento – Possibilidade de fixação de emolumentos para o serviço de pesquisa.
Busca de assento feita manualmente, sem apoio em índice – Trabalho que demanda tempo considerável – Sugestão de cobrança dos emolumentos previstos no item 11 da Tabela V da Lei Estadual nº 11.331/02 a cada dez anos de pesquisa – Acolhimento – Possibilidade de o usuário circunscrever o período a ser pesquisado – Prazo que segue o critério dos Comunicados de busca de assentos publicados por esta Corregedoria Geral no DOE.
Vistos.
Trata-se de consulta formulada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Barra Bonita, a respeito da forma de cobrança dos emolumentos na hipótese de solicitação de busca de assento, cujo resultado seja negativo ou cujo resultado seja positivo, desde que dispensada a certidão.
Não tendo havido interposição de recurso contra a decisão (fls. 27), os autos foram remetidos para esta Corregedoria Geral, na forma do artigo 29, § 2º, da Lei Estadual nº 11.331/02.
Intimada para se manifestar, a ARPEN/SP, diante da dificuldade de serem localizados determinados assentos, em acréscimo ao que foi decidido pelo Juiz Corregedor Permanente, sugeriu a cobrança do valor dos emolumentos que consta no item 11 da Tabela V “a cada 10 anos de buscas realizadas, quando feita manualmente e sem apoio em índice ou informações circunscritivas” (fls. 33).
É o relatório.
Opino.
A questão objeto de análise diz respeito à forma de cobrança nos pedidos de busca de assento em três situações distintas: a) busca com resultado negativo, exigida a certidão; b) busca com resultado negativo, dispensada a certidão; e c) busca com resultado positivo, dispensada a certidão.
O Juiz Corregedor Permanente do Registro Civil da comarca de Barra Bonita, por meio da sentença de fls. 18/20, definiu que a cobrança de emolumentos é devida e que a situação se enquadra no item 11 da Tabela do Registro Civil, que integra a Lei Estadual nº 11.331/02.
A possibilidade de se efetuar cobrança pelas buscas efetuadas nas situações acima especificadas decorre de alguns dispositivos legais.
Em primeiro lugar, preceitua o artigo 14 da Lei nº 6.015/73:
Art. 14. Pelos atos que praticarem, em decorrência desta Lei, os Oficiais do Registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do título.
Parágrafo único. O valor correspondente às custas de escrituras, certidões, buscas, averbações, registros de qualquer natureza, emolumentos e despesas legais constará, obrigatoriamente, do próprio documento, independentemente da expedição do recibo, quando solicitado.(grifei)
O trecho em destaque leva à conclusão de que as buscas, a exemplo de outros serviços notariais e de registro em que a exigência de emolumentos é indiscutível, não são gratuitas.
Já os itens 9 e 10 da Tabela do Registro Civil preveem que os emolumentos cobrados para a extração de certidões em breve relatório e em inteiro teor já incluem as buscas.
Se as buscas já estão incluídas no valor da cobrança, há que se convir que elas não são gratuitas. Na verdade, os emolumentos previstos nesses dois itens abrangem dois serviços: busca e expedição de certidão.
Resta claro, portanto, que tanto a legislação Federal quanto a Estadual consideram o pedido de busca passível de cobrança de emolumentos.
E como concluiu o Juiz Corregedor Permanente, as hipóteses objeto de consulta são abrangidas por item específico da Tabela V da Lei Estadual nº 11.331/02.
Com efeito, em se tratando de busca de assento em Registro Civil, a busca com resultado negativo, exigida a certidão; a busca com resultado negativo, dispensada a certidão; e a busca com resultado positivo, dispensada a certidão, enquadram-se no item 11 da Tabela V da Lei Estadual nº 11.331/02, que tem a seguinte redação:
11 – Certidão negativa ou informação prestada por qualquer meio se dispensada a certidão.
Correta, portanto, a decisão de primeiro grau no que toca à cobrança de emolumentos.
No entanto, diante dos argumentos apresentados pela ARPEN, conveniente que sua sugestão seja acolhida.
Atualmente, por força do Provimento nº 19/2012 da CGJ/SP, as informações relativas a nascimentos, casamentos, óbitos, interdições, ausências e emancipações registrados nas serventias do Estado a partir de 1º de janeiro de 1976 constam na Central de Informações do Registro Civil (CRC).
Desse modo, em se tratando de pesquisa que envolva assento lavrado após o ano de 1976, o usuário, com o pagamento dos emolumentos respectivos uma única vez (itens 9, 10 e 11 da Tabela V, conforme o caso), abrangerá em sua busca todas as Serventias do Estado.
A tendência é que, com o tempo, todas as informações dos registros já lavrados no Estado passem a fazer parte da Central, de modo a facilitar a pesquisa desses dados.
Prova disso é o Provimento nº 46/2015 do CNJ, que determinou que todos os Registros Civis do país, paulatinamente, forneçam as informações dos assentos de seu acervo¹.
Nota-se que o caminho inaugurado pelo Provimento nº 19/2012 desta Corregedoria Geral é inevitável; no futuro, todas as informações do Registro Civil nacional constarão em um banco de dados, que tornará a pesquisa unificada, simples e barata. A iniciativa pioneira da Corregedoria de São Paulo colocou as serventias paulistas em situação confortável em relação às demais, pois, em virtude do prazo progressivo estipulado pelo CNJ para o fornecimento de informações, as serventias extrajudiciais do resto do país demorarão mais de três anos apenas para alcançar a situação atual das serventias paulistas, ou seja, dados a partir de 1976 integralmente inseridos na Central.
Para que essa posição de vanguarda seja mantida, adiantando-se ao cronograma estabelecido pelo CNJ, está em estudo nesta Corregedoria a ampliação da abrangência dos dados que devem constar na Central de Informações do Registro Civil (CRC).
No entanto, enquanto não se obtém a centralização de todos os dados do Registro Civil, sugere a ARPEN uma medida que visa a limitar as buscas ainda não abrangidas pela CRC. Propõe a associação a cobrança do valor dos emolumentos que consta no item 11 da Tabela V “a cada 10 anos de buscas realizadas, quando feita manualmente e sem apoio em índice ou informações circunscritivas” (fls. 33).
A sugestão deve ser acolhida por dois motivos.
Em primeiro lugar, não há dúvida de que a busca manual, sem índice, nos livros de serventia extrajudicial, abrangendo grande lapso, é trabalho que leva tempo considerável. Limitada a pesquisa a uma década, menos livros precisarão ser consultados, resultando em uma busca mais célere e menos trabalhosa.
Depois, a cobrança de emolumentos a cada dez anos de pesquisa transfere para o usuário que requer a informação a responsabilidade por facilitar as buscas que serão efetuadas. Não parece excessivo exigir-se daquele que pede a pesquisa que limite a dez anos a gama de registros que serão analisados.
A título de exemplo, um usuário que pretenda encontrar o assento de nascimento de seu avô, desde que se disponha a coletar informações com familiares e conhecidos, geralmente conseguirá circunscrever o período pesquisado a uma década.
Ressalte-se, mais uma vez, que a cobrança de emolumentos a cada dez anos de pesquisa aplica-se apenas à hipótese de busca manual, sem apoio em índice. Ou seja, se o Registro Civil consultado houver organizado o seu acervo em um banco de dados próprio, ou mesmo providenciado, em papel, um índice abrangente dos registros, com o pagamento dos emolumentos indicados no item 11 da Tabela V, a pesquisa poderá compreender período superior a uma década.
Frise-se que o prazo de dez anos não é aleatório; como ressaltado pela ARPEN a fls. 33, esse prazo segue o critério utilizado por esta Corregedoria Geral nos Comunicados de busca de assentos publicados periodicamente no DOE. A exemplo do que se pretende fazer aqui, a limitação dos assentos a serem pesquisados por força dos Comunicados objetiva facilitar as buscas.
Finalmente, a fim de que a permissão de cobrança de emolumentos a cada dez anos de pesquisa não sirva de incentivo para a manutenção da desorganização do acervo, fica desde já consignado que, caso a Serventia não cumpra o prazo previsto no artigo 7º do Provimento nº 46/2015 do CNJ para o fornecimento de informações, ou o futuro cronograma que será estabelecido por esta Corregedoria para a ampliação da CRC, a limitação da pesquisa a uma década deixa de lhe ser aplicável, e o pagamento dos emolumentos previstos no item 11 da Tabela V autorizará a pesquisa abrangente em todo o acervo da Serventia.
Ante o exposto, o parecer sugere, com o objetivo de uniformizar o entendimento administrativo a ser adotado no Estado (artigo 29, § 2º, da Lei Estadual nº 11.331/02), salvo melhor juízo de Vossa Excelência:
1) a cobrança dos emolumentos previstos no item 11 na Tabela V da Lei Estadual nº 11.331/02 nos pedidos de busca de assento lavrado em determinado Registro Civil, ou em todos os Registros Civis do Estado, desde que a informação conste na Central de Informações do Registro Civil (CRC), em três situações distintas: a) busca com resultado negativo, exigida a certidão; b) busca com resultado negativo, dispensada a certidão; c) busca com resultado positivo, dispensada a certidão.
2) a cobrança dos emolumentos previstos no item 11 na Tabela V da Lei Estadual nº 11.331/02 a cada dez anos de pesquisa, em se tratando de busca de assento feita manualmente, sem apoio em índice.
Caso este parecer seja aprovado e devido à relevância da matéria, sugiro sua publicação na íntegra no Diário da Justiça Eletrônico, por três dias alternados.
Sub censura.
São Paulo, 1º de julho de 2016.
(a) Carlos Henrique André Lisboa
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) Iberê de Castro Dias
Juiz Assessor da Corregedoria
Nota de Rodapé
Art. 7º. Em relação aos assentos lavrados anteriormente à vigência deste Provimento, serão comunicados à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC os elementos necessários à identificação do registro, observadas as definições feitas pela Arpen Brasil, considerando-se a necessidade de afastar, o mais possível, o risco relativo à existência de homônimos.
1º. As informações serão prestadas progressivamente, começando pelos registros mais recentes.
2º. O prazo para o fornecimento das informações previstas neste artigo será de seis meses para cada 5 (cinco) anos de registros lavrados, iniciando-se a contagem desse prazo a partir de um ano da vigência deste Provimento.
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, a fim de uniformizar o entendimento administrativo a ser adotado no Estado (artigo 29, § 2º, da Lei Estadual nº 11.331/02) determino: 1) a cobrança dos emolumentos previstos no item 11 na Tabela V da Lei Estadual nº 11.331/02 nos pedidos de busca de assento lavrado em determinado Registro Civil, ou em todos os Registros Civis do Estado, desde que a informação conste na Central de Informações do Registro Civil (CRC), em três situações distintas: a) busca com resultado negativo, exigida a certidão; b) busca com resultado negativo, dispensada a certidão; c) busca com resultado positivo, dispensada a certidão. 2) a cobrança dos emolumentos previstos no item 11 na Tabela V da Lei Estadual nº 11.331/02 a cada dez anos de pesquisa, em se tratando de busca de assento feita manualmente, sem apoio em índice. Determino, ainda, a publicação desta decisão e do parecer ora aprovado no Diário da Justiça Eletrônico, por três dias alternados. São Paulo, 01 de julho de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.
Fonte: DJE-SP